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Resolução – SAP Nº 7, de 20 de janeiro de 2021
  |     Data da Publicação: 20/01/2021   |   Imprimir

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 131 (14) – 18

Administração Penitenciária

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SAP-7, de 20-1-2021

Designar Comissão Estadual de Recebimento de Obras Literárias para Fomento de Atividades de Leitura, a serem doadas pelo Departamento Penitenciário Nacional

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, considerando,

Considerando a Lei 7.210, de 11-07-1984, que coloca a assistência educacional como dever do Estado;

Considerando o Decreto 7.626, de 24-11-2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, o qual possui como objetivo ampliação da oferta da educação no sistema prisional;

Considerando a Resolução 03, de 11-03-2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe no Art. 3º A oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às ações de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas para atender à população privada de liberdade;

Considerando a aprovação da Lei 12.433, de 29-06-2011, que alterou os dispositivos dos artigos 126 e 129 da Lei de Execução Penal (LEP/84) e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de remição, e prevê a equivalência de 12 horas de frequência escolar para redução de 1 dia a pena do indivíduo privado de liberdade;

Considerando que a Remição pela Leitura foi disciplinada, no ano de 2012, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, por meio da Portaria Conjunta 276 da Justiça Federal e Departamento Penitenciário Nacional (Depen);

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a possibilidade de remição pela leitura por meio da Recomendação 44, de 26-11-2013, ao orientar aos Tribunais que atividades complementares de natureza esportiva, cultural, profissionalizante, de saúde e educacional, dentre outras, sejam consideradas para fins de remição de pena em interpretação analógica à Lei 12.433, de 29-06-2011;

Considerando que a remição de pena pela leitura encontra–se instituída com práticas e orientações diversas em 26 estados, no Distrito Federal e no Sistema Penitenciário Federal (SPF); e

Considerando a Lei 8.666, de 21-06-1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece para recebimento provisório e definitivo sejam confiados a comissão de no mínimo três membros do ente federativo,

Resolve:

Artigo 1º Designar servidores para integrarem a Comissão Estadual de Recebimento de obras literárias adquiridas por meio do Processo Administrativo Sei 08016.002824/2019-75, cujo objeto é de fomento à realização de atividades de leitura, por meio de doação aos Estados pelo Departamento Penitenciário Nacional:

I – Fabrício Henrique Lopes, RS 122.079-49, Diretor I, Gabinete do Secretário – Núcleo de Apoio Administrativo;

II – Felipe Santiago da Silva, RS 169.646-27, Assessor Administrativo I, Gabinete do Secretário – Núcleo de Apoio Administrativo;

III – Kennedy de Jesus Ferreira Nunes, RS 173.705-30, Assessor Administrativo I, Gabinete do Secretário – Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 2º – A obra e/ou serviço, decorrente de Contrato, serão recebidos, mediante termo circunstanciado, pela Comissão.

Artigo 3º – A compra ou locação de equipamento, cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 23, da Lei 8666/93, para modalidade de tomada de preços, poderá ser recebida por somente 1 membro da Comissão, que será responsável pela conferência, aceitação, atesto de fatura e emissão de recibo.

Artigo 4º – A compra ou locação de equipamento, cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no art. 23, da Lei 8.666/93, para modalidade de tomada de preços, será recebida, mediante termo circunstanciado, pela Comissão composta por, no mínimo, 3 membros, que serão responsáveis pela conferência, aceitação e atesto de faturas.

Artigo 5º – A Comissão poderá solicitar consultoria e/ou indicação de mais servidores ou técnicos, que será registrada no processo específico, conforme o objeto a ser recebido.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial