DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 28 de novembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA DGPP N° 025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina o recolhimento cautelar e administrativo de armas de fogo.
O Diretor-Geral da Polícia Penal,
Considerando o inciso VI do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece como competência exclusiva da União legislar sobre material bélico;
Considerando a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM;
Considerando o disposto no § 5º do artigo 62, no artigo 63 e 64 do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;
Considerando a competência disposta na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.416, de 26/09/2024 e no inciso IV do artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024;
Resolve:
Artigo 1º – Esta Portaria disciplina o recolhimento administrativo e cautelar de armas de fogo institucionais e particulares de policial penal que apresentar sinais exteriores de comprometimento da condição psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como os procedimentos para sua submissão à avaliação por junta médica oficial.
Artigo 2°- Sem prejuízo das hipóteses previstas em normativas próprias, serão recolhidas as armas de fogo institucionais e de propriedade particular em posse do policial penal quando este apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica ou mental que, por sua natureza, indique risco ou perigo no porte, manuseio ou posse da arma de fogo, tais como:
I – alterações ou variações relevantes e persistentes de comportamento, humor ou conduta;
II – confusão mental, prejuízo do raciocínio lógico ou desorientação quanto a tempo e espaço;
III – manifestações exacerbadas de agressividade física ou verbal, ou reações desproporcionais a situações comuns;
IV – verbalização ou expressão de ideação suicida;
V – indícios contemporâneos explícitos de uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, evidenciados por comportamentos, falas, aparência física ou estado geral durante o serviço.
§ 1º – Para os fins previstos no caput, o ato de recolha também abrange a munição e eventuais acessórios, sejam eles institucionais ou particulares.
§ 2º – O recolhimento de armamento institucional acautelado observará as disposições contidas em normativa própria e, subsidiariamente, as previstas nesta portaria.
Artigo 3º- O superior hierárquico ou a autoridade corregedora deverá, ao constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º desta Portaria, encaminhar ao Titular da Unidade Administrativa de classificação do policial penal relatório circunstanciado contendo os elementos que confiram verossimilhança ao comportamento observado.
Parágrafo único – O relatório deverá, preferencialmente, ser instruído com outros elementos informativos pertinentes, como termos de declaração de testemunhas ou registros audiovisuais, observando-se, em qualquer caso, as cautelas necessárias à preservação da imagem e da dignidade do policial penal.
Artigo 4º- Compete ao Titular da Unidade Administrativa de classificação do policial penal:
I – após o recebimento e análise do relatório a que se refere o artigo 3º desta Portaria ou verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 2º:
1. determinar as providências para o encaminhamento do policial penal à perícia médica objetivando a verificação do seu real estado de saúde, sem prejuízo da imediata concessão de licença “ex officio” para tratamento de saúde, nos termos da Lei Estadual nº 10.261, de 20 de outubro de 1968 e dos artigos 12 a 14 do Decreto Estadual nº 69.234, de 28 de dezembro de 2024.
2. solicitar a atuação do Serviço Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Agente Público com vistas a oferta dos atendimentos a que se referem os incisos II e V do artigo 175 da Resolução SAP nº – 128, de 26 de dezembro de 2024.
II Havendo a expedição da guia para perícia médica motivada por suspeita de problemas relacionados à saúde mental, laudo da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo ou relatório técnico de outro órgão de saúde ou apoio assistencial que contenha qualquer restrição à posse, porte, emprego ou utilização de arma de fogo:
1. certificar-se, junto aos órgãos federais e sistemas disponíveis, se o policial penal é proprietário de arma de fogo particular, em qualquer categoria ou modalidade, ou se possui armamento institucional acautelado;
2. em caso de resultado positivo na pesquisa, notificar formalmente o policial para que entregue todo o seu armamento, munição e acessórios, adotando, se necessário, as medidas disciplinares cabíveis em caso de recusa.
3. informar, observando a via hierárquica, o Departamento de Segurança Penal para análise e deliberações pertinentes ao porte de arma de fogo.
4. informar, através da respectiva Divisão Regional de Inteligência, a Coordenadoria de Inteligência, para verificação e monitoramento da existência de riscos ou ameaças à integridade física do policial penal em razão do cargo.
III na hipótese de enfermidade de caráter prolongado que comprometa a higidez mental do policial penal, comunicar o órgão federal competente, para fins de instauração do procedimento de cassação do registro de posse da arma de fogo.
§ 1º – O policial penal poderá autorizar, por escrito, o ingresso de equipe da Polícia Penal em sua residência ou local equivalente, para recolhimento de arma(s), acessórios e munições.
§ 2º – Nas unidades administrativas não abrangidas pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, caberá ao superior hierárquico, a partir do nível 12, exercer as atribuições previstas neste artigo.
§ 3º – O recolhimento de arma de fogo de propriedade particular do policial penal dependerá de sua entrega voluntária e, em caso de recusa, deverá ser formalizada a comunicação ao órgão federal competente, devendo o policial penal ser previamente alertado quanto aos riscos, para si e para terceiros, da manutenção da posse do armamento, e assinar termo de recusa de entrega.
Artigo 5°- A depender da urgência do caso e da gravidade dos sinais apresentados, especialmente quando verificado risco concreto, atual ou iminente, à integridade física do próprio policial penal ou de terceiros, poderá ser realizado o recolhimento imediato do armamento, munição e acessórios que estiverem na posse imediata ou sob a guarda direta do policial penal, sem prejuízo da formalização posterior nos termos desta Portaria.
Artigo 6°- Os armamentos de propriedade particular cautelarmente recolhidos na forma desta Portaria deverão, após catalogação, ser armazenados:
I – no Estabelecimento Penal de classificação do policial penal;
II nas demais hipóteses, ou quando não for possível o armazenamento na forma prevista no inciso I, em local definido pelo Departamento de Segurança Penal.
Parágrafo único – O Serviço de Material Bélico prestará apoio técnico especializado às unidades administrativas quanto ao armazenamento seguro dos materiais bélicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7º – Havendo parecer da junta médica indicando que o policial penal não apresenta, ou que tenha cessado, impedimentos para o manuseio de arma de fogo, o armamento deverá ser restituído, mediante recibo.
Artigo 8º – Cabe ao Departamento de Segurança Penal elaborar e disponibilizar às unidades administrativas, mantendo atualizados conforme a legislação federal pertinente, os modelos de:
I – formulário de dados da arma de fogo particular;
II – termo de ciência de custódia de arma de fogo particular;
III – autorização para retirada de arma de fogo particular em residência ou local equivalente;
IV – recibo de entrega/recebimento de arma de fogo particular;
V – relatório (ou termo) de recusa da entrega de arma de fogo particular;
VI – ofícios de comunicação aos órgãos federais competentes;
VII – demais documentos necessários para o processamento do disposto nesta portaria.
Artigo 9°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.