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Parecer – Nº 037_2005 – Dispõe sobre a aplicação do processo administrativo (Lei 14.184/2002) para concessão indevida de vantagens e benefícios a servidores, inativos e pensionistas de MG.
  |     Data da Publicação: 12/09/2005   |   Imprimir

RESOLUÇÃO Nº 037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a aplicação do processo administrativo, instituído pela Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, nos casos de concessão indevida de vantagens e benefícios ao servidor, ao inativo e ao pensionista do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1. °, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com o fim de orientar, padronizar e assegurar a correta formação de processo administrativo, nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na hipótese em que menciona,

RESOLVE:

Art. 1º O processo administrativo reger-se-á no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Art. 2º Os atos do processo administrativo não dependem de forma padronizada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida pela Administração.

Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se:

I – interessado ou destinatário o servidor detentor de cargo efetivo, de provimento em comissão, função pública, emprego público, contrato temporário, o inativo e o pensionista do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

II – autoridade o servidor que tiver o poder de decisão no âmbito de jurisdição.

Art. 4° A autoridade que, em sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade na concessão de vantagens ou benefício ao servidor, ao inativo e ao pensionista, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado, é obrigada a promover a sua

imediata apuração, mediante instauração de processo administrativo, na forma da Lei Estadual n.º 14.184, de 31 de janeiro 2002, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Os servidores que, em razão do cargo, emprego ou função, tiverem conhecimento de irregularidade no pagamento de qualquer vantagem ou benefício, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Constatada irregularidade em ato administrativo, a autoridade competente determinará, de oficio, a instauração de processo administrativo, expondo com clareza o ato que se visa retificar, a sua fundamentação jurídica, assim como a correta identificação do seu destinatário.

§ 1º O processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir, devendo se realizar, preferencialmente, na repartição em que se originou o ato.

§ 2º O Termo de Instauração de Processo Administrativo, constante do Anexo I desta Resolução, devidamente assinado e datado, deverá ser autuado em processo juntamente com todos os elementos necessários a comprovar a irregularidade de ato administrativo.

Art. 6º O processo administrativo deverá ser instruído com todos os documentos necessários à comprovação da irregularidade do ato administrativo, acompanhado de planilha de cálculo demonstrando o débito apurado, devidamente atualizado na forma da legislação vigente no Estado.

Art. 7° A autoridade competente expedirá intimação ao interessado na forma do art. 37 da Lei nº 14.184, de 2002, conforme modelo contido no Anexo II, noticiando ao servidor sobre a instauração do processo administrativo.

§ 1º A intimação cientificará ao servidor sobre a instauração e tramitação do processo, conforme o disposto no art. 8. °da Lei nº14.184, de 2002, expondo os fatos e os fundamentos que determinam a adoção da medida, além de ofertar ao servidor vistas de toda documentação contida nos autos.

§ 2º Na hipótese de a intimação determinar ao servidor a necessidade de comparecer pessoalmente ou por representante, esta deverá ser atendida no prazo específico de 3 (três) dias úteis contados do 1.º dia útil seguinte à data da ciência da intimação, nos termos §2º do art. 37 da Lei nº 14.184, de 2002.

§ 3º Encerrada a fase de instrução, o servidor ficará intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, formular alegação em sua defesa, podendo manifestar-se

acerca de toda a documentação contida nos autos, além de apresentar documentos, antes da decisão, os quais serão objeto de apreciação pela autoridade competente.

§ 4º Se, após a intimação do servidor, a Administração juntar novos documentos, excetuados os trazidos pela própria defesa, deverá o servidor ser novamente intimado para se manifestar sobre os mesmos antes da decisão final, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

Art. 8° A intimação será feita pessoalmente ao interessado, preferencialmente em sua repartição de trabalho, contendo a assinatura da autoridade responsável, mediante a aposição do “ciente”, acompanhada de cópia do Termo de Instauração de Processo Administrativo.

§ 1º Na hipótese de a intimação se dar pela via postal, a comunicação será feita por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no “Minas Gerais”.

Art. 9º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito. Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.

Art. 10. Serão objeto de intimação, na forma do art. 7°, os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza.

Art. 11. A defesa do servidor deve ser protocolizada na repartição competente, com indicação do número do processo a que deve ser apensada.

Art. 12. O servidor poderá, mediante instrumento hábil, outorgar poderes a advogado para assisti-lo em atos processuais, sem prejuízo de o intimado comparecer pessoalmente quando assim o for determinado.

