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Resolução – SAP Nº 67, de 12 de junho de 2023
  |     Data da Publicação: 13/06/2023   |   Imprimir

Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SAP Nº 67, de 12 de junho de 2023

Fixa os valores de honorários a serem pagos aos profissionais de nível superior dos cursos de Serviço Social, Psicologia ou Medicina, com Especialização em Psiquiatria, credenciados pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, através da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania – CRSC, para a prestação de serviços de realização de perícias, elaboração de laudos, relatórios, pareceres, exames, avaliações e demais ações de reintegração social, com fins de progressão de regime e/ou cessação de periculosidade na área da execução penal, desenvolvidas no âmbito das Coordenadorias da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, nos termos do inciso II, alínea “c” do artigo 48 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer os valores em reais que serão pagos visando à remuneração, por produto final, apresentado por profissionais de nível superior com formação em Serviço Social, Psicologia ou Medicina, com Especialização em Psiquiatria, credenciados pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, através da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania – CRSC, os quais prestarão serviços de realização de perícias, elaboração de laudos, relatórios, pareceres, exames, avaliações e demais ações de reintegração social, com fins de progressão de regime e/ou cessação de periculosidade na área da execução penal.

§1º – Os honorários previstos no caput deste artigo ficam assim fixados:

a) Profissionais com formação em Medicina, com Especialização em Psiquiatria: R$ 316,50.
b) Profissionais com formação em Psicologia: R$ 285,10.
c) Profissionais com formação em Serviço Social: R$ 192,08.

§2º – Os honorários previstos nesta Resolução poderão ser reajustados anualmente, conforme a atualização dos valores de referência das Tabelas de Honorários dos Conselhos de Classe de Psicologia e de Serviço Social e demais referenciais técnicos aplicados ao presente credenciamento.

Art. 2º – O recebimento e a aceitação dos serviços de que trata a presente Resolução obedecerão ao disposto nos artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993, no que lhes for aplicável.

Parágrafo único – A Credenciante reserva-se o direito de rejeitar, integralmente ou em parte, os serviços que apresentarem incorreções, obrigando-se o(a) Credenciado(a) a providenciar, sem ônus adicionais, os ajustes e complementações necessárias no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da notificação.

Art. 3º – O(a) Credenciado(a) ficará sujeito(a), no caso de descumprimento de seus deveres ou infrações, às penalidades e sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, concomitantemente à Resolução SAP nº 06, de 10 de janeiro de 2007, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa.

Art. 4º – O pagamento, observada a regularidade fiscal, trabalhista e junto ao CADIN, será efetuado por produto final mediante crédito em conta corrente do Banco do Brasil, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil subsequente à expedição do Atestado de Recebimento Definitivo.

Parágrafo único – Nenhum pagamento será efetuado ao(à) Credenciado(a) enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação.

Art. 5º – O(a) Credenciado(a) deverá apresentar a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social para que não seja efetuada a retenção da contribuição relativa ao INSS, bem como apresentar comprovante de quitação do ISS Autônomo, quando aplicável.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SAP nº 140, de 18 de outubro de 2021.

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial.