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Jusrisprudência – TJSP Nº 1060213-64.2024.8.26.0114, de 11 de agosto de 2025 – Imagens CFTV
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SP
3 DE FEVEREIRO DE 1874
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público

Registro: 2025.0000825273

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1060213-64.2024.8.26.0114, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RODRIGO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA e GILMAR FERNANDES TROMBELA, é apelado FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente) E AFONSO FARO JR..

São Paulo, 11 de agosto de 2025.

MÁRCIO KAMMER DE LIMA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SP
3 DE FEVEREIRO DE 1874
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 1060213-64.2024.8.26.0114

Apelantes: Rodrigo Antônio Souza da Silva e Gilmar Fernandes Trombela
Apelado: Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA
Interessado: Corregedor-Geral Administrativa da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA.
Comarca: São Paulo
Juiz(a) de Direito: Renata Yuri Tukahara Koga
Voto nº 6822

DIREITO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CASA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pleito de anulação do ato de demissão de servidor público.
1. Nulidade da sentença por indicado cerceamento de defesa. Inocorrência. Após a apresentação de parecer pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, os autos são endereçados ao magistrado para prolação de sentença, não havendo previsão legal para nova manifestação dos impetrantes. Exegese do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
2. Controle judicial que em matéria disciplinar cinge-se ao exame da legalidade e da observância dos princípios administrativos. Poder Judiciário que não pode se imiscuir no mérito administrativo. Exegese da Súmula 665 do STJ. Observância in casu dos parâmetros constitucionais e legais na condução do procedimento administrativo. Portaria inaugural que bem individualizou a conduta dos impetrantes, possibilitando a ampla defesa administrativa. Inexistência de elementos a macular a objetividade da condução do procedimento disciplinar na seara administrativa. Proporcionalidade da pena aplicada em virtude da gravidade da infração. Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar. Precedentes.
3. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.

RODRIGO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA e GILMAR FERNANDES TROMBELA impetram mandado de segurança contra ato dito coator
Apelação Cível nº 1060213-64.2024.8.26.0114 -Voto n° 6822;
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do CORREGEDOR-GERAL DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA visando à declaração da nulidade do ato administrativo de demissão dos servidores.

Por não vislumbrar o direito líquido e certo ventilado pelos impetrantes, o d. juízo de origem, por sentença, de relatório adicionalmente adotado, deliberou pela improcedência do pedido, denegando-se a segurança pleiteada.

Da r. sentença, inconformados, desfiam os apelantes o presente recurso de apelação buscando a reforma do r. decisum. Alegam, ab initio, a nulidade da sentença em razão da não abertura de prazo para manifestação sobre o parecer do Ministério Público. Quanto à matéria de fundo, apontam a existência de vícios graves que contaminam o processo administrativo disciplinar, os quais invalidam todo o processamento e a imposição da penalidade ora guerreada. Anotam que a instauração do PAD ocorreu com base em portaria genérica, que não individualizou a condutas dos impetrantes. Apontam a violação da cadeia de custódia das imagens, haja vista que “não houve qualquer registro formal da coleta, do acondicionamento, da preservação e do recebimento das imagens, tampouco foi realizado o devido procedimento de aplicação de “hash digital”, ferramenta imprescindível para certificar a imutabilidade dos arquivos eletrônicos.” Assinalam, ainda, que não foi apresentado o conteúdo integral das gravações, além de não ter sido realizada perícia técnica nas imagens que fundamentaram a imposição da penalidade, tampouco exame de corpo de delito no menor, a comprovar a efetiva materialidade dos atos que ensejaram a demissão dos impetrantes. Sustentam, em remate, a ilegalidade das oitivas realizadas em sede administrativa por videoconferência, a desproporcionalidade da aplicação da pena de demissão e a inobservância de que o adolescente envolvido nos fatos narrados no PAD “não poderia sequer estar institucionalizado na unidade, fato que impacta diretamente na regularidade dos procedimentos administrativos instaurados para apurar a conduta dos servidores”.

Respondeu-se ao recurso, sem arguição de preliminares recursais.

A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.

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Esse o relatório do essencial, em acréscimo ao da r. sentença.

Em que pesem os fundamentos expendidos pela apelante nas suas razões recursais, o recurso comporta desprovimento.

À partida, cumpre observar-se que a gratuidade de justiça ora postulada já fora concedida na origem, consoante parte final da r. sentença.

Não se avista, para mais, a indicada nulidade da sentença. Isso porque, como se infere do rito mandamental previsto na Lei n°12.016/09, após a apresentação de informações pela autoridade coatora, o nobre magistrado ouvirá o representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, sendo os autos sequencialmente endereçados à conclusão, com ou sem manifestação ministerial, para prolação de decisão judicial em trinta dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09:

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I
do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do
Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério
Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual
deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Não há previsão legal, portanto, para que os impetrantes sejam intimados para apresentar manifestação acerca do parecer ofertado pelo Ministério Público, não havendo falar, destarte, em nulidade no decisum.

Isso superado e já avançando sobre o cerne recursal, infere-se dos autos que os impetrantes exerciam suas funções de Agentes de Apoio Socioeducativo no Centro de Atendimento CASA Rio Amazonas quando, no dia 26/01/2022,
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participaram de uma intervenção no dormitório para contenção de dois adolescentes. A ocorrência foi registrada por câmeras de segurança e levou à instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° SDE0120/22, que resultou na aplicação da pena de demissão por justa causa ora guerreada.

Cumpre rememorar, de saída, como sabido, que no quadrante do controle judicial dos atos da Administração compete ao Poder Judiciário a análise da legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sendo, contudo, lícito ao órgão judicante imiscuir-se nas razões de convicção, conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Acerca do tópico, oportuno obtemperar que não se ignora a plena admissibilidade da revisão judicial do ato administrativo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Na essencial lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

É princípio assente em nosso Direito –e com expresso respaldo na
Lei Magna -que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser
subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Nem
mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o
dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que
um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao
órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o
fulmine se reputar configurada ofensa a um direito. (in Celso
Antônio Bandeira de Mello; Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Malheiros, 27ª ed., p. 958)

Todavia, deve consignar-se o descabimento da análise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário na ausência de vícios que infirmem sua validade, salvo em situações excepcionais teratológicas, como ensina o ilustre mestre Diógenes Gasparini:

Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame
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da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe,
por conseguinte, o exame do mérito do ato ou atividade
administrativa. Assim, os aspectos de conveniência e oportunidade
não podem ser objeto desse controle. A autoridade jurisdicional
pode dizer o que é legal ou ilegal, mas não o que é oportuno ou
conveniente e o que é inoportuno ou inconveniente. (in Diogenes
Gasparini, Direito Administrativo, 12ª. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, p. 918)

Esse o escólio, outrossim, de Miguel Seabra Fagundes, in verbis:

Pela necessidade de subtrair a Administração Pública a uma
prevalência do Poder Judiciário, capaz de diminuí-la, ou até
mesmo de anulá-la em sua atividade peculiar, põem-se restrições
à apreciação jurisdicional dos atos administrativos, no que
respeita à extensão e consequências. Quanto à extensão, restringe-
se o pronunciamento jurisdicional à apreciação do ato, no que se
refere à conformidade com a lei. Relativamente às consequências,
limita-se a lhe negar efeito em cada caso especial. Por isso, o
pronunciamento do órgão jurisdicional nem analisa o ato do
Poder Executivo, em todos os seus aspectos, nem o invalida
totalmente. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício
do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-
lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o
limite do controle, quanto à extensão. O mérito está no sentido
político do ato administrativo. É o sentido dele em função das
normas da boa administração, ou, noutras palavras, é o seu
sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao
mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida
administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo
comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil
percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade,
razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento
administrativo. Esses aspectos, muitos autores os resumem no
binômio: oportunidade e conveniência. Envolvem eles interesses e
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não direitos. Ao Judiciário não se submetem os interesses que o
ato administrativo contrarie, mas apenas os direitos individuais,
acaso feridos por ele. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder
Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, ‘faria obra de
administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e
independência dos poderes’. Os elementos que o constituem são
dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao
exercício do Poder Administrativo, estranhos ao âmbito,
estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional. A análise da
legalidade (legitimidade dos autores italianos) tem um sentido
puramente jurídico. Cinge-se a verificar se os atos da
Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente
determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade
do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma..
(in “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”,
Miguel Seabra Fagundes, atualizada por Gustavo Binenbojm, 8a
ed., Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2010, pág. 179/182)

Ainda, nos ensinamentos de Lucia Valle Figueiredo:

Tem-se entendido por competência discricionária a que possibilita
ao administrador, no caso concreto, escolher, dentre as plúrimas
soluções sugeridas pela hipótese normativa, a melhor, segundo
juízo de oportunidade e conveniência. Cabe ao Judiciário
controlar toda a atividade administrativa, desde que não invada o
mérito (conveniência
e
oportunidade) das decisões
discricionárias. (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., 2000.
Ed. Malheiros, pág. 183/209)

Na mesma direção, lição tradicional e sedimentada na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

O controle judicial sobre OS atos da Administração é
exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem
o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou
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com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade
normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o
Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir
que continue produzindo efeitos ilícitos. (José dos Santos Carvalho
Filho, in Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo:
Atlas, 2013, p. 1016)

Sob tal lume, é consabido que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração cabal. Aclamam-se, nesse campo, as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles:

a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
responde a exigências de celeridade e segurança das atividades
do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de
solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade
de seus atos, para só após dar-lhes execução”, asseverando ainda
que “Outra conseqüência da presunção de legitimidade e
veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do
ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág.
158).

Nesse caminhar, repisa-se que teria o condão de ensejar alteração do ato administrativo apenas a caracterização de circunstância em que se mostra o ato contaminado de ilegalidade, ou em que os critérios de discricionariedade administrativa possam ser contrastados por preceitos ou princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Sob tal perspectiva, lastreiam os impetrantes, ora apelantes, seu inconformismo em alegadas ofensas aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Especificamente no que toca à apreciação de temas atinentes ao desligamento de servidor, invocam-se as ponderadas considerações lançadas em voto condutor de julgado desta 11ª Câmara de Direito Público, sob a douta relatoria do e. des. Ricardo Dip, expressis verbis:
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SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. Não cabe à função jurisdicional o exercício simplex de atividade substituinte das funções e decisões administrativas (a título ilustrativo, cf., no col. STF: MS 21.176; RE 140.242; RE 315.007), ou seja: não se propicia ao poder judiciário substituir a discricionariedade administrativa por discricionariedade judicial, assim se daria coubera ao judiciário decidir, para o caso, sobre a aplicação de penalidade ao servidor demandante. Não provimento da apelação. (Apelação nº 1038245-40.2019.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. RICARDO DIP, j. em 14.8.2020)

Reconhecida, nessa esteira, a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, ainda no aspecto da legalidade, mas tendo como norte o atendimento aos princípios administrativos.

Assim, cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de procedimento administrativo disciplinar, exclusivamente, a apreciação da legalidade do ato quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sem a possibilidade de análise do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou de manifesta desproporcionalidade da sanção, nos termos da Súmula nº 665, do col. Superior Tribunal de Justiça:

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da
sanção aplicada.

Bem colocado o terreno que se examina, como já assinalado, o procedimento administrativo disciplinar só poderá ser anulado pelo Poder Judiciário
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caso se demonstre a ilegalidade de natureza formal (vício de procedimento) ou de natureza material (vício de julgamento).

Quadra ponderar, ainda, que, no que atina a esta última hipótese de ilegalidade, que a atuação do Poder Judiciário não deve servir de ferramenta de revisão da decisão administrativa (mérito), mas de controle de arbitrariedades cometidas ela Administração, a partir do exame de eventual (i) “desproporcionalidade” da sanção imposta (aplicação de pena inadequada à infração cometida), (ii) decisão contrária às provas colhidas no procedimento administrativo; (iii) ausência de fundamentação ou motivação, etc.

E, jogando luzes ao caso sub examine, reiteradas vênias à tese inaugural, a qual ratificada em sede de razões recursais, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos servidores, sob o aspecto formal, registrou e individualizou, desde a Portaria inaugural, a falta imputada aos servidores, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório dos apelantes em sede administrativa, consoante trecho da aludida portaria abaixo copiado (fl. 44):

“(…)tendo em vista que este incorreu, em tese, nas
infrações previstas no art. 482, alínea “b”, “h” e “j” da
CLT, além do Artigo 2°, incisos IX e XVI da Portaria
Normativa n°253/2013 desta FUNDAÇÃO CASA por,
supostamente, faltar com seus deveres de socioeducador,
agredindo deliberadamente o adolescente JOSUE SANTOS
MARTINS, PT:18313F, em 16/01/2022, nas dependências do
CASA Rio Amazonas estando, portanto, sujeito às
penalidades previstas no caput do Artigo 482 da CLT e 34 da
Portaria Normativa supracitada (…)

Note-se que, ao contrário do ventilado pelos apelantes, a portaria inaugural não se revela minimamente genérica, eis que houve suficiente indicação da
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conduta imputada aos requeridos, com a indicação das infrações e penalidades previstas na legislação de regência. Além disso, assegurou-se a efetiva participação dos apelantes durante a instrução do feito, com efetivação das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), desde o interrogatório dos apelantes, análise do material probatório encartado aos autos e oitiva de testemunhas, além do oferecimento de peça defensiva pela equipe de defesa e subsequente pedido de reconsideração da penalidade imposta.

No entanto, a autoridade competente, adotando como razões de decidir as conclusões do Órgão Correcional da Fundação CASA, aplicou a pena de demissão por justa causa aos empregados públicos, por agredirem fisicamente o adolescente Josué Santos Martins, no dia 26/01/2022, nas dependências do CASA Rio Amazonas, com fundamento no art. 34, III da Portaria Normativa n° 253/2013, por ter incorrido nas infrações previstas no art. 482, alíneas “b”, “h” e “j” da CLT, além do art. 2º, incisos IX e XVI da referida portaria (fl. 495).

Não impressiona, para mais, a acenada ilegalidade no conjunto provativo carreado no bojo dos autos do processo administrativo. Consoante bem esclarecido pela autoridade impetrada, e bem anotado pelo nobre magistrado sentenciante, a exportação das imagens do sistema de monitoramento interno da Fundação CASA ocorre por via remota, por meio da Central de Monitoramento localizada no Edifício-Sede, através do aplicativo “Smart PSS”, o qual é gerenciado pelos servidores da Superintendência de Segurança, em conformidade com a Portaria Normativa nº 427/2023 da Fundação Casa, não havendo falar, portanto, em quebra da cadeia de custódia.

E tal como assinalado na origem, a gravação integral fora devidamente disponibilizada nos autos do processo administrativo disciplinar, “iniciando-se às 14h04min44s e findando-se às 14h20min09s do dia 26/01/2022, data em que os Agentes de Apoio Socioeducativo praticaram os atos funcionais irregulares.” Desta forma, convém observar que a imposição da penalidade ora guerreada se fundamenta, para além das demais provas coligidas nos autos do processo administrativo, em gravação de imagens contendo a agressão física dos apelantes a menor internado na Fundação CASA, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia do
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desfecho do processo administrativo disciplinar.

E a respeito do entendimento da autoridade coatora, à luz do conjunto provativo carreado aos autos, destaca-se trecho da r. decisão administrativa ora guerreada:

“26. Os processados Gilmar Fernandes Trombela
e
Rodrigo Antonio Souza da Silva tentaram justificar as suas ações
como necessárias. No entanto, as imagens do circuito interno de
monitoramento do Centro de Atendimento são claras e mostram
nitidamente ações violentas e descabidas por eles praticadas.
27. Estes processados sequer conseguiram apresentar uma
mesma versão para o ocorrido envolvendo o adolescente Josué
Santos Martins.
28. Primeiro o processado Gilmar Fernandes Trombela
declarou que o adolescente Josué Santos Martins “foi orientado e
o mesmo acatou as orientações, não foi necessário de uso de força
moderada”. Depois alegou que este adolescente o agrediu com
socos e pontapés, precisou ser algemado e, que não houve excesso
na contenção.
29. Nesta sua segunda versão alegou que segurou o
adolescente Josué Santos Martins pela mão e o empurrou para a
cama, quando na verdade já entrou no dormitório socando-o
deliberadamente.
30. Já o processado Rodrigo Antonio Souza da Silva quando
elaborou o termo circunstanciado, acostado à fl. 15v, ratificando
integralmente na presença do seu defensor durante instrução
processual, mencionou somente a necessidade de contenção do
adolescente Lucas Emmanuel Pereira Furlanetti.
31. Este conseguiu ser contraditório até mesmo na sua
segunda versão, uma vez que afirmou que colocou o pé em cima
do adolescente Josué Santos Martins para contê-lo, depois que
usou os pés para se defender e não ser atingido no rosto.
32. Analisando as imagens, esta versão do processado
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Rodrigo Antônio Souza da Silva chega a ser fantasiosa, o
adolescente Josué Santos Martins já estava subjugado, não
oferecia nenhuma resistência quando por ele chutado.
33. Entendemos que pisões e chutes, não se trata de um
procedimento de contenção e, sim, atos de agressão deliberada.

(fls. 493/494).

Convém observar, para mais, que a alegação genérica apresentada pelos apelantes quanto à necessidade de realização de perícia técnica em sede administrativa não veio minimamente escoltada por prova técnica que pudesse apontar indícios de adulteração nas imagens. Não por outro motivo que a própria autoridade responsável pelo julgamento do procedimento administrativo não procedeu à realização da prova técnica, posto não ter vislumbrado a necessidade na produção do aludido meio de prova, notadamente à força de todo o conjunto provativo amealhado naqueles autos, entendendo pela imposição da penalidade em razão das agressões cometidas pelos agentes públicos.

E para além da impossibilidade de realização de prova técnica em sede mandamental, caberia ao impetrante colacionar prova pré-constituída do direito ora invocado, com a demonstração da acenada ilegalidade no processamento do PAD, bem como no indeferimento do pedido de prova técnica em âmbito administrativo, o que não ocorreu no caso sub examine.

A respeito do tema, invoca-se trecho do parecer apresentado pelo Ministério Público às fls. 684: “diante da divergência técnica instaurada acerca da integralidade e confiabilidade das imagens e tendo em vista que não é possível a dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, é certo que prevalece, por ora, as informações fornecidas pela Fundação Casa, que conta com presunção juris tantum de veracidade (Cf. STF, Pleno, j. em 23-09-94, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23-09-94, pág.25.326).

A ausência de exame de corpo de delito igualmente não torna a decisão administrativa ilegal, visto que pautada nos demais elementos de prova coligidos nos autos do processo administrativo. É dizer, a materialidade encontra-se bem comprovada pelo conjunto probatório produzido em sede administrativa, tal
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como bem fundamentado pela autoridade competente ao impor a penalidade de demissão aos apelantes.

Igualmente irrelevante a acenada irregularidade administrativa na admissão do adolescente no sistema socioeducativo, notadamente porque, para além da gravidade da conduta dos apelantes, infere-se que o adolescente mencionado pelo apelante às fls. 726 (Lucas) é pessoa diversa daquela que foi agredida pelos apelantes (Josué).

Do mesmo modo, não se entrevê qualquer prejuízo aos apelantes na realização da oitiva por meio de videoconferência, mecanismo que possibilita a ampla defesa e o contraditório, sendo adotado, inclusive, em audiências e sessões de julgamentos por este eg. Tribunal de Justiça. Convém observar, para mais, que os apelantes igualmente não apresentaram qualquer insurgência a contento, tampouco comprovaram efetivo prejuízo em sua defesa em razão da oitiva por meio telepresencial.

Em relação ao afastamento cautelar, convém convergir ao entendimento no sentido de que, tal como reconhecido na origem, este se mostrou razoável e proporcional, tudo a impedir que os impetrantes, “ao serem investigados por conduta incompatível com suas funções, continuassem a exercer normalmente suas atribuições durante a apuração, o que poderia prejudicar a colheita de indicios.

Portanto, não se avista na hipótese qualquer situação que justifique a pretendida anulação do referido procedimento administrativo disciplinar, mas estrito cumprimento da legalidade administrativa durante o seu processamento, resultando, assim, na inexistência de ilegalidades formais a serem declaradas.

Do mesmo modo, sem adentrar na análise do mérito administrativo, não se vislumbra a acenada desproporcionalidade na penalidade imposta pelo apelado, notadamente à força da expressa previsão contida na Portaria Normativa e na própria Consolidação das Leis do trabalho.

A corroborar, mutatis mutandis,
convocam-se OS seguintes
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precedentes, dando conta da prevalência do ato administrativo manifestamente legal e em cujo procedimento não se avistam irregularidades, expressis verbis:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professor de educação básica II, SQV-II-QM. Demissão. Pretensão à anulação do procedimento administrativo com a consequente reintegração no cargo. Inadmissibilidade. Alegações de cerceamento de defesa e prescrição quinquenal afastadas. O mérito do ato administrativo – que não se afigura ilegal ou teratológico – não comporta exame pelo Poder Judiciário (art. 2º da CR). Inexistência de vícios no procedimento administrativo. Independência e autonomia das esferas criminal, civil e administrativa. Transação penal que não descaracteriza a infração disciplinar no âmbito administrativo. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010892-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ato que invalidou a posse e exercício do autor no cargo de Professor da Educação Básica II Cabimento Aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público Incompatibilidade com nova investidura em cargo, função ou emprego público (art. 307, parágrafo único, da Lei nº 10.261/68) – Exigência de “boa conduta” – Pretendida reintegração no cargo descabida Regularidade do processo administrativo, com observância das formalidades legais, contraditório e ampla defesa – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034208-33.2020.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022)
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Apelação. Ação Anulatória. Ato administrativo. Demissão. Servidor Público Estadual. Professor de Educação Básica. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Hipótese em que todo procedimento administrativo disciplinar restou amparado pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem que se possa detectar cerceamento de defesa, cabendo ao Judiciário tão somente a análise da legalidade do ato. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1062036-04.2020.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM ATO DECLARAÇÃO DE NULIDADE ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DESCABIMENTO. Pretensão à declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou pena de demissão a servidor público e reintegração no cargo. Exoneração que se deu a pedido nove meses antes do encerramento do processo administrativo disciplinar. Alegações genéricas de perseguição não fundamentadas na prova dos autos. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004860-16.2017.8.26.0201; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça – 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

Ante o exposto, afigura-se incontornável a integral manutenção do desfecho de improcedência do pedido lançado na r. sentença, com a denegação da segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e
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constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, nos termos delineados supra.

Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução n° 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. ☐

MÁRCIO KAMMER DE LIMA
Relator

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