Art. 13. O processo administrativo desenvolver-se-á na repartição por onde tramitar.

§ 1º Os documentos juntados ao processo serão numerados seqüencialmente e rubricados pela autoridade.

§ 2º A autoridade administrativa somente deve iniciar os trabalhos do relatório conclusivo após o término do prazo para defesa e instrução do processo.

Art. 14. A autoridade proferirá sua decisão no prazo de até 60 (sessenta dias) contados do relatório conclusivo.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 15. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos, podendo solicitar, quando necessário, parecer de órgão consultivo ou especializado.

§ 1º A decisão deve conter:

I relatório, indicando o Termo de Instauração de Processo Administrativo, a Intimação, a prova de recebimento de intimação ou publicação desta por edital, a existência de peça de defesa com os correspondentes fundamentos, assim como eventuais documentos trazidos aos autos;

II – fundamentação, a qual deve apreciar os argumentos trazidos pela intimação e os constantes da defesa, desenvolvendo argumentação lógica, fundamentada e motivada para a correta aplicação da legislação aplicável; e,

III decisão, contendo motivação clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.

Art. 16. Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado, conforme consta do §2º do art. 46 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 17. A decisão será publicada no “Minas Gerais” e comunicada ao servidor por meio de intimação em seu inteiro teor.

Art. 18. Da decisão caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contados da data da intimação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 19. O dever de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.

§ 1º Considera-se exercido o dever de anular o ato sempre que a Administração adotar medida que importe a discordância dele.

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.

§ 3º A ressalva contida no caput do artigo será comprovada no curso do processo administrativo.

Art. 20. Na hipótese de a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.

Art. 21. O processo original deverá permanecer na repartição, para fins de registros e assentamentos funcionais.

Art. 22. A autoridade ou o servidor que descumprir prazo ou qualquer outra disposição contida neste Decreto será punido na forma do art. 67, da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 23. Os prazos a que se refere esta Resolução têm o seu início a partir do 1.º dia útil seguinte à data do recebimento da Intimação.

Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Resolução sem prejuízo da observância da legislação complementar.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço SCP/SERHA N. ° 001, de 29 de agosto de 2001.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2005.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

(de que trata o § 2. º do art. 2. ° da Resolução n.º ……….)

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A (O)____________________________________(Cargo/Unidade/Órgão), instaura o processo administrativo de n.° _______/2005, nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/SEPLAG n.° _______/2005, em razão da concessão irregular da (o) (Vantagem/Benefício/Motivo) à (ao)_________________________________________________ _(identificação completa do interessado).

___________________________, _____ de ___________________ de 200__.

(Local e data)

____________________________________________________________________

(Assinatura)

____________________________________________________________________

(Cargo/Unidade/Órgão)

ANEXO II

(de que trata o art. 4. ° da Resolução n.º………)

INTIMAÇÃO

Ilmo (a) Sr (a).___________________________________________________________

(nome, cargo e identificação funcional do servidor ou beneficiário)

(Repartição onde exerce suas funções ou endereço residencial, caso não tenha exercício)

Na qualidade de ______________________________(Cargo/Unidade/Órgão), comunico a instauração do Processo Administrativo n. ° _____/200_, em razão da constatação de irregularidade na concessão do (a) ______________________________(vantagem ou benefício), ficando V. S.ª intimada para, no prazo de (….) dias, a partir da ciência deste documento, todos os efeitos legais, especialmente para ter conhecimento dos atos praticados por esta Unidade, podendo formular alegação em sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 8. º da Lei n.º 14.184, de 31, de 31 de janeiro de 2002. Segue cópia do Termo de Instauração de Processo Administrativo, acompanhado de cópia das peças que integram os autos, para que V. S.ª tenha ciência do seu inteiro teor, sem prejuízo do direito regular de vistas, esclarecendo que o processo terá continuidade independentemente do seu comparecimento.

Comunico, ainda, que a defesa bem como toda a documentação necessária deverão ser protocolizados nos dias úteis, no horário de funcionamento deste (a)____________________________________(nome da Unidade e horário de funcionamento), situada no seguinte endereço:_____________________________(endereço completo).

____________________________________________________________________

(Local e data)

____________________________________________________________________

(Assinatura)

____________________________________________________________________

(Cargo/Unidade/Órgão)