quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Executivo – Seção I
São Paulo, 132 (18) – 21
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP Nº 012, de 24 de janeiro de 2022.
Reedita e modifica a Resolução SAP 139, de 27-10-2017,
que “dispõe sobre a realização de Apurações Preliminares
no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e dá outras
Providências”
O Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de criar instrumentos orientadores, que venham facilitar a elaboração e padronizar os atos instrutórios das Apurações Preliminares, instaladas com o fim de averiguar a ocorrência de possíveis irregularidades funcionais praticadas por servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Administração Penitenciária e, com isso, minimizar as incorreções porventura existentes;
Considerando que com a edição da presente regulamentação, as Apurações Preliminares tornar-se-ão mais céleres e eficientes para a Administração Pública e para o interessado;
Considerando o resultado dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP – 25, de 12-02-2010;
Considerando a Instrução 03, de 2-2-2016, da Unidade Central de Recursos Humanos, objetivando orientar órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto às publicações de determinação de abertura de apuração preliminar, de instauração de sindicância ou de instauração de procedimento administrativo; mantendo–se o sigilo, especialmente de dados pessoais de servidores envolvidos, por dizer respeito a procedimento investigatório, destinado à averiguação de condutas ilegais no âmbito da Administração Pública,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 10.261/68, de 28 de outubro de 1968, quanto as disposições do Título VII, criando o Capítulo III, Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância, e do Título VIII, Capítulo IV, do Processo de Inassiduidade; assim como, altera a Lei Complementar nº 500, de 13 novembro de 1974, em seu Capítulo VI.
Considerando a atualização da presente resolução, na parte especial, foram incluídas as instruções da apuração preliminar nos caso de indenização por morte ou invalidez, anteriormente previstas na Resolução SAP 63, de 7-4-2014.
Considerando ainda o Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019, que instituiu o Programa Sempapel, revolve:
Reeditar a presente Resolução, a ser estritamente observada no âmbito das unidades prisionais e administrativas da Secretaria da Administração Penitenciária, disciplinada na seguinte conformidade:
Parte Geral: dispõe sobre a instrução da Apuração Preliminar, a adoção de práticas autocompositivas e celebração de termos de ajustamento de conduta.
Parte Especial: trata de orientações acerca da formalização do processo em alguns casos específicos, das práticas autocompositivas e da celebração de termos de ajustamento de conduta.
Parte Geral
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – A autoridade administrativa determinará a realização de Apuração Preliminar sempre que a infração não se encontrar suficientemente caracterizada ou definida a autoria, nos termos dos artigos 264, 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela Lei Complementare 942, de 06-06-2003 e Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021.
§1º – Entende-se por autoridade administrativa, para efeito da presente Resolução, o Secretário, o Secretário Executivo, o Chefe de Gabinete, o Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário, o Coordenador e o Diretor de Unidade Prisional.
§ 2º – A competência para determinar a realização da Apuração Preliminar é exclusiva da autoridade administrativa.
§ 3º – Quando a infração estiver devidamente caracterizada e a autoria definida, será desnecessária a realização de Apuração Preliminar, devendo, nesse caso, ser encaminhado à autoridade administrativa superior, expediente relatando os fatos de forma sucinta, acompanhado das peças que comprovem a ilicitude, além do enquadramento e da propositura correspondente.
§ 4º – A autoridade competente para determinar a apuração preliminar de irregularidade e a instauração de sindicância e processo administrativo poderá, desde logo, mediante despacho fundamentado submeter o caso às práticas autocompositivas ou termo de ajustamento de conduta, a primeira hipótese, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, a segunda, mas hipóteses em que o funcionário assumir a responsabilidade pela irregularidade que deu causa e comprometer-se a ajustar a sua conduta, além de reparar o dano, se houver; objetivando sempre a melhor soluçãopara resguardar o interesse público, conforme disposto no artigo 267-A a 267-M, da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 2º – A Apuração Preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 3º – A competência da autoridade administrativa para determinar a realização da Apuração Preliminar será definida pelo local:
I – da ocorrência da infração;
II – onde o servidor estiver em exercício
Parágrafo único – Os possíveis conflitos de competência gerados entre autoridades administrativas serão decididos pela autoridade administrativa superior.
Artigo 4º – Aquele que por qualquer meio obtiver conhecimento de irregularidades praticadas por servidor elaborará o respectivo comunicado de evento (anexo II), direcionado à autoridade administrativa competente, respeitada à hierarquia, o qual constituir-se-á em parte integrante da Apuração Preliminar.
Artigo 5º – A autoridade administrativa, ao tomar conhecimento dos fatos e, quando for o caso, determinará por despacho (anexo V), a realização da Apuração Preliminar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da ciência.
Artigo 6º – O despacho que determinar a realização da Apuração Preliminar conterá:
I – numeração;
II – histórico sucinto dos fatos e fonte;
III – designação da autoridade apuradora e do secretário, a serem escolhidos dentre os servidores que integram o corpo funcional, que não figurem como averiguados em Apuração Preliminar e nem respondam a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar.
§1º – Para a designação da autoridade apuradora, a autoridade administrativa dará preferência ao servidor que possua conhecimento técnico-jurídico ou, na ausência deste, ao que possua experiência administrativa.
§2º – Quando o fato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos que refujam ao conhecimento da autoridade apuradora, será designado membro ou comissão para auxiliar nos trabalhos.
§3º – O despacho citado no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado, sem identificação do(s) servidor(s) que figure(m) como averiguado(s), constando apenasas iniciais do nome e ausente a identificação documental.
Artigo 7º – A autoridade administrativa destituirá, por ato motivado, os servidores constantes do inciso III do artigo anterior, quando:
I – apresentarem inaptidão para exercer a função;
II – comprometerem a eficiência, a eficácia ou a efetividade da Apuração Preliminar;
III – violarem o dever firmado no termo de compromisso (anexo VII);
IV – a pedido, desde que devidamente justificado;
V – por outro motivo relevante que justifique a destituição.
Parágrafo único – O ato, a ser elaborado na forma de aditamento ao despacho, que destituir os servidores de que trata o inciso III do artigo anterior, também designará outros para dar continuidade aos trabalhos.
Artigo 8º – A autoridade apuradora dedicar-se-á ao desempenho de suas atividades, evitando exercer outras que possam vir a incorrer em impedimento e/ou suspeição ou, ainda, colidir com o exercício da função.
Artigo 9º – A autoridade apuradora que apresentar impedimento ou suspeição os declarará de imediato, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito, não podendo atuar na respectiva Apuração Preliminar, observando-se, nesse caso, o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único – Os impedimentos e suspeições, para fins desta Resolução, são os disciplinados no artigo 275 da Lei 10.261/1968 e alterações posteriores.
Artigo 10 – Em caso de ausência da autoridade apuradora, a autoridade administrativa, mediante aditamento ao despacho, designará outro servidor para exercer a respectiva função enquanto perdurar o motivo que deu causa ao afastamento.
Artigo 11 – A autoridade apuradora, ao receber o despacho que determinar a realização da Apuração Preliminar, adotará, de imediato, as seguintes providências:
I – providenciar a publicação do despacho no Diário Oficial do Estado, nos termos do §3º, do artigo 6º, desta Resolução, juntando-se cópia da publicação aos autos da Apuração Preliminar
II– Cadastrar no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivistica e Documentos e Informações – SPDOC
III – elaborar o termo de instalação (anexo VI);
IV – elaborar o termo de compromisso (anexo VII);
V – providenciar, sendo o caso, as requisições dos documentos necessários;
VI – notificar as partes (anexo VIII);
VII – colher os termos de declaração (anexo X), observando—se que:
a) ocorrendo divergências substanciais entre as declarações, poderá a autoridade apuradora realizar acareação;
b) tratando-se de servidor público, o comparecimento será solicitado ao superior imediato;
c) não se tratando de servidor público, o pedido para comparecimento se dará por convite (anexo IX).
d) tratando-se de servidor público pertencente à Secretaria de Administração Penitenciária ou preso custodiado em Unidade Prisional pertencente à Secretaria de Administração Penitenicária, o Termo de Declaração poderá ser colhido por meio do Sistema de Teleaudiência, pela Plataforma oficial do Estado, desde que seja resguardado o sigilo do ato e que o Termo de Declaração original, assinado pelo servidor que prestou a declação, seja encaminhado para a repartição responsável pela condução da Apuração Preliminar através de mensagem eletrônica ou relação de remessa.
Parágrafo único – Nos casos em que para instrução da Apuração Preliminar, seja necessária a solicitação de documentos e/ou oitivas de servidores de outros locais, a autoridade administrativa respectiva, ao tomar conhecimento da solicitação, atenderá prontamente, dando preferência sobre qualquer outroserviço.
Artigo 12 – Concluída a instrução da Apuração Preliminar, a autoridade apuradora redigirá relatório conclusivo sobre os fatos (anexo XII), dirigindo-o à autoridade administrativa que determinou a sua realização, contendo, obrigatoriamente, no mérito da fundamentação, as informações correspondentes a: quem? o quê? quando? onde? como? com o auxílio de quem?, por quê?, e ainda, quanto?, além da:
I – indicação da eventual irregularidade administrativa e/ou criminal cometida, assim como da respectiva penalidade no âmbito da administração;
II – propositura fundamentada pelo arquivamento ou pela instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, ou, observadas as hipóteses e requisitos de cabimento, pelo encaminhamento às práticas autocompositivas, regulamentadas por decreto, ou celebração de termo de ajustamento de conduta;
§1º – Identificado mais de um autor, o enquadramento será feito de forma individual.
§2º – Nos casos de propositura para instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar serão citadas, na Apuração Preliminar, as normas legais e regulamentares pertinentes ao fato, em especial, as expedidas no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
§3º – Concluída a Apuração Preliminar e caracterizado o envolvimento de servidor não pertencente ao quadro de pessoal local, será o procedimento arquivado e cópia dele encaminhada à autoridade administrativa superior para remessa ao órgão de exercício do autor.
Artigo 13 – Identificado o autor e proposta a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, obrigatoriamente, será juntada ao feito, ficha funcional atualizada do servidor.
Parágrafo único – A ficha funcional, sempre que necessário, conterá dados resumidos sobre a frequência do servidor.
Artigo 14 – O prazo para conclusão da Apuração Preliminar será de 30 dias, a contar da data do despacho que instalou os trabalhos.
§1º – Não concluída a Apuração Preliminar dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade apuradora encaminhará Relatório à autoridade administrativa (anexo XI), solicitando, de forma motivada, dilação de prazo, informando as diligências realizadas e o tempo estimado para o término dos trabalhos.
§2º – Os pedidos de dilação de prazo, serão encaminhados para os respectivos Coordenadores de Unidade Prisional, ao Coordenador de Sáude, ao Coordenador de Reintegração Social e Cidadania e ao Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário, nos termos na Portaria CG nº 001, de 27 de dezembro de 2018, cujo prazo inicial será contado à partir da data do despacho de instauração da apuração preliminar.
§3º – Se já tiver havido algum pedido de dilação, constará do pedido atual, a data do pedido anterior acompanhada da data da concessão.
§4º – Nos casos previstos no capítulo III desta Resolução não serão aceitos pedidos de dilação de prazo.
§5º – Quando houver solicitação de documento de órgão externo, ainda não atendida, acompanhará o pedido de dilação de prazo, cópia e reiteração (se houver), do pedido.
Artigo 15 – A autoridade administrativa, ao receber a Apuração Preliminar concluída deverá de acordo com as hipóteses e requisitos legais e regulamentares observáveis em cada caso:
I – de forma fundamentada, acolher total ou parcialmente ou, ainda, não acolher o relatório conclusivo da autoridade apuradora, propondo o arquivamento dos autos, a submissão do caso às práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
II – encaminhá-la ao órgão superior, para as providências previstas na alínea ?b? do inciso VIII do artigo 29 do Decreto 52.833, de 24-03-2008, exceto no caso em que for realizada pelas sedes das coordenadorias.
Artigo 16 – Recebida a Apuração Preliminar pelo órgão superior, será analisada, pela respectiva assistência técnica, a qual elaborará informação endereçada à autoridade administrativa.
Artigo 17– A informação elaborada pela assistência técnica conterá:
I – síntese dos fatos;
II – análise sobre:
a) a legalidade do procedimento;
b) os fundamentos de convicção apresentados;
c) a tipificação apontada;
d) a propositura apresentada
§1º – Ao receber a informação elaborada pela assistência técnica, a autoridade competente respectiva redigirá despacho, devidamente fundamentado, determinando o arquivamento dos autos, a adoção de práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, ou, com enquadramento para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§2º – O despacho que determinar a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo, citado no §1º deste artigo, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do §3º, do artigo 6º, desta Resolução.
Capítulo II
Das Formalidades quanto à Formatação
Artigo 18 – Para autuação de uma Apuração Preliminar será utilizada capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33 cm, com espelho transparente e folha líder, extraída do Sistema SPDOC.
Artigo 19 – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a autoridade apuradora contará a capa e a folha líder como número 01, bem como limitar-se-á à juntada de 200 folhas por volume.
Artigo 20- A formatação das peças que integrarão os autos obedecerá às seguintes regras:
I – uso preferencial de papel sulfite ?A 4?, com timbre oficial, não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
II – fonte arial, tamanho 12;
III – espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
IV – margem superior de 3 cm;
V – margem inferior de 2 cm;
VI – margem esquerda de 3 cm;
VII – margem direita de 2 cm;
§1º– Documentos externos, encartados à Apuração Preliminar, não estarão sujeitos à formatação tratada neste capítulo.
§2º– Sendo necessária a juntada de fotos, as mesmas serão nítidas e coloridas.
Capítulo III
Das Práticas Autocompositivas e do Termo de Ajustamento
de Conduta
Artigo 21– A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância e processo administrativo, mediante despacho fundamentado, poderão propor as práticas autocompositivas, regulamentadas por decreto, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Paragrafo único – Para a formalização da proposta devem ser levantados elementos mínimos (apuração básica) acerca da conduta do servidor e seu enquadramento nas práticas autocompositivas ou em termo de ajustamento de conduta.
Artigo 22 – As práticas autocompositivas regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: As sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; A participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.
§ 1º – São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.
§ 2º – Para aplicação das práticas autocompositivas é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
§ 3º -O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.
§ 4º O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.
§ 5º – Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere o artigo 267-C, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 1.361 de 21-10-2021, suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.
§ 6º– O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração de sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável pela sua condução.
§ 7º – O cumprimento de acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade, nos casos em que, cumulativamente:
I-a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;
II-forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
§8º– Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço Público.
§9º– A extinção da punibilidade, nos termos do §7º, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.
Artigo 23.? O Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.
§1º- O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.
§ 2º – A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta de ofício pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar, ou a requerimento do intessado, quando atendidos, em qualquer da hipóteses, os seguintes requisitos:
I-não ter agido com dolo ou má-fé;
II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos
§3º – O Termo de Ajustamento de Conduta (Anexo XIV) deverá conter:
I ? a qualificação do funcionário envolvido;
II ? a descrição precisa do fato a que se refere;
III – as obrigações assumidas;
IV – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas §4º – O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento
de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.
§5º– O Termo de Ajustamento de Conduta, mediante préviamanifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, será homologado pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar tal atribuição.
§6º – O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, com o arquivamento da apuração preliminar, o que será declarado pelo Chefe de Gabinete, podendo tal atribuição ser delegada.
§7º – No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e submeterá à autoridade competente para deliberação.
§8º – Durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não corre a prescrição.
§9º– O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do funcionário, exclusivamente para os fins do ?caput? do artigo 267-F, inciso V, da Lei Complementar 1.361/21.
Parte Especial
Capítulo I
Dos Ilícitos Penais Cometidos por Servidores
Seção I
Da Autoria e da Materialidade não Caracterizadas
Artigo 24 – A autoridade apuradora, nos casos tratados por este capítulo, quando a autoria e a materialidade não estiverem devidamente caracterizadas e havendo ou não prisão do servidor, além das providências constantes da parte geral desta Resolução e sem prejuízo dos demais que se fizerem necessários, instruirá a Apuração Preliminar com os seguintes documentos:
I – boletim de ocorrência;
II – auto de prisão em flagrante delito ou mandado de prisão;
III – auto de exibição e apreensão;
IV – laudo pericial do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal;
V – termo de declaração do servidor, das testemunhas e dosdemais envolvidos;
VI – certidão de breve relato, referente ao inquérito policial ou à ação penal;
VII – relatório da autoridade policial;
VIII – denúncia do Ministério Público;
IX – ficha funcional atualizada do servidor.
Parágrafo único – As proposituras apresentadas pela autoridade apuradora e pela autoridade administrativa, em nenhuma hipótese, serão consideradas de caráter vinculador.
Seção II
Da Autoria e da Materialidade Caracterizadas
Artigo 25 – Nos casos de ilícito penal cometido por servidores, quando estiverem devidamente caracterizadas a autoria e a materialidade, com ou sem prisão, a autoridade administrativa encaminhará à autoridade administrativa superior, expediente por meio de despacho relatando os fatos de forma clara e breve, acompanhado de:
I – boletim de ocorrência;
II – auto de prisão em flagrante delito ou mandado de prisão;
III – auto de exibição e apreensão;
IV – laudo pericial do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal;
V – certidão de breve relato do inquérito policial ou daação penal;
VI – relatório da autoridade policial;
VII – denúncia do Ministério Público;
VIII – ficha funcional atualizada do servidor.
Parágrafo único – Recebido o expediente, a autoridade administrativa superior, redigirá despacho contendo o enquadramento e a determinação para instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção III
Do Afastamento do Servidor Preso
Artigo 26 – Havendo prisão de servidor, a autoridade administrativa formalizará expediente em apartado, solicitando ao superior imediato, por meio de despacho, o afastamento dele, nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968 e alterações posteriores, modificado pelo artigo 6º da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007, juntando:
I – boletim de ocorrência;
II – auto de prisão em flagrante delito ou mandado de prisão;
III – ficha funcional atualizada do servidor;
IV – informação do local atual da prisão do servidor, caso ainda preso;
V – outros documentos que se fizerem necessários.
§1º – Recebido o expediente, a autoridade administrativa superior, após relato dos fatos, proporá ao Secretário da Pasta, o afastamento do servidor preso, do exercício do cargo, nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo.
§2º – As disposições constantes neste artigo não se aplicam aos servidores regidos pela Lei 500, de 13-11-1974 e alterações posteriores, sendo, nestes casos, informada a autoridade administrativa superior, após observância dos ditames constantes na parte especial, capítulo I, seções I e II desta Resolução.
Seção IV
Das Agressões ou dos Maus-tratos contra Presos
Artigo 27 – Quando a autoridade administrativa, por qualquer meio, tiver conhecimento da ocorrência de agressões ou de maus-tratos contra preso custodiado sob sua responsabilidade, obrigatoriamente, procederá nos termos da parte geral desta Resolução.
Artigo 28 – Quando as agressões ou os maus-tratos ocorrerem nas dependências da unidade prisional, a autoridade apuradora, após o recebimento do despacho determinando arealização de Apuração Preliminar, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, providenciará a juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais que se fizerem necessários:
I – boletim de ocorrência, bem como laudo de exame de corpo de delito requisitado pela autoridade policial;
II – escala de plantão da data dos fatos;
III – registro fotográfico do preso, evidenciando, principalmente, as lesões apresentadas;
IV – relatório de atendimento ao preso na enfermaria da unidade prisional;
V – relatório médico da unidade prisional ou do hospital, quando for o caso;
VI – termo de declaração do preso, vítima das agressões ou dos maus-tratos, se possível, acompanhado por advogado;
VII – ficha qualificativa do preso com foto;
VIII – termo de declaração do responsável pelo plantão, na área de segurança e disciplina, na data em que ocorreram os fatos.
§1º – Nos casos em que se verificar que as agressões ou os maus-tratos decorreram de conduta omissiva ou comissiva praticada por servidor, a autoridade apuradora juntará a ficha funcional atualizada do servidor.
§2º – Nos casos em que as agressões ou os maus tratos ocorrerem no interior da cela, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidas a termo, as declarações de tantos presos quanto necessários à elucidação dos fatos.
§3º – Nos casos em que os fatos ocorrerem em área comum, a autoridade apuradora procurará identificar o provável autor e as testemunhas, reduzindo a termo suas declarações.
§4º – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
§5º– Nos casos de autolesões ou acidentes diversos, inclusive acidente de trabalho, observar-se-á o disposto no ?caput?, do artigo 28 e seus incisos.
Artigo 29 – Quando as agressões ou os maus-tratos ocorrerem durante deslocamento externo, além dos documentos constantes do artigo anterior, a autoridade apuradora providenciará:
I – oitiva do Policial Militar ou do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária responsável pela escolta;
II – ficha de Controle de Tráfego da viatura que conduziu o preso.
Capítulo II
Dos Procedimentos Irregulares Cometidos por Servidores
Seção I
Do não Comparecimento à Convocação
Artigo 30? Em se tratando de não comparecimento à convocação, de servidores regidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, serão juntados à Apuração Preliminar, os documentos listados na sequência:
I – instrumento convocatório, com a devida ciência do servidor, do qual conste a razão da convocação;
II – comprovante do registro de frequência, referente à data do fato;
III – escala de plantão, referente à data do fato.
§1º – Excepcionalmente, em caso de não haver comprovação da existência do instrumento convocatório e/ou da ciência do servidor, será juntado à Apuração Preliminar termo de declaração de 02 testemunhas.
§2º – No caso de falta à convocação em que o servidor apresente documentos médicos, a autoridade apuradora diligenciará sobre sua autenticidade por meio de declaração escrita da unidade de saúde respectiva.
Seção II
Do Descumprimento de Ordem Superior
Artigo 31 – Em se tratando de descumprimento de ordem superior, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, será juntado à Apuração Preliminar, ordem deserviço ou outro instrumento equivalente, com a devida ciência do servidor.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em caso de não haver comprovação da existência da ordem de serviço e/ou da ciência do servidor, será juntado à Apuração Preliminar, termo de declaração de 02 testemunhas.
Seção III
Dos Acidentes com Veículos Oficiais ou Locados
Artigo 32 – Em caso de acidente de trânsito com ou sem vítima, ou surgimento de danos em veículos oficiais ou locados, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, não sendo possível a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, a Apuração Preliminar será instruída, sem prejuízo dos demais que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:
I – comunicado de sinistro, conforme modelo (anexo IV), em substituição ao comunicado do evento;
II – Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo (CLRV);
III – carteira nacional de habilitação (CNH) do condutor no momento do acidente;
IV – documento de autorização para dirigir veículos oficiais do condutor no momento do acidente, quando o servidor não for oficial operacional (motorista), nos termos da Portaria DETIN ? 3, de 07-10-1999;
V – ficha de controle de tráfego utilizada pelo condutor;
VI – boletim de ocorrência da Polícia Militar ou Civil;
VII – laudo pericial requisitado pela autoridade policial;
VIII – registro fotográfico do local;
IX – registro fotográfico do veículo oficial avariado, demonstrando os danos sofridos;
X – registro fotográfico dos demais veículos envolvidos, demonstrando os danos sofridos;
XI – disco do tacógrafo;
XII – 03 orçamentos idôneos, datados e assinados, referentes aos danos havidos no veículo acidentado, valorando a monta, nos moldes do Decreto 34.350, de 11-12-1991;
XIII – nota fiscal e respectivo comprovante de pagamento, referentes aos reparos promovidos, os quais deverão corresponder ao orçamento de menor valor;
XIV – registro fotográfico demonstrando o veículo já reparado;
§1º – Tratando-se de veículos locados, excluir-se-ão os documentos de que tratam os incisos XII, XIII e XIV deste artigo.
§2º – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
Artigo 33 – Configurada a responsabilidade de terceiro, sem o ressarcimento dos danos de forma amigável, a Apuração Preliminar será encaminhada ao órgão superior e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Chefia de Gabinete, para propositura da competente ação judicial, conforme disciplina o Ofício SUBG 2.360, de 29-07-2005.
Artigo 34 – Em caso de acidente envolvendo veículos locados, a autoridade administrativa, antes de qualquer outra providência, observará as cláusulas do contrato de locação que acompanha o veículo quando de seu recebimento pela unidade, sem prejuízo da realização da Apuração Preliminar, visando averiguar eventual responsabilidade de quem deu causa ao ocorrido.
Seção IV
Da Soltura Indevida de Presos
Artigo 35 – Quando a soltura indevida do preso for motivada por erro na conferência e/ou análise dos documentos necessários à soltura, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, a Apuração Preliminar, sem prejuízo dos demais que se fizerem necessários, será instruída com os seguintes documentos:
I – boletim de ocorrência;
II – documento que demonstre o impedimento para a soltura;
III – alvará de soltura (frente e verso);
IV – consulta ao sistema PRODESP, à época da soltura, contendo os dados da vida criminal do preso;
V – folha de antecedente da data da soltura;
VI – boletim informativo;
VII -ficha qualificativa do preso com foto;
VIII – termo de declaração e ficha funcional atualizada dos servidores responsáveis pela conferência e análise dos documentos para cumprimento do alvará de soltura;
IX – oitiva do preso, caso este seja recapturado durante a instrução da apuração;
X – relatório elaborado pela área responsável, detalhando o cumprimento do alvará de soltura, desde o protocolo deste junto à unidade prisional até a liberação indevida do preso.
Artigo 36 – Quando a soltura indevida decorrer de erro sobre a pessoa do preso, além dos documentos constantes do artigo anterior, a autoridade apuradora fará a juntada de:
I – planilhas dactiloscópicas do preso, referentes à data de sua inclusão na unidade prisional e ao dia de sua soltura;
II – livros de ocorrências do dia, correspondentes a todas as áreas por onde o preso transitou, desde sua retirada da cela até a efetiva soltura;
III – termo de declaração do servidor que colheu e confrontou as digitais do preso;
IV – termo de declaração do servidor que realizou a entrevista com o preso no ato da soltura;
V – termo de declaração do preso que deveria ter sido colocado em liberdade;
VI – termo de declaração de tantos presos quanto necessário, em especial dos que habitavam a mesma cela daquele que foi colocado em liberdade indevidamente;
VII – termo de declaração dos demais servidores que participaram do cumprimento do alvará de soltura.
Seção V
Do não Cumprimento do Álvara de Soltura
Artigo 37 – Quando a autoridade administrativa, por qualquer meio, obtiver conhecimento da ocorrência do não cumprimento do alvará de soltura no prazo legal, procederá nos termos da parte geral desta Resolução.
Capítulo III
Do Processo por Inassiduidade
Seção I
Da Inassiduidade
Artigo 38 – A inassiduidade configura-se pela ausência injustificada consecutiva e/ou interpolada do servidor ao serviço.
§1º – Para o servidor estatutário, integrante do SQC-III–QSAP, o ilícito de inassiduidade se consuma quando ele se ausentar, injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20(vinte dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano, nos termos do artigo 256, inciso V, e § 1º, da Lei 10.261/1968, com as alterações da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021.
§2º – Para o servidor admitido em caráter temporário, sob a égide da Lei 500/1974, integrante do SQF-II-QSAP, configura se a inassiduidade quando o servidor ausentar-se injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados, durante 1 (um) ano, nos termos do artigo 36, da Lei 500/74, com as alterações da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021.
§3º – Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade, dos servidores regidos pelas Leis 500/74 e 10.261/68, em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, será observado o seguinte:
I-serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
II– quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
Artigo 39 – Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade administrativa formalizará expediente, propondo ao superior imediato, por meio de despacho, a instauração de Processo Administrativo, nos termos do artigo 270 da Lei 10.261/1968 e alterações posteriores e Manual DRHU, fazendo juntar:
I – comunicado elaborado pela área de pessoal responsável, mencionando as faltas com os respectivos períodos;
II – ficha funcional completa e atualizada, inclusive com o endereço constante do assentamento do servidor, sem registrar dados relativos à frequência;
III – atestado de frequência, conforme artigo 308 da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 1.316, de 21-10-2021, modelo II do Manual DRHU, discriminando no verso a frequência do servidor, dia a dia.
Artigo 40 – O expediente recebido pela autoridade administrativa superior será analisado pela respectiva assistência técnica, que prestará informação devidamente fundamentada, indicando o período em que o servidor ou o funcionário cometeu o ilícito de inassiduidade, bem como, verificará se o funcionário até aquele momento pediu ou não exoneração, diante da consequência estampada no artigo 309, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Capítulo IV
Das Demais Intercorrências Seção I Da Apreensão de Materiais
Ilícitos ou de Uso Proibido
Artigo 41 – Quando ocorrer apreensão de materiais ilícitos ou de uso proibido, no âmbito da unidade prisional, a autoridade administrativa, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, providenciará a juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais que se fizerem necessários:
I – ofício enviado à autoridade policial contendo a relação dos materiais apreendidos;
II – boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, expedidos pela autoridade policial competente;
III – laudo toxicológico, elaborado pelo Instituto de Criminalística, quando da apreensão de substância entorpecente;
IV – registro fotográfico dos materiais apreendidos.
§1º – Quando se tratar da apreensão de aparelho celular será mencionado no relatório circunstanciado, o número da linha do aparelho apreendido; os números dos telefones e os nomes encontrados na agenda do aparelho; as últimas ligações recebidas e efetuadas com os números dos telefones e os nomes, quando houver, as datas, os horários e outros dados de interesse, apresentando a justificativa correspondente quando da impossibilidade da coleta de tais dados.
§2º – Os aparelhos celulares, bem como seus acessórios serão encaminhados, por ofício, à Delegacia de Polícia da localidade, nos termos da Portaria DGP-45, de 22-07-2003.
§3º – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
§4– Quando se tratar de apreensão de objeto ilícito ocorrida no momento da distribuição das encomendas destinadas aos presos (jumbo) ou com visitantes, sem que os presos tenham êxito em acessar os objetos e não havendo indícios de participação de servidores, poderá ser dispensada a instauração de apuração preliminar, devendo a autoridade administrativa adotar as providências dispostas no § 2º deste artigo, bem como àquelas descritas na Resolução SAP 144/2010.
Seção II
Dos Casos de Fuga Tentada ou Consumada
Artigo 42 – Fuga é o termo utilizado para o preso que se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, em unidade prisional de regime fechado ou semiaberto, e deixa as dependências locais.
Artigo 43 – Na ocorrência de fuga tentada ou consumada, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, serão juntados à Apuração Preliminar, os seguintes documentos:
I – relatório circunstanciado sobre a ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos (anexo III);
II – ofício protocolado junto ao Distrito Policial, solicitando a instauração do boletim de ocorrência e a realização de perícia no local, quando houver dano;
III – boletim de ocorrência;
IV – perícia do local e exame dos instrumentos apreendidos;
V – registro fotográfico do possível trajeto da fuga (grade, túnel, rompimento de obstáculos etc.), identificando todos os locais pelos quais o preso possa ter passado, bem como osvestígios encontrados e os meios utilizados;
VI – escala de plantão, do dia dos fatos, obedecida a seguinte disposição:
a) se a fuga ocorrer na troca de plantão, juntar a escala de ambos os turnos;
b) se a fuga se der por túnel, juntar a escala dos quatro turnos, da data dos fatos e dos dias anteriores, tanto quantos forem necessários;
VII – ordens de serviço relativas aos procedimentos de segurança da unidade prisional;
VIII – relatórios referentes aos procedimentos de inspeção de piso, laje, grade e alambrado, da data dos fatos e dos dias anteriores, tantos quantos forem necessários;
IX – livros de registro de ocorrência dos postos pelos quais ?supostamente? o preso tenha passado, incluindo o termo de abertura desses livros, do qual constará as áreas às quais pertencem e as respectivas datas de abertura;
X – ficha qualificativa e extrato de prontuário penitenciário com fotografia;
XI – termo de declaração dos presos remanescentes da cela do fugitivo, tantos quantos forem necessários;
XII – termo de declaração dos servidores escalados para os postos localizados no possível trajeto de fuga;
XIII – termo de declaração de todos os diretores da área de segurança e disciplina.
Parágrafo único – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
Artigo 44 – em caso de fuga de preso de unidade de saúde, a Apuração Preliminar, além dos documentos relacionados no artigo anterior, conterá os listados a seguir:
I – diligência da autoridade apuradora junto à unidade de saúde, a fim de coletar informações pertinentes à instrução doprocedimento, quando necessário;
II – solicitação do encaminhamento do preso à unidade de saúde;
III – registro de quem adentrou a unidade de saúde para visitar o preso.
Artigo 45 – Antes do encerramento da Apuração Preliminar com o relatório conclusivo, será realizada pesquisa junto ao Sistema de Controle da Movimentação Carcerária ? GSA/PRODESP, quanto à situação atual do fugitivo e juntada ao procedimento.
Parágrafo único– Em caso de recaptura será juntada ao feito termo de declaração do preso fugitivo.
Seção III
Da Rebelião ou Motim e dos Danos ao Patrimônio
Artigo 46 – Considera-se rebelião ou motim o ato de indisciplina praticado por presos, com danos materiais ao prédio e/ou manutenção de reféns.
Artigo 47 – Quando ocorrer rebelião ou qualquer outro tipo de manifestação violenta, sem prejuízo do procedimento disciplinar, a autoridade apuradora, além das providências constantes da parte geral desta Resolução, juntará:
I – pedido dirigido à autoridade policial, solicitando a instauração de inquérito policial;
II – boletim de ocorrência;
III – laudo pericial;
IV – registro fotográfico, quando ocorrer danos ao patrimônio público.
Parágrafo único – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
Seção IV
Do Óbito de Presos
Artigo 48 – A autoridade administrativa, quando por qualquer meio, tiver conhecimento da ocorrência de óbito de preso custodiado sob sua responsabilidade, obrigatoriamente, procederá nos termos da parte geral desta Resolução quanto aos procedimentos iniciais de instrução da Apuração Preliminar.
Artigo 49 – Quando o óbito ocorrer dentro das dependências das unidades prisionais a autoridade apuradora juntará ao feito:
I – comunicado de evento (anexo II);
II – boletim de ocorrência;
III – escala de plantão da data do fato;
IV – registros lavrados em livros de ocorrências correspondentes às áreas por onde o preso transitou;
V – prontuário único de saúde;
VI – certidão de óbito;
VII – ficha qualificativa com foto;
VIII – registro fotográfico do preso no estado em que foi encontrado;
IX – laudo necroscópico do Instituto Médico Legal;
X – termo de declaração dos servidores que participaram da ocorrência;
XI – relatório do diretor da respectiva área de saúde, do qual constarão as seguintes informações:
a) estado de saúde;
b) tipo de tratamento dispensado;
c) acompanhamento do quadro clínico;
d) encaminhamento à unidade de saúde
XII – e-mail ou correio eletrônico transmitido à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, conforme dispõe a Resolução SAP 65, de 18-05-2017;
XIII – laudo pericial do Instituto de Criminalística, quandosolicitado pela autoridade policial.
§1º – Quando o óbito ocorrer no interior da cela, a autoridade apuradora colherá o termo de declaração de tantos presos quanto necessário à elucidação dos fatos.
§2º – Quando o óbito ocorrer em área comum, a autoridade apuradora tentará identificar prováveis testemunhas do fato e reduzir a termo suas declarações.
§3º – No caso em que se verificar que o óbito decorreu de conduta omissiva ou comissiva, praticada por servidor, a autoridade apuradora juntará ficha funcional atualizada do mesmo.
§4º – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
Artigo 50 – Quando o óbito do preso ocorrer em unidade de saúde, a autoridade apuradora, além dos documentos constantes do artigo anterior juntará:
I – controle de tráfego da viatura que conduziu o preso àunidade de saúde;
II – prontuário ou relatório médico hospitalar do preso.
Artigo 51 – Quando o preso vier a óbito durante deslocamento externo e houver outros presos sendo transportados na mesma viatura, além dos documentos constantes do artigo 49 desta Resolução, a autoridade apuradora providenciará a oitiva dos demais presos.
Artigo 52 – Na hipótese de homicídio de preso, além dos documentos listados no artigo 49 desta Resolução, a autoridade apuradora fará a juntada de:
I – registro fotográfico do local dos fatos;
II – registro fotográfico do objeto que supostamente tenha relação com o homicídio;
III – relatório conclusivo do inquérito policial;
IV – certidão de objeto e pé, no caso de ter sido iniciada ação penal;
V – termo de declaração, nos casos em que for identificado o autor do crime.
Parágrafo único – Para juntada do registro fotográfico será observado o disposto no artigo 20, § 2º, parte geral, da presente Resolução.
Artigo 53 – Nos casos em que houver indícios de que o óbito foi decorrente de suicídio, a autoridade apuradora procederá nos moldes do artigo 49 desta Resolução, bem como verificará se o preso recebia atendimento psiquiátrico.
Parágrafo único – Na hipótese do preso ter sido assistido por médico psiquiatra constará da Apuração Preliminar relatório quanto à evolução clínica.
Capítulo V
Indenização por morte ou invalidez do servidor
Artigo 54 – Para os fins de pagamento de indenização por morte ou invalidez, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.984, de 02-04-2013, regulamentada pelos artigos 2º e 3º do Decreto 59.532, de 13-09-2013, será obrigatória a instauração deApuração Preliminar, e as unidades prisionais e administrativas deverão proceder conforme as instruções contidas na Parte Geral desta Resolução, tendo por finalidade estabelecer:
I – se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses prevista nos incisos I a III do artigo 2º da Lei 14.984, de 12-04-2013;
II – se concorreu para o resultado conduta ilícita do servidor;
III – no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do servidor.
Artigo 55 – A Apuração Preliminar a que se refere o artigo 1º, dispensa o pronunciamento de órgão médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento especial técnico, nos termos do inciso I, do parágrafo único do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Artigo 56 – Concluída a Apuração Preliminar pela caracterizaçãode umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei 14.984, de 12-04-2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo servidor, a Autoridade Administrativa, no caso de ratificar a conclusão apresentada, procederá na seguinte conformidade:
I – no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II – no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus, nos termos do artigo 5º, desta resolução;
III – verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei 14.984, de 12-04-2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º ? No caso de ser concluída, pela existência da conduta ilícita praticada pelo servidor, ou que tenha concorrido para morte ou invalidez, a respectiva Autoridade Administrativa, determinará seu arquivamento e, cientificará os interessados.
§ 2º – O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III, deste artigo.
§ 3º – A Apuração Preliminar concluída nos termos do caput e do § 1º, deste artigo, será encaminhada a Comissão que verificará a regularidade do procedimento administrativo e, após enviará os autos ao órgão jurídico para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 57 – Além das providências constantes na parte geral desta resolução, deverá ser juntado à Apuração Preliminar, os documentos indicados na sequência, não excluindo outros que porventura sejam necessários:
I ? Notificação de Acidente de Trabalho ? NAT;
II ? Boletim de Ocorrência – Policial;
III ? Laudos Periciais;
IV ? Relatório da Autoridade Policial;
V ? Certidão de Breve Relato Policial e/ou Judicial;
VI ? Relatório Médico.
Artigo 58 – O valor da indenização, para os fins do disposto nesta resolução, corresponderá:
I – a R$ 200.000,00, nas hipóteses de morte ou invalidezpermanente total;
II – a fração da quantia referida no inciso I deste artigo, na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos termos do inciso III, do artigo 3º do Decreto 59.532/2013, deacordo com a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo único – Na hipótese de ter havido pagamento de seguro, o valor da indenização de que trata o “caput” deste artigocorresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.
Artigo 59 – O pagamento da indenização tratada no artigo anterior, dependerá de autorização do Titular da Pasta.
§ 1º – Autorizado o pagamento da indenização, antes da remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:
I – instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;
II – comunicação à seguradora, instruída com cópia do documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese de resistência, por parte da seguradora, ao pagamento de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, deverá o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 60 – Nos casos de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, ocorridos a partir de 01-01-2012, abrangidospela Lei 14.984, de 12-04-2013, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária, deverão ser observadas as disposições desta resolução.
Artigo 61 – A Comissão citada no § 2º do artigo 3º da presente resolução, será instituída mediante ato do Titular da Pasta.
Artigo 62 – A presente resolução poderá ser complementada por portaria da Chefia de Gabinete.
Artigo 63 – No caso de celebração de convênios para efetivação do pagamento das indenizações autorizadas pelo Secretário de Administração Penitenciária, aplicam-se as disposições desta resolução.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 63 – Nos casos de infrações praticadas por servidores em estágio probatório, cuja autoria e materialidade estiverem devidamente demonstradas, a autoridade apuradora procederá nos termos do §3º do artigo 1º desta Resolução, independentemente do processo de estágio probatório.
Artigo 64 – Quando os documentos listados nesta Resolução não puderem ser juntados ao procedimento, a autoridade apuradora esclarecerá as razões da ausência.
§1º – Quando necessária a juntada de documentos emitidos por órgãos externos, será acostada ao feito, cópia do pedido e da reiteração, se houver.
§2º – O aguardo de documentos a serem emitidos por outros órgãos não se constituirá em razão para procrastinação excessiva do feito.
§3º – Os documentos mencionados nesta Resolução, que não puderem ser juntados ao feito no original o serão por cópia simples.
Artigo 65 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SAP – 139, de 27-10-2017 e SAP-63, de 7-4-2014.
Parágrafo único – A presente Resolução não se aplica às Apurações Preliminares que se encontram em andamento.
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