Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAP 33, DE 29-3-2022
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução SAP nº 161, de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018.
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO o princípio da legalidade que é um dos pilares que rege a administração pública, e CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
Resolve:
Artigo 1º – Os §§ 3º e 4º, do artigo 4º da Resolução SAP nº 161, de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“…
§ 3º – Para desenvolver as atividades contidas no artigo 2º desta resolução, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão, no mês anterior ao da chamada:
I – registrar falta injustificada;
II – estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar; ou
III – estar cumprindo penalidade em decorrência de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
….
§ 4º – As informações para os fins de comprovação no contido nos §§ 2º, 3º e 3º- A deste artigo serão fornecidas pelo Núcleo de Pessoal da unidade prisional.
Artigo 2º – Acrescentar o § 3º-A, ao artigo 4º da Resolução SAP nº 161, de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
§3º- A – O procedimento administrativo de que trata o inciso II, do parágrafo anterior não será considerado nas seguintes situações:
I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado;
II – quando for suspenso em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação