quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 131 (201) – 70Administração PenitenciáriaGABINETE DO SECRETÁRIOResolução 140, de 18-10-2021Fixa os valores de honorários a serem pagos aos profissionais de nível superior dos cursos de Serviço Social, Psicologia ou Medicina, com Especialização em Psiquiatria, credenciados pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, através da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania – CRSC, para prestação de serviços de realização de perícias, elaboração de laudos, relatórios, pareceres, exames, avaliações e demais ações de reintegração social, com fins de progressão de regime e/ou cessação de periculosidade na área da execução penal, desenvolvidas no âmbito das Coordenadorias da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei 8.209, de 4-1-1993 e dos incisos I e II do artigo 3º e inciso II, alínea c do artigo 48 do Decreto 46.623, de 21-03-2002,RESOLVE :Art. 1º Estabelecer os valores em reais que serão pagos visando à remuneração, por produto final, apresentado por profissionais de nível superior com formação em Serviço Social, Psicologia ou Medicina, com Especialização em Psiquiatria, credenciados pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, através da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania – CRSC, os quais prestarão serviços de realização de perícias, elaboração de laudos, relatórios, pareceres, exames, avaliações e demais ações de reintegração social, com fins de progressão de regime e/ou cessação de periculosidade na área da execução penal, desenvolvidas no âmbito das Coordenadorias da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo Parágrafo Único – Os honorários previstos no caput deste artigo ficam assim fixados:1. Profissionais de Nível Superior com formação em Medicina, com Especialização em Psiquiatria: R$ 287,73 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).2. Profissionais de Nível Superior com formação em Psicologia: R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos).3. Profissionais de Nível Superior com formação em Serviço Social: R$ 157,29 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).Art. 2º O recebimento e a aceitação dos serviços de que trata a presente Resolução, obedecerão ao disposto nos artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993, no que lhes for aplicável.Parágrafo Único. A CREDENCIANTE reserva-se o direito de rejeitar, integralmente ou em parte, os serviços que apresentarem incorreções, obrigando-se o (a) CREDENCIADO (A) a providenciar, sem ônus adicionais, os ajustes e complementações necessárias no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da notificação pela CREDENCIANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.Art. 3º O (a) CREDENCIADO (A) ficará sujeito (a), no caso de descumprimento de seus deveres ou infrações, assim considerado pela Administração, às penalidades e sanções previstas na Lei 8.666/93, concomitantemente à Resolução SAP-6 de 10 de janeiro de 2007, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa.Art. 4º O pagamento, observada a regularidade fiscal, trabalhista e junto ao CADIN, ao (a) Credenciado (a), o qual será efetuado por produto final mediante crédito em conta corrente do Banco do Brasil, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente à expedição do Atestado de Recebimento Definitivo.Parágrafo único – Nenhum pagamento será efetuado ao (a) CREDENCIADO (A) enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação, não gerando incidência de direito ao reajustamento de preços ou à correção monetária.Art. 5º O credenciado deverá apresentar a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social para que não seja efetuada a retenção da contribuição relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e apresentar também, cópia do comprovante de quitação do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo se for o caso, a fim de que não seja efetuada a retenção do referido imposto no momento do pagamento de cada respectivo serviço.Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial