Logo Estado de São Paulo
Portaria DGPP-017 junho 2025 – Dispõe sobre o procedimento para a solicitação de anuência institucional para as solicitações referentes à arma de fogo de uso restrito.
  |     Data da Publicação: 27/06/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 30 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

PORTARIA DGPP nº 017 DE 27 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o procedimento para a solicitação de anuência institucional para as solicitações referentes à arma de fogo de uso restrito.

O Diretor-Geral da Polícia Penal,

CONSIDERANDO o inciso VI do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece como competência exclusiva da União legislar sobre material bélico;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.615, de 21 de junho de 2023 e pela Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n° 1, de 29 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 17, bem como o determinado no inciso XII do artigo 29, ambos do Anexo I do Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução SAP nº 052, de 25 de junho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir rotinas e procedimentos administrativos para as solicitações de policiais penais referentes às armas de fogo de uso restrito, em atendimento às normas vigentes;

Resolve:

Artigo 1º – Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a solicitação, por integrantes da carreira de policial penal, de anuência institucional relativas a armas de fogo de uso restrito, nas hipóteses em que for exigida por legislação ou regulamentação vigentes.

Artigo 2º– O Coordenador-Geral de Execução Penal é responsável, no âmbito da Polícia Penal do Estado de São Paulo, por analisar e decidir sobre as solicitações a que se refere o artigo 1° desta Portaria, em conformidade com as diretrizes institucionais estabelecidas e com a legislação e regulamentação federal vigentes pertinentes ao tema.

Parágrafo único – O Coordenador-Geral de Execução Penal poderá expedir instruções complementares para o adequado processamento das solicitações de que trata o caput deste artigo.

Artigo 3º– O policial penal interessado deverá protocolar, de forma eletrônica, através de mensagem ao correio eletrônico institucional da sua respectiva unidade administrativa de classificação, o devido requerimento, preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos exigidos, conforme disposto na legislação e regulamentação federal vigentes.

Artigo 4º– Cabe à unidade administrativa de classificação do policial penal solicitante providenciar a autuação e instrução do expediente no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP, encaminhando os autos, observando a via hierárquica, para a apreciação da Coordenadoria-Geral de Execução Penal.

Artigo 5º– Após o recebimento e análise dos autos, estando estes em conformidade, o Coordenador-Geral de Execução Penal prestará a anuência do órgão de vinculação, manifestando-se favorável ou desfavorável, na forma estabelecida em regulamento federal.

§ 1º – Em caso de manifestação desfavorável, o Coordenador-Geral de Execução Penal deverá indicar, de forma fundamentada, os motivos da negativa, em conformidade como regulamento federal vigente.

§ 2º – Cabe à unidade administrativa de origem prestar a devolutiva das solicitações, restituindo o requerimento com as manifestações mencionadas no caput ou no § 1º deste artigo, por meio de mensagem ao correio eletrônico de contato do policial penal solicitante, com confirmação de entrega.

§ 3º – Após prestar a devolutiva na forma estabelecida no § 2º deste artigo, a unidade administrativa deverá juntar a cópia da mensagem enviada e o comprovante de entrega nos autos do expediente.

§ 4º É de responsabilidade do policial penal solicitante verificar a entrega da devolutiva em seu correio eletrônico.

Artigo 6º– Após a expedição da anuência institucional, as demais tratativas serão conduzidas diretamente pelo policial penal interessado junto aos órgãos competentes e fornecedores, nos termos da legislação e do regulamento federal vigente.

Artigo 7º O policial penal que tiver sua arma de fogo de uso restrito extraviada ou subtraída, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial mais próxima do ocorrido, à Polícia Federal e ao respectivo superior imediato, através de comunicado de evento.

§ 1º – O titular da unidade administrativa de classificação do policial penal, ao tomar conhecimento do fato, deverá instaurar Apuração Preliminar para averiguar as circunstâncias do ocorrido.

§ 2º – A anuência institucional para a aquisição de nova arma de fogo de uso restrito por parte do policial penal ficará condicionada à inexistência de constatação de imprudência ou negligência, ou indício de cometimento de crime.

Artigo 8º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.