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Parecer CJ SAP 122/2025 – Dúvida Juridica, Estágio Probatório
  |     Data da Publicação: 02/04/2025   |   Imprimir

PARECER CJ/SAP Nº 122/2025

PROCESSO: 006.00297235/2024-21
INTERESSADO: Eliseu de Sousa Costa

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

EMENTA

DÚVIDA JURÍDICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Trata-se de processo de avaliação de servidor em estágio probatório que culminou com a conclusão por sua não confirmação, diante da constatação de violação dos deveres estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, revogada pela Lei Complementar nº 1.416/2024, que os reproduziu.

Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica. A minuta de exoneração deve conter ambos os diplomas normativos como fundamento legal do ato exoneratório, pois as condutas violadoras dos deveres funcionais foram cometidas sob a lei revogada, cujo conteúdo típico foi realocado para a nova legislação.

Proposta de devolução à origem.

Sr. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da SAP,

1. Trata-se de consulta formulada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Pasta quanto ao modelo de minuta de ato exoneratório a ser utilizado em processo de não confirmação de servidor em estágio probatório (AEVP) que foi admitido sob a vigência da Lei Complementar nº 898/2001 e será exonerado pela Lei Complementar nº 1.416/2024, que a revogou.

A dúvida foi apresentada na Informação nº 0061026190.

RELATÓRIO

2. Nos autos, cuida-se especificamente do processo disciplinar envolvendo o servidor ELISEU DE SOUSA COSTA, portador do RG nº 40.945.158-7, admitido no cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 898/2001.

Atualmente o cargo foi transformado em Policial Penal e, em virtude do cometimento de faltas disciplinares devidamente apuradas nos autos, será exonerado sob a vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024, que revogou a legislação anterior.

3. Constam dos autos o Parecer CJ/SAP nº 58/2025, que analisou detidamente o caso, bem como a minuta de resolução de exoneração do servidor a ser assinada pelo Secretário da Pasta.

Antes, porém, visando afastar eventual arguição de nulidade envolvendo o fundamento legal da exoneração, a Administração pretende a manifestação deste órgão jurídico quanto à minuta de resolução a ser utilizada.

É o breve relatório. Passo a opinar.

ANÁLISE JURÍDICA

4. Conforme relatado, trata-se de consulta acerca do fundamento legal que deverá constar na minuta de resolução de exoneração do servidor que foi admitido sob a vigência da Lei Complementar nº 898/2001 e será exonerado sob a vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024.

5. Ao iniciar o estágio probatório, o servidor submeteu-se ao regramento previsto na legislação anterior, sendo que as faltas disciplinares foram apuradas com base nos deveres previstos no artigo 6º daquela norma.

6. O artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 1.416/2024 revogou expressamente a Lei Complementar nº 898/2001. Contudo, a lei revogadora manteve os deveres funcionais anteriormente previstos, bem como as consequências disciplinares decorrentes de seu descumprimento.

Nessa situação aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica.

7. O referido princípio ocorre quando uma norma é revogada, mas a conduta anteriormente tipificada continua sendo considerada ilícita em novo dispositivo legal.

Em outras palavras, não há supressão do conteúdo normativo, mas apenas deslocamento da tipificação para nova legislação.

JURISPRUDÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça reconhece o princípio da continuidade normativo-típica:

“O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.”

(STJ – HC 204.416/SP)

Da mesma forma decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“Inexistência de abolitio criminis quando há continuidade normativo-típica entre a lei revogada e a nova legislação.”

(STF – HC 225.554)

REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, o servidor deveria cumprir os seguintes requisitos:

  • aptidão
  • disciplina
  • assiduidade
  • dedicação ao serviço
  • eficiência
  • responsabilidade

A Lei Complementar nº 1.416/2024 manteve essencialmente os mesmos deveres no artigo 21.

CONCLUSÃO

12. Considerando a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, recomenda-se que a minuta de resolução de exoneração do servidor contenha como fundamento legal:

  • Lei Complementar nº 898/2001
  • Lei Complementar nº 1.416/2024

Isso porque as condutas disciplinares foram cometidas sob a vigência da lei anterior, mas permanecem tipificadas na legislação atual.

13. Dessa forma, sugere-se a seguinte redação para a resolução de exoneração:

“O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de sua competência, e à vista do que consta no Processo SEI 006.00297235/2024-21, EXONERA, nos termos do §4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, c/c artigo 22 da Lei Complementar nº 1.416/2024, ELISEU DE SOUSA COSTA, RG 40.945.158-7, Policial Penal Nível I, por não atender aos pressupostos legais do estágio probatório.”

14. Com essas considerações, propõe-se a remessa dos autos à origem para conhecimento e providências cabíveis.

É o parecer.

São Paulo, 2 de abril de 2025.

Ana Luiza de Magalhães Peixoto
Procuradora do Estado