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Resolução – SAP Nº 15, de 27 de janeiro de 2022
  |     Data da Publicação: 28/01/2022   |   Imprimir

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 132 (19) – 16

Administração Penitenciária

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Secretaria da Administração Penitenciária 15, de 27 de janeiro de 2022.

Disciplina o ingresso de pessoas nas repartições públicas da Secretaria da Administração Penitenciária e dá outras providências.

O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos da competência que lhe confere a alínea c, do inciso II, do artigo 48, do Decreto 46.623, de 21-03-2002,

Considerando o direito às visitas, instituído pelo inciso X, do art. 41 da Lei de Execução Penal; verificada a elevada relevância que o contato externo possui para a ressocialização e reintegração do reeducando, bem como a manutenção da ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais;

Considerando as medidas previstas no Plano de Contingência para a COVID-19 no Sistema Prisional Paulista, traduzidas nas ações de prevenção no interior dos Estabelecimentos Prisionais e no pronto atendimento das pessoas privadas de liberdade com sintomas ou com a doença confirmada, que resultam no controle da disseminação da doença no âmbito penitenciário;

Considerando as estatísticas da vacinação no Estado de São Paulo contra Covid-19 disponibilizadas no link https://www.vacinaja.sp.gov.br/, incluindo-se neste cenário os servidores dos estabelecimentos penais, da população prisional e da população em geral;

Considerando que os visitantes do sistema penitenciário estão sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, nos termos da Resolução SAP 144 de 29-06-2010 e alterações que instituiu o Regimento Interno Padrão do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo e demais leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam a respeito;

Considerando que a imunização não confere a possibilidade da adoção de antigos hábitos, ao revés, exige a manutenção das medidas de segurança sanitária, como o uso de máscara, o respeito ao distanciamento e a higienização constante das mãos.

Considerando o decreto 66.421, de 03/01/2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas;

Resolve:

Art. 1ºO ingresso às repartições públicas da Secretaria da Administração Penitenciária está condicionado a apresentação da comprovação de vacinação com esquema completo contra a Covid-19 ou de atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a Covid 19.

§1º – Para os fins desta Resolução, considera-se como ciclo vacinal completo contra a Covid-19, a imunização com ao menos, duas doses de vacina contra a doença, ou dose única, quando o caso, em período não inferior a 20 (vinte) dias.

§2º – A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:

a) Para os visitantes das pessoas privadas de liberdade, com a apresentação do documento físico, sendo vedada a apresentação por meio de aparelho celular ou semelhante e,

b) Para os demais usuários do sistema penitenciário a comprovação poderá se dar, por meio da apresentação física do documento ou por meio de aparelho celular o qual ficará retido na portaria até o final da permanência no ambiente prisional.

§3º – Deverão ser inseridas no Sistema de Gestão Prisional Única ? GPU as informações relativas à comprovação ou não de que trata o caput do artigo 1º, sendo vedada a entrada da pessoa que figurar com o status: não informado.

Artigo 2º – Alterar os itens 6 e 8, do artigo 2º da Resolução SAP 183, de 5-11-2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) 6 – Restrita a 2 pessoas, maiores de 12 anos de idade, por reeducando, devidamente cadastradas no rol de visitantes;

6.1– Poderão realizar visita social até 2 crianças entre 5 e 12 anos incompletos, com esquema vacinal completo ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a Covid 19;

6.2 – A entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida nos termos do artigo 112, do Regimento Interno Padrão.

b) 8 – Deverá portar somente: carteira de visitante; carteira de vacinação ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a Covid 19, sendo vedada a entrada de quaisquer outros objetos, como bolsas, mochilas, sacolas e similares, itens de higiene, itens de vestuário, e etc; sendo permitida, no dia da visitação, a entrada de até 3 quilos de comida pronta em geral, além de uma garrafa pet de 2 litros de refrigerante – ambos (comida e refrigerante) por reeducando.

Artigo 3º – Revogar as disposições em contrário, em especial:

a) Os itens 6.1; 6.2; 8 e 9 do artigo 1º, da Resolução SAP 86, de 5-7-2021;

b) o item b, do artigo 1º da resolução SAP 125, 26-08-2021.

c) O artigo 2º, da Resolução SAP 141, de 1-10-2021

Art. 4º – os demais dispositivos das Resoluções SAP 183, de 5-11-2020; SAP 86, de 5-7-2021; SAP 125, de 26-08-2021 e SAP 141, de 01-10-2021 permanecem inalterados.

Art. 5º – As regras desta Resolução, aplicam-se para o ingresso de toda e qualquer pessoa nas repartições do Sistema Penitenciário Paulista.

Art. 6º– Estas medidas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo em decorrência do cenário de saúde pública.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial