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CONSULTORIA JURÍDICA
226.
PROCESSO: CDP PONTAL – N° 781/2012
PARECER CJ/SAP: 2945/2015
INTERESSADO: NEEMIAS GONÇALVES DE SOUZA – RG. 18.522.555
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – estágio probatório
Servidor público que não cumpre os requisitos do artigo 6º, da Lei Complementar nº 959/04 Agente de Segurança Penitenciária – Proposta de não permanência do avaliando no cargo pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário. Garantidos a Ampla Defesa e o Contraditório. Concordância. Licença saúde. Parecer AJG Parecer nº 618/2013. Servidor não preencheu o requisito de assiduidade exigido para confirmação no cargo. Indicado retorno dos autos à Douta Chefia de Gabinete para providências.
Senhora Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica,
1 – Cuidam os autos da avaliação de estágio probatório de NEEMIAS GONÇALVES DE SOUZA – RG. 18.522.555, quanto a sua permanência no cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
2- Constam dos autos dentre outros, os seguintes documentos relevantes à presente análise: relatórios parciais da comissão de avaliação de estágio probatório (fls. 14, 16, 18, 21, 23, 30, 32, 34, 36, 41, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 61, 63, 65, 67, 69, 71 e 129); Relatório Final da Comissão de Avaliação e manifestação do Diretor da unidade prisional pela não confirmação (fls. 132/133); despacho do Coordenador Regional pela não confirmação (fl. 139); Informação CMF n° 090/2015 – AEP, no sentido de que o servidor iria integralizar o período de estágio probatório em 23.02.2016, caso não registrasse outras ausências dedutíveis a partir de 20.06.15 (fls. 140/141); citação do servidor (fl. 150); interrogatório (fls. 156/157); defesa prévia (fls. 158/159); procuração (fl. 160); histórico do DPME (fls. 184/185);
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extrato do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do servidor (fl. 186); oitiva de testemunhas (fls. 197/202); alegações finais do servidor (fls. 204/214) e manifestação da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário pela não confirmação do servidor (fls. 215/224).
3 – Com proposta de não continuidade do servidor no cargo de Agente de Segurança Penitenciária formulada pela Corregedoria, os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica por despacho da D. Chefia de Gabinete (fl. 225), para análise e parecer.
É o relatório do necessário.
Passo a opinar.
4. NEEMIAS GONÇALVES DE SOUZA, Agente de Segurança Penitenciária está sendo avaliado no estágio probatório para verificação da oportunidade e conveniência da sua permanência ou não no cargo.
5 – O referido servidor teve sua posse em 27.11.2009 e entrou em exercício na data de 23.12.2009, sendo que a integralização do período de estágio probatório se daria em 23.02.2016, caso não registrasse outras ausências dedutíveis a partir de 20.06.2015, conforme Informação CMF nº 090/2015 – AEP de fls. 140/141, uma vez que apresentou 1159 (mil, cento e cinquenta e nove) dias de ausências dedutíveis no período de 23.12.2009 a 19.06.2015.
6- Pela análise dos relatórios parciais de avaliação do servidor constantes às fls. 14, 16, 18, 21, 23, 30, 32, 34, 36, 41, 42, 45, é possível depreender que desde que iniciou exercício, até 31.05.2012, o servidor foi aprovado no curso de formação profissional e teve uma avaliação satisfatória. A título de exemplo: fl. 30- “demonstrou pontualidade nos horários, pro-atividade com os demais membros do setor, acatando sempre as ordens do superior hierárquico, desempenhando com rapidez e eficiência as funções a ele conferidas”.
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6.1- Já no relatório de fl. 47, relativo ao período de 01.06.2012 a 31.08.2012, constou que “Durante o mês de junho executou suas funções de maneira eficiente, respeitando a diretoria e os companheiros. Nos meses de julho e agosto não pode ser avaliado em virtude de faltas e Licença Saúde no período de 31/07 a 31/08”.
6.2. Por fim, nos relatórios de fls. 49, 51, 53, 55, 61, 63, 65, 67, 69, 71 e 129, relativos ao período de 01.09.2012 a 31.05.2015, restou registrado que o servidor não pode ser devidamente avaliado, pois registrou faltas injustificadas ou manteve-se afastado em licença-saúde. A título de exemplo, costa no relatório de fl. 65: “Não foi possível avaliar o servidor supracitado devido a Licença Saúde e faltas injustificadas”.
6.3. Importante consignar, inclusive, que em razão das faltas injustificadas cometidas pelo servidor houve a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo (fl. 186).
7- Assim, foi elaborado relatório final pela comissão de avaliação com proposta de não confirmação do servidor no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, nos seguintes termos:
“Após esta comissão analisar as avaliações do período em tela, verificou-se que o referido servidor apresentou frequência ruim, estando de licença-saúde por períodos contínuos, desde 31/07/2012 (CID apresentados F41.2 + F34 + F33.2), sendo esses os motivos para se afastar para tratamento de saúde, a contar da licença publicada em 30/08/2012. O servidor em virtude de licenças contínuas foi readaptado pelo DPME, conforme Súmula CAAS em anexo; Em virtude de apresentar falta de condições psíquicas para o desempenho de suas funções, esta Comissão se manifesta pela não confirmação do referido servidor no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, por não preencher os requisitos contidos no incisos III a VIII, do artigo 6º da LC 959/2004.” (SIC)
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7.1 – Adveio, ainda, manifestação pela não confirmação do servidor subscrita pelo Diretor da unidade prisional de origem (fl. 133) e pelo Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado (fl. 139).
8- O interessado foi citado pessoalmente (fl. 150) e interrogado conforme fls. 156/157. Apresentou defesa prévia às fls. 158/159 acompanhada de documentos. Houve a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 197/202); e, encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais do servidor às fls. 204/214. Após houve manifestação da Corregedoria Administrativa do sistema Penitenciário (fls. 215/224) opinando pela não confirmação do servidor por não preencher os requisitos contidos no artigo 6º, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar 959/2004.
9 – Com efeito, assim, constou no relatório da Corregedoria de fls. 215/224:-
“No presente caso, entendendo que o avaliando não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação, tais como disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade, tendo apresentado um comportamento duvidoso desde o início de sua carreira como agente de segurança penitenciária, observando-se o histórico de licenças saúde do servidor, desde 2011, contam vários períodos de licenças negadas e indeferidas, fato este que inevitavelmente compromete a manutenção no cargo em nome do avaliando.
(…)
Diante do exposto, e por entender este Órgão Correicional que o avaliando infringiu alguns dos incisos da Lei Complementar n° 959/2004, que regula a reestruturação da carreira de agente de segurança penitenciária, a manifestação é pela NÃO CONFIRMAÇÃO do servidor NEEMIAS GONÇALVES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 18.522.555 no cargo de agente de segurança penitenciária, por não preencher
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os requisitos contidos no artigo 6º, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar n. 959/2004.”
10- Dispõe o artigo 6º, da Lei Complementar nº 959/04:
“Artigo 6º – Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I – frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II – idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V-assiduidade;
VI – dedicação ao serviço;
VII – eficiência
VIII – responsabilidade”
11 – A Magna Carta, no que diz respeito à estabilidade do cargo de provimento efetivo, dispõe:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1° O servidor público estável só perderá o cargo:
(…)
§4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
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12 – Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, estágio probatório:
“é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.). Para esse estágio, só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório.
Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do funcionário, por não convir à Administração a sua permanência uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público.”
13 – No entanto, acrescenta Hely Lopes Meirelles:
“O que os tribunais têm sustentado – e com inteira razão – é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20a.ed., atualizada, 1995, pag. 383/384”
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administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho, etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração”.
14 – Daí a Procuradoria General do Estado, através do Parecer PA-3 n° 62/02, aprovado pelo Senhor Procurador Geral do Estado, na linha das observações da Subprocuradora Geral do Estado, haver fixado orientação a ser seguida por toda Administração, “de modo que sejam adotados os seguintes critérios para a exoneração no curso de estágio probatório, evitando-se dúvidas quanto ao limite da discricionariedade administrativa e quanto à observância dos exatos termos e requisitos da lei:
“1- deve haver comprovação dos fatos alegados, que revelem descumprimento de requisitos legais e não meras alegações;
2- o relatório circunstanciado deve descrever peculiaridades do caso concreto ou vir acompanhado de anexo que as descreva, e especificar os fatos, não se admitindo afirmações genéricas e mera repetição dos dizeres contidos em formulário padronizado;
3- a prova produzida- testemunhal ou documental- deve ser apreciada e valorada;
4- devem ser garantidos ampla defesa e contraditório, sem os quais o ato será arbitrário;
5- a motivação do ato deve ser suficiente, clara e congruente.”
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15-No mesmo sentido, a Resolução SAP nº 292, de 06 de julho de 2006 que dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho do Agente de Segurança Penitenciária – CAD – ASP, nas Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e Resolução SAP nº 79/2013 que regulamenta o Curso de Formação Técnico- Profissional de Agentes de Segurança Penitenciária.
16 – No caso, verifica-se que o interessado apresentou durante o estágio probatório inúmeras faltas injustificadas além de períodos de fruição de licença saúde.
16.1 Com relação aos períodos de licença saúde, de fato, tais períodos não podem prejudicar a avaliação do servidor e sequer configurar inassiduidade na medida em que consiste em direito assegurado ao servidor e devidamente concedido pela Administração em conformidade com o disposto nos artigos 191 e 193 da Lei 10.261/68. Já tive a oportunidade de me manifestar nesse sentido em outros procedimentos semelhantes ao presente, inclusive, com conclusão em sentido diversa da exposta pela Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
16.1.1- Inclusive, sobre essa questão, a Assessoria Jurídica do Governo, no despacho do Procurador Chefe, no Parecer no. 618/2013 assim se manifestou:
“(…) as ausências ao trabalho em virtude de afastamentos para tratamento de saúde, regularmente concedidos por órgão médico oficial, não podem ser consideradas fator motivador da não confirmação de servidor em estágio probatório. Em precedente deste órgão jurídico-consultivo, já me manifestei nesse sentido, assinalando que “o servidor público que adoece tem direito, inclusive durante o estágio probatório, a licença para tratamento de saúde (Lei no. 10.261/68, art. 191). Portanto, a doença, vale dizer, a incapacidade para o trabalho resultante da doença, não pode evidentemente, constituir fundamento válido para a exoneração ex officio de servidor efetivo” (aditamento ao Parecer AJG no. 844/2012). A
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Procuradoria Geral do Estado, de resto, vem de aprovar o Parecer PA no. 37/2013, que confirma a possibilidade jurídica de se conceder aposentadoria por invalidez a servidor em estágio probatório. Em síntese: o servidor em estágio probatório tem direito a proteção previdenciária, de sorte que a doença não constitui fundamento válido para exoneração ex officio.
16.2 – Ocorre, contudo, que o servidor apresentou durante o estágio probatório inúmeras faltas injustificadas, bem como deixou de comparecer à perícias médicas agendadas acarretando o indeferimento de licenças saúde e consequentemente o lançamento de faltas injustificadas nos respectivos períodos.
16.2.1. Nesse sentido, é possível depreender pelo histórico do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME acostado às fls. 184/185, que mesmo após a decisão de readaptação em favor do servidor, em 27.09.2013, foram sucessivos os períodos de licença saúde indeferida, de manifestação contrária à licença pleiteada, de indeferimento parcial da licença, e, inclusive, de não comparecimento do servidor à perícia agendada.
16.2.2. Nesse sentido, embora a defesa alegue em sede de alegações finais que a readaptação do servidor comprovaria seus problemas de saúde, o que, realmente, está mais do que comprovado nos autos, o fato é que não há justificativas para as faltas injustificadas reiteradas cometidas no curso de seu estágio, probatório.
16.2.3. E não há que se falar em perdão tácito da Administração como alegado pela defesa. Em primeiro lugar por não estarmos tratando no caso vertente de processo punitivo e, ademais, considerando que a Administração tomou todas as providências necessárias no momento oportuno no caso vertente.
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16.2.4 – Por fim, no tocante à inassiduidade, ao contrário da demissão por abandono de cargo no qual o animus abandonandi é considerado para a caracterização do abandono, no processo de avaliação de estágio probatório a assiduidade é analisada como um requisito que deve ser preenchido pelo servidor para sua confirmação na carreira conforme dispõe o artigo 6º da Lei Complementar 959/2004, sendo que no presente caso, conforme ficou comprovado nos autos, o servidor não preencheu tal requisito ao incidir em inúmeras faltas injustificadas, demonstrando, assim, desprezo com o serviço público.
17 – Desta forma, o avaliando não preenche os requisitos previstos no artigo 6º incisos III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 959/04, sendo, de rigor sua não confirmação no cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
18- Sendo assim, indico o retorno dos autos à D. Chefia de Gabinete para adoção das medidas pertinentes.
É o parecer, que submeto à consideração superior.
Consultoria Jurídica, 23 de dezembro de 2015.
RAFAEL CAMARGO TRIDA
Procurador do Estado
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INTERESSADO: NEEMIAS GONÇALVES DE SOUZA – RG. 18.522.555
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
De acordo com o PARECER CJ/SAP N° 2945/2015.
Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete para adoção das medidas pertinentes.
Consultoria Jurídica, 30 de dezembro de 2015.
MARILDA WATANABE
Procuradora do Estado
Chefe da Consultoria Jurídica
MW/jcf