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Portaria – DGPP Nº 005, de Março de 2025 – Regulamenta a concessão de elogio funcional a policiais penais e agentes públicos em exercício na Polícia Penal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
  |     Data da Publicação: 11/03/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 12 de março de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

PORTARIA DGPP N° 005, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a concessão de elogio funcional aos policiais penais e agentes públicos em efetivo exercício no âmbito da Polícia Penal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O Diretor Geral da Polícia Penal,

CONSIDERANDO o disposto na alínea “h” do inciso I do artigo 9º da Resolução SAP n° 128, de 26 de dezembro de 2024, que estabelece como atribuição comum estimular o desenvolvimento profissional dos agentes públicos subordinados;

CONSIDERANDO o Decreto n° 67.717, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 50 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estabelecer critérios para a concessão de elogio funcional aos agentes públicos em efetivo exercício no âmbito da Polícia Penal do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º – Esta Portaria estabelece critérios padronizados para a concessão de elogio funcional aos agentes públicos integrantes da Polícia Penal do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – O elogio funcional é o reconhecimento formal de atos meritórios praticados por agente público que, no exercício de suas atribuições, tenha executado o trabalho de forma honrosa, contribuindo para o engrandecimento da sociedade e da instituição e que:

I – valorize os agentes públicos;

II – incentive a qualificação funcional e o desenvolvimento de competências;

III – estimule o desempenho profissional, a criatividade e a inovação no exercício da função pública.

Artigo 3º – O elogio funcional será personalíssimo e poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I – por morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;

II – por participação destacada em operações especiais executadas pela Polícia Penal;

III – por solicitação, indicação ou moção oriundas do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e demais órgãos da Administração Pública;

IV – por ato que evidencie dedicação excepcional no cumprimento do dever, além do que é normalmente exigido do agente público por disposição legal ou regulamentar;

V – por ação voluntária em notável benefício da sociedade, desde que não tenha prejudicado o desempenho das atribuições profissionais.

§ 1º – Não constitui motivo para o elogio funcional de que trata esta Portaria o mero cumprimento dos deveres impostos ao agente público.

§ 2° A ação praticada deve ser consciente e voluntária, denotando inteligência e perspicácia no seu planejamento, sem qualquer conduta negativa ou ilícita.

§ 3º – O elogio funcional deve estar relacionado à atuação funcional específica do agente público, não sendo suficientes referências genéricas sobre seu desempenho.

§ 4º – A concessão do elogio funcional está condicionada à análise da idoneidade e da conduta ilibada do agente público na vida pública e privada, bem como de seu comportamento profissional.

Artigo 4º – A concessão do elogio funcional será formalizada por meio de portaria editada:

I – pelo Diretor Geral da Polícia Penal, quando a ação apresentar repercussão institucional significativa;

II – pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na categoria de comando de nível igual ou superior a 10, quando a ação impactar diretamente suas respectivas áreas de atuação, sendo a concessão restrita aos seus subordinados.

Artigo 5º – A portaria de concessão do elogio funcional será publicada, em extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOESP.

§ 1º – O respectivo órgão subsetorial de recursos humanos adotará as providências cabíveis para que o elogio conste nos assentamentos funcionais do agente público.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do artigo 3º desta Portaria, quando a natureza da ação possa comprometer a segurança orgânica dos agentes públicos envolvidos, a publicação será efetuada apenas em sistema interno próprio da Polícia Penal.

Artigo 6º – O elogio funcional:

I – não surtirá efeitos financeiros;

II – não será considerado na aplicação das penas disciplinares.

Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.