GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO
PARECER 844/2012
INTERESSADO MINORU NAKAKOGE
ASSUNTO CARGO PÚBLICO – Estágio Probatório. EXONERAÇÃO.
POLÍCIA CIVIL. Escrivão de Polícia em estágio probatório. Pela origem, proposta de expedição de ato de exoneração pelo Governador do Estado, sob fundamento de não preenchimento do requisito previsto no item 1, do §1º, do artigo 7º, da LC n° 1151/11, necessário para confirmação no cargo. Inviabilidade. O não preenchimento do requisito indicado decorreu do afastamento compulsório do servidor em razão de doença mental, o que se constitui em justificativa suficiente para a falta de aprovação no curso de formação. Doença mental que isenta o servidor da responsabilidade pelas demais ilicitudes mencionadas nos autos. Proposta de devolução dos autos à origem, visando apurar se a doença mental é permanente, e, em caso positivo, se ela é precedente ou superveniente à posse no cargo, de modo a ensejar, na primeira hipótese, a anulação do ato da posse pelo não preenchimento de condição prevista na lei e no edital, ou, no segundo caso, a aposentação por invalidez permanente.
1. Trata-se de processo administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 36.694/08, em desfavor de MINORU NAKAKOGE, RG nº 6.812.290, em estágio probatório no cargo de Escrivão de Polícia, por infringência ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar n° 1064/08.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
1.1. É dos autos que o interessado tomou posse e teve exercício no cargo no dia 10.06.10, conforme apontado na ficha de registro funcional de fl. 469.
2. Em atenção ao ato determinador de fl. 14, foi baixada a portaria de fls. 02/03, segundo a qual o interessado, na qualidade de aluno do Curso de Formação Técnico-Profissional de Escrivão de Polícia, teria tido “um determinado comportamento” com uma colega de classe no dia 09.09.10, o que culminou com a internação dele em estabelecimento hospitalar a partir do dia 20.10.10.
2.1. Depreende-se das peças iniciais destes autos que o determinado comportamento atribuído ao interessado consistiu no constrangimento ilegal da também Escrivã de Polícia Alessandra de Oliveira, conforme se extrai do boletim de ocorrência de fls. 43/45, dos depoimentos de fls. 46/47 e 63/64 e das correspondências de fls. 65/69.
2.2. Além disso, e apesar de não ter constado da portaria, acabaram os autos também cuidando de um outro episódio protagonizado pelo interessado, consistente em ameaças por ele dirigidas a um médico da Academia de Polícia, segundo noticiado no boletim de ocorrência juntado às fls. 38/40 e no depoimento de fls. 361/365.
3. Notificado e ouvido no dia 30/05/11, conforme fls. 301 e 303/307, o interessado apresentou relato em que, não obstante admita tanto a paixão por Alessandra como as ameaças ao Dr. Roberto, minimiza a relevância de ambos os episódios, ora aduzindo que fora correspondido pela moça, ora esclarecendo que apenas brincara com o médico, que lhe dera liberdade para tanto.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
4. Defesa Prévia às fls. 314/323, ofertada pelo defensor constituído à fl. 302, sendo que as testemunhas arroladas foram ouvidas às fls. 352/355, 378/379 e 385/387, com a desistência de fl. 424.
5. Foram ainda ouvidos os filhos do interessado, fls. 308/309 e 372/374, além da sua ex-esposa, fls. 369/371, todos no sentido de que ele nunca apresentara antes sintomas que indicassem problemas de ordem psiquiátrica.
6. Essencial registrar que os autos foram instruídos com abundante documentação referente à falta de higidez mental do interessado, do que é exemplo:
a) o relatório psicológico de fls. 06/07, elaborado pela Psicóloga Heliana Aparecida Giacomassi de Oliveira, do Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de Polícia, e complementado às fls. 208/209;
b) os seis relatórios médicos elaborados pelo Dr. Nelson Bruni, Coordenador Médico da Corregedoria Geral da Polícia Civil, a saber:
– fls. 104/107, datado de 01.02.11;
– fls. 184/189, datado de 18.01.11, que, ao se reportar a avaliação realizada durante a internação no Hospital do Servidor Público do Estado, indicou que o interessado padeceria de transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrénicos e Erotomania;
– fls. 191/195, datado de 28.01.11;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
– fls. 259/267, datado de 05.05.11, que se reporta a exames realizados no Instituto Médico Legal, e que são mencionados nos tópicos “c” e “d” abaixo;
– fls. 413/422, datado de 08.08.11, que sugere o encaminhamento do interessado ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, visando a avaliação de sua condição funcional por doença não adquirida em razão da atividade policial desempenhada;
– fls. 477/481, datado de 27.02.12, que, dentre outras sugestões, propôs o encaminhamento do interessado ao DPME para que fosse definida a sua condição laboral, com vistas à concessão de aposentadoria;
c) o exame psiquiátrico realizado pelo Instituto Médico Legal de fls. 269/274, que concluiu que o interessado é portador de Transtorno Delirante, de evolução crônica, progressiva, de prognóstico bastante reservado com prazo não inferir a três anos, razão pela qual ele não tem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, não devendo portar armas;
d) o exame psicológico realizado pelo Instituto Médico Legal de fls. 275/279, que concluiu que o interessado apresenta instabilidade psíquica;
e) a guia de inspeção “ex-officio” de fl. 459 e a guia de inspeção para capacidade laborativa de fl. 460, ambas do Departamento de Perícia Médicas do Estado, que em meados de 2011 deram o interessado como incapacitado para o trabalho, o que levou à concessão de nova licença médica;
f) a documentação de fls. 484/487, oriunda da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, dando conta que o inquérito policial
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
referente à ameaça endereçada ao médico da Academia de Polícia foi arquivado, em razão de o interessado não estar na posse de suas faculdades mentais.
7. Instada a se manifestar, a d. defesa ofertou os petitórios de fls. 427/434 e 528/537, onde conclui que, das duas uma, ou o interessado está apto e portanto deve continuar a trabalhar, ou ele ficou permanentemente doente após o ingresso na atividade policial, e, portanto, deve ser aposentado.
8. Diante da prova angariada e da manifestação da Defesa, cuidou a autoridade processante de ofertar o relatório de fls. 497/525, posteriormente complementado às fls. 538/539, onde encerra propondo a não confirmação do interessado na carreira, por não preenchimento dos requisitos previstos nos itens de 1 a 8, do §1°, do artigo 7º, da LC n°1151/11, legislação esta que, no transcorrer da instrução, sucedeu à LC n° 1064/08, que se encontrava em vigor quando da instauração do presente processo.
9. Esta proposta foi endossada integralmente pelo Conselho da Polícia Civil, fls. 543/548, e pelo Delegado Geral de Polícia, fls. 549/553, sendo que a Consultoria Jurídica que assiste à Pasta de origem só divergiu no que concernia à inclusão do item 8, do §1º, do artigo 7º, da LC n°1151/11, já que este dispositivo não constava da LC n° 1064/08.
10. Neste momento surge nos autos um fato excepcional, visto que o Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Segurança Pública, por meio da manifestação de fls. 559/560, viu por bem fazer algumas ponderações, que o levaram à conclusão de que:
a) houve fato alheio à vontade do interessado que o impediu de concluir o curso, no caso a ocorrência de doença mental;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
b) o desligamento do cargo estaria mais bem amparado numa aposentadoria por invalidez em razão de doença grave.
11. Por sua vez, o Secretário da Segurança Pública, afastando-se em parte dos entendimentos defendidos por cada um daqueles que opinaram nos autos, animou-se a encaminhar ao Governador do Estado a representação de fl. 561, que contém proposta de exoneração do interessado segundo os termos da minuta de decreto que se encontra acostada à contracapa dos autos, o que significa que o fundamentando do ato exoneratório deveria se dar apenas com base no item 1, do §1°, do artigo 7º, da Lei Complementar n° 1151/11, ou seja, por falta de aprovação no curso de formação técnico-profissional.
12. Finalmente, por solicitação da Assessoria Técnica, encontram-se os autos neste órgão jurídico para exame e manifestação.
É o relatório. Opinamos.
13. Sempre com o respeito que é devido àqueles que, antes de nós, se manifestaram nos autos, cremos que os autos não estejam em condições de serem submetidos ao crivo do Sr. Governador do Estado.
13.1. Com efeito, com razão o Centro de Recursos Humanos da Pasta de origem ao ponderar, em sua manifestação de fls. 559/560, que a não conclusão do curso de formação deveria ser considerada como justificada pela Administração, uma vez que decorrente de força maior totalmente independente da vontade do interessado, no caso a necessidade de ele faltar no curso por conta de doença incapacitante para o trabalho, a qual, inclusive, levou o DPME a conceder as sucessivas licenças para tratamento médico que se encontram anotadas no registro funcional de fl. 469.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
13.2. Ora, não obstante a conclusão do curso de formação realmente conste como condição para que Escrivão de Polícia recém ingresso seja confirmado na carreira, e isto tanto na LC n° 1064/08, vigente por época da posse do interessado, como na LC n°1151/11, atualmente em vigor, não pode passar despercebido que esta condição não é absoluta, eis que o policial em fase de prova, apesar de ainda não ser estável, mesmo assim já é um servidor público, e, como tal, sujeito aos direitos e deveres que acometem a todos os servidores públicos, dentre os quais se inclui o direito de faltar no serviço por conta de doença médica, ainda mais quando esta doença foi ensejadora de internação hospitalar compulsória promovida por prepostos da própria Administração.
13.3. Bem por isso, desassociar o requisito de conclusão do curso de formação do direito de o interessado faltar por conta de doença incapacitante para o trabalho seria negar vigência às mais básicas prerrogativas do funcionalismo e mesmo dos trabalhadores em geral, mesmo porque desde o primeiro dia de trabalho o interessado passou a contribuir para a previdência e para o IAMSPE.
13.4. Logo, parece-nos forçoso reconhecer que a proposta de exoneração com fundamento no item 1, do §1°, do artigo 7º, da LC n° 1151/11, não pode prosperar, uma vez que a não conclusão do curso deve ser obrigatoriamente tida justificada pela Administração, eis que decorrente de doença incapacitante para o trabalho.
14. Contudo, a outra sugestão formulada pelo diligente Centro de Recursos Humanos, no sentido de que o interessado fosse desligado do cargo por meio de aposentadoria por invalidez, parece-nos precipitada, na medida em que ainda não foi apurado e decidido pela Administração se o mal psiquiátrico que acomete o interessado é permanente, bem como se era precedente ou foi superveniente a sua posse no cargo de Escrivão de Polícia.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
14.1. A bem da verdade, a questão cronológica já foi levantada nos autos pela autoridade processante, conforme ofício de fls. 51/52, e, mesmo assim, permaneceu sem resposta, sendo que a observação lançada à fl. 479, no sentido de que a patologia que acomete o interessado não foi adquirida em virtude da atividade profissional acadêmica desenvolvida na Academia de Polícia, não é suficiente para solucionar a pendência, pois, se por um lado, estabeleceu a falta de nexo entre a causa – exercício de atividades policiais – e o efeito – transtorno delirante –, por outro não foi capaz de esclarecer a dúvida de ordem cronológica que persiste, vale dizer, se a patologia era pré-existente ou se foi superveniente à data da posse.
14.2. À evidência, trata-se de questões angulares, cuja resposta determinará a solução a ser dada ao caso, pois:
a) se a doença é permanente e pré-existente à data da posse, será o caso de a Administração promover a anulação do respectivo ato, o que deverá ser feito sob o fundamento de vício decorrente da inobservância do requisito do candidato ter capacidade física e mental para o exercício da função, conforme previsão existente na legislação de regência e no edital do concurso de ingresso;
b) se a doença é permanente e superveniente à data da posse, será o caso de a Administração promover a aposentação do interessado por invalidez, sendo que, ao que nos consta, o fato de o interessado estar em estágio probatório não se constitui em óbice válido para a concessão do benefício, conforme se extrai da regra positivada no inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
15. Por conseguinte, somos pela devolução dos autos à Pasta de origem, a fim de que, por ali, sejam encetadas as diligências necessárias no escopo de superar a dúvida sobre a permanência do mal e a dúvida sobre a cronológica, as quais permanecem sem resposta, cuja superação levará automaticamente às
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
providências complementares para a correta solução do caso, vale dizer, anulação do ato da posse ou aposentação do interessado por invalidez.
16. Por outro lado, cumpre-nos ainda ressaltar que, ainda que fosse possível prevalecer a proposta formulada pela origem, calcada no fato de o interessado não ter concluído o curso de formação, o que fazemos aqui apenas para fins argumentativos, mesmo assim os autos não estariam em termos para serem submetidos ao crivo governamental, uma vez que a sua higidez formal não foi preservada.
16.1. Para tanto, veja-se que o fundamento da proposta secretarial – não preenchimento do requisito estabelecido no item 1, do §1º, do artigo 7º, da LC n° 1151/11 – não constou nem mesmo de forma implícita da portaria de fls. 02/03, que se limitou a imputar ao interessado “um determinado comportamento” com uma aluna do curso de formação, bem como a internação dele numa casa de saúde sem previsão de alta, o que, “data venia”, não pode ser interpretado como uma forma abrangente de imputação da falta de conclusão no curso de formação.
16.2. Evidente, portanto, o descompasso entre o que constou da portaria e aquilo que constou da proposta formulada pela origem, o que, por outras palavras, significa que o interessado não pôde se defender da acusação que acabou justificando a proposta para que não fosse confirmado no cargo.
16.3. De todo modo, veja-se que, atualmente, de nada adiantaria a portaria descrever com precisão os episódios em que o interessado se envolveu, em vista de a Administração já estar ciente que a responsabilidade funcional está contornada pela falta de capacidade mental do interessado para entendimento ou para auto-determinação.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
17. Em suma, somos pela devolução dos autos à origem nos termos indicados nos tópicos 14 e 15 supra.
É o parecer, s.m.j..
ASSESSORIA JURÍDICA DO GOVERNO, 27
de novembro de 2012.
MARCOS MORDINI
Procurador do Estado Assessor
P844/2012/MM/mc
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO DGP-9782/2010-SSP, Vols. I ao III (CC-109446/2012)
INTERESSADO MINORU NAKAKOGE
ASSUNTO CARGO PÚBLICO – Estágio Probatório. EXONERAÇÃO.
POLÍCIA CIVIL.
Aprovo o parecer retro nos limites deste despacho.
O servidor público que adoece tem direito, inclusive durante o estágio probatório, a licença para tratamento de saúde (Lei nº 10.261/68, art. 191). Portanto, a doença, vale dizer, a incapacidade para o trabalho resultante da doença, não pode, evidentemente, constituir fundamento válido para a exoneração ex officio de servidor efetivo. Note-se, nessa direção, que do § 1º, do artigo 7º, da Lei Complementar n° 1151/2011, não consta a higidez como requisito a ser observado durante o estágio probatório. Repito: ao servidor titular de cargo efetivo – estável ou não – que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado para o exercício do cargo, deve ser concedida licença, observado o período máximo de 4 (quatro) anos, findo o qual se impõe, se inalterado o quadro, a aposentadoria por invalidez. A circunstância de o estagiário não ter concluído o curso de formação técnico-profissional, se decorrente como é o caso aqui de doença que impossibilite o exercício do cargo, não modifica o que venho de asseverar.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Não obstante o exposto, os elementos de instrução ainda não permitem, a meu juízo, concluir pela necessária inativação do interessado. É que, dentre os requisitos para a posse de servidor público, figura o de “gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial” (lei cit., art. 47, VI). Ora, o interessado tomou posse em junho de 2010 e no mesmo ano, em outubro, principiaram internações psiquiátricas. Em março de 2011, o Instituto Médico Legal concluiu (fls. 273) que o interessado padece de “Transtorno Delirante (CID-10-F 22.0)”. Parece plausível, assim, que já no ato de posse o interessado padecesse da grave doença mental incapacitante que hoje o acomete. Caso tal fato possa ser provado, sobretudo mediante perícia, impor-se-á a deflagração de procedimento de invalidação de posse.
Com esses apontamentos, restituam-se os autos à origem para conhecimento e providências de sua alçada.
ASSESSORIA JURÍDICA DO GOVERNO, 27
de novembro de 2012.
JUAN FRANCISCO CARPENTER
Procurador do Estado
Assessor Chefe