22 – São Paulo, 132 (145) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quarta-feira, 20 de julho de 2022
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP 78, de 19-7-2022
Dispõe sobre a possibilidade de dispensa da instauração de procedimento sancionatório para multas de valor irrisório, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária
O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos do artigo 48, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 46.623, de 21/03/2002
Considerando a necessidade de regulamentar situações de descumprimento de obrigação contratual onde o valor da multa seja irrisório;
Considerando a instauração de procedimento sancionatório, onde o valor da multa efetivamente a ser aplicada, somado ao dispêndio de recursos humanos, não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade;
RESOLVE
Artigo 1º– Fica dispensada a instauração de processo administrativo sancionatório quando se verifique que a multa a ser imposta à contratada seja irrisória, excetuadas as hipóteses de instauração obrigatória apontadas no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Resolução, é considerado irrisório o valor de multa igual ou inferior a 1 (uma) UFESP, vigente para o exercício financeiro.
Artigo 2º – É obrigatória a instauração de processo administrativo sancionatório, mesmo para a hipótese de multa com valor irrisório, nos seguintes casos:
I. constatação de conduta que, em tese, enseje a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e/ou de declaração de inidoneidade à contratada, e,
II. multas decorrentes de diplomas legais diversos da legislação de licitações e contratos.
Artigo 3º– A dispensa referida no artigo 1º desta Resolução deve ser motivada pela autoridade competente para a sua aplicação e instruída com cálculo do valor da multa em tese cabível, possibilitando conferência pelos órgãos de controle, se o caso.
Artigo 4º – As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 5º – As omissões desta Resolução aplicam-se às disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
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