Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAP 105 DE 3-8-2021
Classifica cargos de comando destinados ao Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, com fundamento na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 23 do Decreto n.° 52.833, de 24 de março de 2008.
RESOLVE:
Artigo 1°- Classificar os cargos adiante enumerados, na unidade do Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Secretaria da Administração Penitenciária, criado pelo Decreto n.º 65.898, de 30 de julho de 2021:
I – Criados pela Lei nº 15.558, de 01 de setembro de 2014, e em cumprimento ao disposto no artigo 4º:
a) 01 (um) cargo de Diretor Técnico III, destinado à Diretoria do Centro de Progressão Penitenciária;
b) 01 (um) cargo de Supervisor Técnico III, destinado à Equipe de Assistência Técnica;
c) 01 (um) cargo de Diretor Técnico de Saúde II, destinado ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
d) 01 (um) cargo de Diretor Técnico de Saúde I, destinado ao Núcleo de Atendimento à Saúde;
e) 01 (um) cargo de Diretor Técnico II, destinado ao Centro de Trabalho e Educação;
f) 01 (um) cargo de Diretor Técnico I, destinado ao Núcleo de Educação;
g) 02 (dois) cargos de Diretor II, destinados ao:
1. Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
2. Centro Administrativo.
h) 04 (quatro) cargos de Diretor I, destinados ao:
1. Núcleo de Finanças e Suprimentos;
2. Núcleo de Infraestrutura e Conservação;
3. Núcleo de Trabalho;
4. Núcleo de Pessoal
Artigo 2° – Serão exigidos dos servidores para o provimento dos cargos classificados nos termos do artigo 1° desta resolução, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência profissional:
I – Para o de Diretor Técnico III, graduação em curso de nível superior nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II – Para o de Diretor Técnico II, graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III – Para o de Diretor Técnico I, graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV – Para o de Supervisor Técnico III, graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V – Para o de Diretor Técnico de Saúde II, diploma de graduação em curso de nível superior ou habilitação legal correspondente de acordo com a área de atuação. Declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS/SP, ou sejam por estes credenciadas; e experiência comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos;
VI – Para o de Diretor Técnico de Saúde I, diploma de graduação em curso de nível superior ou habilitação legal correspondente de acordo com a área de atuação. Declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS/SP, ou sejam por estes credenciadas; e experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos;
VII – Para os de Diretor II, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIII – Para os de Diretor I, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 3° – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2021.
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial