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Acumulação de cargos – Informações SGP
  |     Data da Publicação: 13/10/2025   |   Imprimir

SP

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Gestão e Governo Digital

Divisão de Concursos Públicos e Processos Seletivos

INFORMAÇÃO

N° do Processo: 006.00166433/2025-24

Interessado:

Assunto: – Acumulação de Cargos

INFORMAÇÃO SGP Nº 981/2025

Trata-se de análise acerca da legalidade da acumulação de cargos, envolvendo o servidor ocupante do cargo de Policial Penal – Nível VII, do SQC-III-QSAP, atualmente classificado na integrante do Complexo vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado.

A acumulação em questão refere-se ao exercício do referido cargo estadual em concomitância com a função de Professor Eventual, a ser desempenhada mediante contratação temporária junto à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.

Instrui os autos, dentre outros documentos, os seguintes: (0084290750)

  • Requerimento do Servidor (0064558326);
  • Informação nº 10/2025- Seção Pessoal (0064981130);
  • Declaração do Servidor (0070957420);
  • Parecer da Procuradoria Municipal do Município de Presidente Prudente (0070958023);
  • Informação DLPEF n°514/2025, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Diretoria da Polícia Penal (0072964275);
  • Publicação no DOE 18/03/1999 – Decreto de Nomeação (0082494136);
  • Ficha Funcional (0082506235);
  • Edital SEDUC n.º 14/2025 da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Presidente Prudente (0082506663);
  • Lei Municipal n.º 10.983/2022, alterada pelas Leis Municipais n.º 11.048/2022 e n.º 11.130/2023 (0082507089);
  • Atribuições dos Cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (0083000051);
  • Resolução SAP n.º 128, de 26 de dezembro de 2024 referente à Estrutura

Administrativa e Organizacional da Policia Penal (níveis 01 a 13) (0083026338);

  • Portaria CECP n.° 046/2025 que “Institui o Curso de Formação Técnico-Profissional para Policiais Penais do Estado de São Paulo.” (0083030862);
  • Parecer PA-3 n.º 148/99 (0083072124);
  • Diplomas e Certificado (0084287166, 0084287626 e 0084288257).

Brevemente relatado. Passamos a pontuar o que segue:

A presente consulta tem por objeto a análise da possibilidade legal de acumulação do cargo efetivo de Policial Penal com a função de Professor Eventual, a ser exercida mediante contratação temporária pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Presidente Prudente.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, prevê, como regra geral, a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas seguintes hipóteses:

Art. 37, XVI, CF/88:

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  • a) a de dois cargos de professor;
  • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Portanto, desde que haja compatibilidade de horários e que se trate de um cargo de magistério e outro técnico ou científico, a acumulação é constitucionalmente permitida.

A Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 instituiu a Polícia Penal no âmbito do Estado de São Paulo, conferindo nova estrutura, atribuições e exigências ao cargo anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciário.

Em seu Artigo 15 – São requisitos para a posse no cargo de Policial Penal:

{…}

III – ter concluído o ensino superior ou equivalente.

Nesse sentido, o cargo de Policial Penal passa a atender aos critérios estabelecidos no artigo 4º do Decreto nº 41.915, de 2 de julho de 1997, uma vez que exige formação em nível superior e possui atribuições inerentes à segurança pública, de natureza especializada e complexa. Dessa forma, verifica-se o cumprimento dos requisitos legais previstos no referido dispositivo:

“Art 4° – Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino “.

O acúmulo de cargos é disciplinado pelo Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997, que “dispõe sobre acumulações de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual “, trazendo em seus dispositivos abaixo transcritos as hipóteses permitidas de acumulação de cargos e os procedimentos para verificação da legalidade e as medidas decorrentes do ato:

“Artigo 2.° – Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:

  • I – a de dois cargos de professor;
  • II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • III – a de dois cargos privativos de médico.

Artigo 3.º – As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de

regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Artigo 6.° – O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

Artigo 7.° – Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.° deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao “Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado”, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às entidades referidas no artigo 3º deste decreto.

Artigo 8.° – A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:

  • I – verificar a regularidade da acumulação pretendida;
  • II – publicar a decisão dos casos examinados;
  • § 1.° A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
  • § 2.° Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
  • § 3.º – Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se lhe as sanções cabíveis.

Artigo 14 – Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei nº10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8º deste decreto:

  • I – convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
  • II – exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.

Parágrafo único – As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (g.n).

Ademais, foi ressaltado que a atividade de Professor Eventual se caracteriza como função relativa ao ensino e à difusão cultural, atraindo a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.416/2024, que afasta a vedação de exercício de outra atividade remunerada por parte dos policiais penais, quando se tratar de atividade relacionada ao ensino,

Por sua vez, a função de Professor Eventual, embora exercida por tempo determinado e com regime jurídico contratual, possui nítido caráter ligado ao magistério, nos termos exigidos pela norma constitucional.

Em resposta aos questionamentos constantes da Informação (0084290750), passamos a apresentar os seguintes esclarecimentos/pontuações:

A Emenda Constitucional nº 104/2019 inseriu a Polícia Penal no art. 144 da CF, equiparando-a às demais polícias, o que reforça o caráter técnico das atividades desenvolvidas.

Ressaltamos, ainda, que a Lei Complementar nº 1.416/2024, em seu art. 15, inciso III, classifica o cargo de Policial Penal do Estado de São Paulo como cargo técnico, em razão da exigência de escolaridade em nível superior e das atribuições que demandam conhecimentos técnicos específicos relacionados à segurança, disciplina, vigilância e custódia de pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 4º do Decreto nº 41.915/1997 e do art. 144, § 5º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 104/2019.

Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico à acumulação do cargo de Policial Penal, efetivamente ocupado pelo servidor, com a função de Professor Eventual a ser desempenhada junto à Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente, desde que:

  • Haja compatibilidade de horários, devidamente verificada e comprovada pelas chefias imediatas e controladorias de pessoal de ambas as esferas (Estadual e Municipal);
  • Natureza técnica do cargo de Policial Penal, que se coaduna com o exercício acumulado com função de magistério, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/88;
  • O exercício da atividade de professor se insira nas exceções legais previstas no parágrafo único do art. 12 da LC nº 1.416/2024;
  • Autorização formal da autoridade competente e observância dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 41.915/1997, com devida publicação do ato autorizador;
  • Respeito ao teto constitucional remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

É a informação que submetemos à consideração superior, com proposta de restituição a origem, para providências cabíveis.

São Paulo, na data da assinatura digital.

Adriana Filippo

Chefe de Divisão

sei! A assinatura eletrónica

Documento assinado eletronicamente por Adriana Filippo, Chefe de Divisão, em 13/10/2025, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0085040220 e o código CRC 314EBC8F.

SP

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Gestão e Governo Digital

Coordenadoria de Recrutamento e Provimento de Pessoal

DESPACHO

Nº do Processo: 006.00166433/2025-24

Interessado:

Assunto: – Acumulação de Cargos

À vista da informação SGP n° 981/2025 que acolhemos, submetemos à Consideração Superior, com proposta de restituição dos autos a origem para ciências e providências.

São Paulo, na data da assinatura digital.

Adriana da Silva Gomes

Coordenador

Gisele Cristina Bortoleto Michetti

Diretor

sei! A assinatura eletrónica

Documento assinado eletronicamente por Adriana Da Silva Gomes, Coordenador, em 13/10/2025, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

sei! A assinatura eletrônica

Documento assinado eletronicamente por Gisele Cristina Bortoleto Michetti, Diretor, em 13/10/2025, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0085725474 e o código CRC B9540D20.

SP

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Gestão e Governo Digital

Subsecretaria de Gestão de Pessoas

DESPACHO

Nº do Processo: 006.00166433/2025-24

Interessado:

Assunto: – Acumulação de Cargos

1. Tratam os autos de consulta encaminhada pela Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Subsecretaria de Gestão Corporativa, referente à possibilidade de acumulação de cargos por parte do servidor , ocupante do cargo de Policial Penal Nível VII, classificado na do Complexo em concomitância com a função de Professor Eventual junto à Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.

2. Considerando a Informação SGP nº 981/2025 (0085040220), elaborada pela Divisão de Concursos Públicos e Processos Seletivos da Diretoria de Gestão Funcional, que analisou o pedido à luz do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, e concluiu pela possibilidade legal da acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, natureza técnica do cargo de Policial Penal, autorização formal da autoridade competente, respeito ao teto constitucional remuneratório e observância dos procedimentos previstos no Decreto nº 41.915/1997.

3. Acolho a manifestação técnica, considerando que o cargo de Policial Penal possui natureza técnica e que, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, é permitida a acumulação com cargo ou função de magistério, desde que atendidos os requisitos de compatibilidade de horários e as demais condições legais mencionadas.

4. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Departamento de Legislação e Estudos de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Corporativa, da Secretaria da Administração Penitenciária, para ciência e adoção das providências cabíveis, observadas as condições fixadas na Informação SGP nº 981/2025 e no Decreto nº 41.915/1997.

São Paulo, na data da assinatura digital.

EVA LORENA ALVES FERREIRA

Subsecretária de Gestão de Pessoas

sei! A assinatura eletrónica

Documento assinado eletronicamente por Eva Lorena Alves Ferreira, Subsecretária, em 13/10/2025, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0085732292 e o código CRC 55114614.