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Parecer CJ SAP – Nº 121_2026 – Ato administrativo. Arquivamento. Dúvida jurídica sobre a necessidade de o Secretário determinar o arquivamento de processo de avaliação de estágio probatório de servidor exonerado voluntariamente.
  |     Data da Publicação: 06/03/2026   |   Imprimir

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

PROCESSO: 006.00245881/2025-93

INTERESSADO:

PARECER: 121/2026

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Arquivamento. Dúvida Jurídica. Trata-se de dúvida jurídica quanto à necessidade de o Sr. Secretário da Pasta determinar arquivamento de processo de avaliação de estágio probatório quanto o interessado tiver formulado pedido de exoneração e se desligado voluntariamente do serviço público no curso do processo. Entendimento pela desnecessidade, diante da perda de objeto do processo avaliatório. Despacho sem conteúdo de mérito que não reclama a aplicação do artigo 22, III, alínea “h” do Anexo I do Decreto estadual nº 69.228/2024. Proposta de devolução à origem.

Sr. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da SAP,

1. Trata-se de dúvida jurídica formulada nos autos do procedimento de avaliação de estágio probatório do ex-servidor que ocupou o cargo de Policial Penal de Nível I (anteriormente denominado Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), do SQC-III-QSAP, exonerado a pedido a partir de 26/12/2025.

2. Em virtude do pedido de exoneração formulado pelo servidor durante a tramitação do feito e consequente extinção do vínculo funcional por iniciativa do próprio interessado, o Relatório Final do Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da avaliação e propôs o arquivamento dos autos, por perda superveniente do objeto.

3. Surgiu então o questionamento veiculado no documento SEI 0098571503, quanto à necessidade de o Sr. Secretário da Pasta determinar o arquivamento em casos semelhantes, ou se bastaria um despacho do órgão subsetorial de recursos humanos do estabelecimento penal a que estava vinculado o servidor exonerado.

4. Os autos vieram à manifestação deste órgão jurídico por meio do Despacho 0098589015, da Subsecretaria Gestão Corporativa.

É o relatório necessário. Opino.

5. Consoante relatado, trata-se de esclarecer dúvida jurídica quanto à necessidade de o Sr. Secretário da Pasta proferir a determinação de arquivamento nos processos de avaliação de desempenho em estágio probatório quando o servidor pede exoneração em seu curso, perdendo o feito seu objeto.

6. A Corregedoria Geral da Polícia Penal propôs que o processo fosse submetido à deliberação do Sr. Secretário da Administração Penitenciária, como se depreende do doc. SEI 0095506306. Já a Coordenadoria de Gestão de Pessoas entende pela desnecessidade de tal procedimento, ante a ausência de conteúdo decisório do ato que arquiva o processo (Informação CGP 0098571503).

7. Pois bem. O despacho de arquivamento é o ato pelo qual a autoridade administrativa determina o encerramento da tramitação do processo ou expediente, por razões como ausência de pressupostos de admissibilidade, ausência de elementos mínimos para prosseguimento, conclusão pela inexistência de providências a adotar, ou simplesmente pela perda de objeto, como no caso ora analisado.

8. Trata-se de ato com conteúdo decisório, pois resolve sobre a continuidade ou não da marcha processual, mas não se constitui em decisão de mérito, eis que não adentra o conteúdo material da pretensão, limitando-se a determinar que o processo seja encerrado. O despacho de arquivamento produz efeitos jurídicos ao encerrar o expediente e resolver a situação processual, mas não impede reabertura do processo administrativo, desde que, por exemplo, surjam novos elementos de prova, fato superveniente relevante ou se houver determinação administrativa superior.

9. Sendo assim, considerando que o ato de arquivamento não faz coisa julgada administrativa – posto que não exaure a apreciação do mérito, mas apenas encerra a apuração ou tramitação -, não possui ele natureza sancionatória. Consequentemente, diante da ausência de decisão punitiva, o arquivamento não reclama seja proferido pela autoridade máxima da Pasta, pois não se subsume ao comando do artigo 23 da Lei complementar nº 1.416/2024, ou mesmo do art. 8°, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 1.080/2008.

10. Outrossim, a alínea “h” do inciso III do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 69.228/2024, que reorganizou a estrutura Secretaria da Administração Penitenciária, exige que o Sr. Secretário exonere os Policiais Penais que não cumprirem o estágio probatório. Não é o caso em análise, em que o próprio servidor se exonerou (exoneração a pedido) e deixou de integrar os quadros da instituição por vontade própria. Leia-se:

“Artigo 22 – O Secretário da Administração Penitenciária, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

III – em relação à Polícia Penal:

h) dar posse aos novos policiais penais nomeados e exonerar os policiais penais que não cumprirem o estágio probatório;”

(negritamos)

11. Em síntese, não vislumbro ilegalidade neste caso concreto se o ato de arquivamento for proferido pelo órgão setorial de recursos humanos da Pasta, sendo questão de conveniência e oportunidade administrativa a adoção de outro procedimento, sobre o qual não compete a este órgão jurídico opinar.

12. Do ponto de vista estritamente jurídico, temos que o próprio servidor se exonerou a pedido, no curso do processo de avaliação do estágio probatório, exaurindo seu objeto e acarretando seu arquivamento, que não precisa necessariamente ser submetido ou determinado pelo Sr. Secretário da Pasta, ante a ausência de determinação legal em tal sentido.

12. Por fim, reitero os itens 18 e 19 do Parecer CJ/SAP n° 28/2026 (0095329512), recomendando o arquivamento deste processo.

É o parecer, que submeto à superior apreciação, propondo o retorno à origem para conhecimento.

São Paulo, 6 de março de 2026.

Ana Luiza de Magalhães Peixoto

Procuradora do Estado