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Resolução – SAP Nº 17, de 7 de março de 2025
  |     Data da Publicação: 07/03/2025   |   Imprimir

Altera o caput e acrescenta parágrafos ao artigo 89 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP n.º 144, de 29-6-2010 e alterações, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no artigo 22, inciso II, alíneas “c” e “r” do Decreto estadual n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024; e

Considerando o autonomia conferida ao Estado para gerir o Sistema Prisional, função que exerce por meio da Secretaria de Administração Penitenciária, observados os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da individualização da pena e a discricionariedade administrativa, os quais possibilitam a implementação de ações no âmbito estadual nos termos dos artigos 1º, 5º e 24, todos da Constituição Federal;

Considerando o objetivo atribuído à Secretaria da Administração Penitenciária pela Lei estadual n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto estadual n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024, que aprovou a estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria da Administração Penitenciária, qual seja, promover a execução penal no âmbito administrativo e proporcionar condições para reinserção dos condenados e internos, além de cuidar da custódia provisória de presos, alinhada ao princípio constitucional da eficiência administrativa;

Considerando a entrada em vigor da Lei federal n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – conhecida como “Pacote Anticrime”, que conferiu nova redação ao §7º, do artigo 112, da Lei federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – LEP;

Considerando que a disciplina visa preservar a ordem, a segurança, o respeito, os bons costumes, os princípios morais e a obediência às normas e as determinações estabelecidas pelas autoridades e seus agentes no desempenho de suas funções, a que estão submetidos todos os que estiverem sob a custódia e subordinação da administração penitenciária, conforme estabelece o caput do artigo 35, do Regimento Interno Padrão das unidades prisionais do Estado de São Paulo – RIP, instituído pela Resolução SAP n.º 144, de 29 de junho de 2010 e alterações;

Resolve:

Artigo 1º – O art. 89 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP n.º 144, de 29-6-2010 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. O preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento:

I – três meses para as faltas de natureza leve;

II – seis meses para as faltas de natureza média;

III – 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.

§1º Os prazos descritos nos incisos I a III deste artigo começam a correr:

I – do dia da ocorrência do fato,

II – do dia da recaptura, quando se tratar de fuga, evasão ou abandono e

III – do dia em que cessou a permanência, nas demais infrações disciplinares permanentes.

§2º Aplica-se à reabilitação o disposto no artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal quando se tratar de única falta disciplinar.

Artigo 2º. Os demais dispositivos do Regimento Interno Padrão instituídos pela Resolução SAP n.º 144, de 29-6-2010 e alterações, permanecem inalterados.

Artigo 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (SEI-006.00003416/2023-15).