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Parecer CJ/SAP nº 105/2025 – Estágio Probatório de Servidor que não cumpriu o requisito do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.416/2024
  |     Data da Publicação: 21/04/2025   |   Imprimir

Parecer CJ/SAP nº 105/2025 – Estágio Probatório de Servidor que não cumpriu o requisito do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.416/2024

Processo: 006.00415308/2024-72
Interessado: Fernando Antonio da Costa
Parecer: 105/2025

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO – estágio probatório – Servidor Público que não cumpriu o requisito do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/04 e inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Agente de Segurança Penitenciária transformado em Policial Penal por força da Lei Complementar nº 1.416/2024. Proposta de não permanência do avaliando no cargo pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e pela Corregedoria Geral da Polícia Penal. Garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Concordância com a não confirmação no cargo.

Relatório

Cuidam os autos da avaliação de estágio probatório de FERNANDO ANTONIO DA COSTA, RG nº 29.346.441-8, quanto à permanência no cargo de Agente de Segurança Penitenciária – ASP, Classe I, posteriormente transformado em Policial Penal.

O servidor tomou posse em 23/06/2022 e entrou em exercício em 27/06/2022, sendo que a integralização do estágio probatório ocorreria em 14/07/2025.

Durante o período de avaliação foram apresentados relatórios parciais positivos. Contudo, posteriormente foi indicado que o servidor não atendia ao requisito previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/2004, em razão de envolvimento em ocorrência que resultou em Processo Administrativo Disciplinar.

Análise

No relatório final da Comissão de Avaliação concluiu-se que o servidor não reúne as condições necessárias para a confirmação no cargo, pois não preencheu o requisito relativo à idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada.

A Comissão apontou que o servidor se envolveu em ocorrência em estabelecimento comercial que gerou repercussão negativa nas redes sociais, expondo a imagem da Administração Pública e da Polícia Penal.

Durante o processo foram garantidos ao servidor:

  • direito ao contraditório
  • direito à ampla defesa
  • produção de prova testemunhal
  • apresentação de defesa prévia
  • apresentação de alegações finais

Após análise das provas e manifestações apresentadas, concluiu-se que não houve vício no procedimento administrativo.

Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 959/2004, durante o estágio probatório o servidor deve cumprir requisitos como:

  • idoneidade e conduta ilibada
  • aptidão
  • disciplina
  • assiduidade
  • dedicação ao serviço
  • eficiência
  • responsabilidade

A Lei Complementar nº 1.416/2024, que reestruturou a carreira de Polícia Penal, manteve requisitos semelhantes para avaliação do estágio probatório.

Conclusão

Restou comprovado nos autos que o servidor não preenche o requisito previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/2004 e no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Dessa forma, opina-se pela não confirmação do servidor no cargo, com o retorno dos autos à Chefia de Gabinete para adoção das providências cabíveis.

São Paulo, 21 de março de 2025.

Antonio Agostinho da Silva
Procurador do Estado