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Resolução – SAP Nº 057, de 21 de julho de 2025
  |     Data da Publicação: 23/07/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 23 de julho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SAP N° 057, DE 21 DE JULHO DE 2025

Estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso à informação na Secretaria da Administração Penitenciária, respeitando a proteção da privacidade, a segurança institucional e a integridade das ações públicas, nos termos em que menciona.

O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal;

Considerando a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal; altera a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n.º 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Considerando a Lei federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público, para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;

Considerando o Decreto estadual n.º 68.155, de 09 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o acesso a informações, e dá providências correlatas;

Considerando o Sistema Penal de Gestão de Integridade (SPGI), instituído pela Resolução SAP n.º 42, de 2025, visando promover uma cultura institucional pautada na ética, transparência e integridade, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e da Polícia Penal do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária visando garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à informação dos órgãos públicos, ressalvadas as informações pessoais e sigilosas.

Parágrafo único. Subordinam-se à disciplina desta Resolução a Secretaria da Administração Penitenciária e a Polícia Penal, que analisarão os pedidos de acesso relativos as suas respectivas atribuições.

Artigo 2º Todas as unidades que compõem a estrutura da Pasta devem assegurar o cumprimento dos deveres de transparência ativa e passiva quanto às informações públicas que produzam ou custodiem.

§1º A transparência ativa consiste na divulgação, de forma espontânea, de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação.

§2º A transparência passiva consiste na análise e resposta às solicitações de acesso à informação apresentadas por qualquer interessado, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, por meio da análise e resposta às solicitações de acesso à informação apresentadas por qualquer interessado.

Artigo 3º São passíveis de restrição de acesso, nos termos desta Resolução, duas categorias de documentos, dados e informações:

I- Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;

II- Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º. Os documentos, dados e informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária aos processos judiciais ou administrativos de direitos fundamentais, desde que demonstrada a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Artigo 4º É vedada a restrição de acesso a documentos, dados ou informações que tratem de condutas que impliquem violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

Artigo 5º São consideradas de acesso sensível, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as informações e dados cuja exposição possa comprometer atividades de inteligência, investigação, segurança institucional, a integridade das operações, à estrutura física, à estrutura tecnológica, aos sistemas de informação, às comunicações institucionais e às estratégias voltadas ao enfrentamento à criminalidade organizada.

Parágrafo único. A limitação de acesso à determinada informação deverá observar critérios objetivos, sendo justificável quando sua divulgação fomentar risco à vida, à saúde pública, à segurança institucional, à proteção de dados pessoais, à eficácia de ações de inteligência, ao enfrentamento à criminalidade organizada, ou gerar risco grave, claro e específico à ordem pública ou às atividades da Secretaria da Administração Penitenciária e da Polícia Penal.

Artigo 6º São consideráveis dados pessoais, e, portanto, classificadas como informações de CARÁTER PESSOAL, todas aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e, notadamente, os documentos, dados e informações.

Artigo 7° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso diretamente ao órgão responsável, que deverá avaliar e decidir nos termos da lei quanto à autorização e à concessão às informações solicitadas.

Artigo 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos com base na legislação federal e estadual, observadas as demais normas e orientações complementares vigentes.

Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(PROCESSO SEI 006.00249145/2025-12).