sábado, 2 de outubro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 131 (191) – 63
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, 141, de 1-10-21
Disciplina o retorno das atividades assistenciais e laboral aos custodiados no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso das atribuições que lhe confere a alínea ‘c”, do inciso II, do artigo 48, do Decreto 46.623, de 21-03-2002,
Considerando o avanço da imunização contra Covid-19 da população em geral; dos servidores dos estabelecimentos penais e da população privada de liberdade;
Considerando as medidas previstas no Plano de Contingência para a Covid-19 no Sistema Prisional Paulista, traduzidas nas ações de prevenção no interior dos Estabelecimentos Penais que resultam no controle da disseminação da doença no âmbito penitenciário;
Considerando o direito às atividades assistenciais e laboral, instituído pela Lei de Execução Penal e verificada a elevada relevância que possuem para a ressocialização e reintegração do reeducando, bem como a manutenção da ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais;
Considerando que a imunização não confere a possibilidade da adoção de antigos hábitos, ao revés, exige a manutenção das medidas de segurança sanitária, como o uso de máscara, o respeito ao distanciamento e a higienização constante das mãos.
Resolve:
Artigo 1º – A partir de 04/10/2021 inicia-se nova flexibilização das ações com o retorno das atividades assistenciais e laboral internas aos custodiados nos estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único – Decorridos 30 (trinta) dias da data do retorno a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Resolução, após análise dos resultados coletados pelo Comitê Covid SAP e, não havendo comprometimento das condições de saúde dos servidores, da população privada de liberdade e dos prestadores de serviços e, de acordo com a situação de saúde reinante no Estado, as atividades externas poderão ser retomadas.
Artigo 2º – O acesso às dependências dos estabelecimentos penais somente ocorrerá mediante a comprovação da vacinação com no mínimo a primeira dose do imunizante, acompanhada de identificação civil com foto.
Parágrafo único – a comprovação de que trata o “caput” do artigo 2º poderá ser feita por meio físico ou digital.
Artigo 3º – Esta medida poderá ser reavaliada a qualquer momento, considerando-se a alteração do cenário de saúde pública prevalente no Estado.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação ficando revogada a Resolução SAP 069/2020.
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