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Nota Técnica Nº 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG, de 10 de julho de 2024 – Possibilidade de participação das vítimas de assédio sexual em processo administrativo disciplinar e adoção de medidas processuais específicas
  |     Data da Publicação: 10/07/2024   |   Imprimir

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

NOTA TÉCNICA N° 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG

PROCESSO N° 00190.105166/2024-15

INTERESSADO: SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (SISCOR)

1. ASSUNTO

1.1. Possibilidade de participação, na condição de interessadas no processo administrativo disciplinar, das vítimas de assédio sexual, bem como adoção de outras medidas processuais, dadas as peculiaridades de processos que envolvam fatos desta natureza.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

2.2. Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022.

2.3. Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n. 492/2023 – Tornou Obrigatória as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário, e para ampliar o acesso à justiça por mulheres e meninas.

2.4. Guia de Apuração de Assédio Sexual e Guia Lilás da CGU.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. Trata-se de processo autuado em razão de Oficio enviado à Controladoria Geral da União, pelo Ministério Público Federal, em decorrência de representação ofertada por denunciantes de atos de assédio sexual ocorridos em Universidade Federal, na qual solicitam manifestação sobre:

“a) a possibilidade de participação, como interessada no processo administrativo disciplinar, das vítimas de assédio sexual ou moral misógino, como titulares de direitos individuais, com direito a acesso aos autos e o direito de manifestar sobre as alegações do investigado;

[…] d) que a CGU revise sua posição quanto aos direitos das vítimas em processos administrativos;”

4. ANÁLISE

4.1. Inicialmente, é essencial, antes de adentrar-se no mérito da discussão posta, analisar as peculiaridades do Processo Administrativo Disciplinar, que assim como os demais procedimentos previstos no ordenamento jurídico, possui nuances próprias do seu nicho de proteção, atuação e incidência.

4.2. Certo de que o Processo Administrativo Disciplinar busca tutelar a relação do acusado, agente público, e o Estado. Assim, quando ocorre a caracterização de uma infração disciplinar o bem jurídico violado é aquele estabelecido entre o agente público e o Poder Público, portanto o titular do direito violado é a Administração Pública, tanto que o resultado do processo disciplinar gera efeitos diretos apenas ao vínculo funcional do servidor público punido.

4.3. Pontue-se que a afirmação esposada não retira de modo algum o dever estatal de dar proteção à pessoa física a quem o agente público, que figura na posição investigado ou acusado, eventualmente tenha dirigido ações ilegais. A exemplo disso, podemos citar as diversas orientações no sentido de que sejam observados os procedimentos de “acolhimento” e “depoimento sem danos” para casos de apuração de assédio sexual, assédio moral ou discriminação em âmbito administrativo disciplinar, privilegiando depoimentos prestados por meios eletrônicos e medidas de cunho preventivo, caso a presença do acusado gere temor ou constrangimento à vítima, conforme Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022.

4.4. Assim, a pessoa que sofre a ação ilegal do agente público, quando da instauração do

processo disciplinar, passa a ocupar dentro do processo uma posição de colaborador para com a ação punitiva/disciplinar do Estado cuja relação jurídica funcional foi afetada. A situação pode parecer semelhante ao que ocorre no processo penal, onde as violações de extrema gravidade são titularizadas pelo Estado, podendo a vítima atuar como assistente processual de acusação, dada previsão legal expressa neste sentido. Entretanto, no âmbito da ação penal é possível que seja arbitrada a reparação de danos à vítima, havendo assim uma pretensão junto ao respectivo processo, o que não ocorre no direito disciplinar.

4.5. Consabido que o direito máximo tutelado no processo penal, como regra, é o direito à pacificação social, sendo que no direito disciplinar a tutela se dá sobre a relação obrigacional decorrente do vínculo funcional estabelecido entre o agente público e o Estado, por sua vez, é o direito civil quem tutela as relações estabelecidas entre os indivíduos que afetem seu patrimônio material ou imaterial. Contudo, não incomum que um mesmo fato da vida encontre proteção em todas estas esferas citadas, porém isto não altera a natureza das relações tuteladas e, essencialmente, não altera os seus titulares.

4.6. Importa aqui consignar a existência do tão enaltecido princípio dá independência das instâncias, que confere autonomia as esferas de apuração para, inclusive, decidirem de modo distinto umas das outras, salvo raríssimas exceções como quando, por exemplo, comprovada negativa de fato ou de autoria, o que reforça a tese aqui acentuada de que os bens jurídicos tutelados são distintos.

4.7. Todo o dito até aqui é essencial para explicar as razões pelas quais a vítima (assim entendida como aquela que sofre a ação ilícita direta do agente público) não é parte no processo administrativo disciplinar, razão pela qual seu acesso e atuação neste feito é limitado durante o curso processual e assim deve ser mantido. Todavia, isto não afasta a necessidade de adoção de medidas de cuidado nos processos envolvendo questões gênero e que em nada se incompatibilizam com o sigilo imposto aos processos administrativos de ordem sancionatória, conforme melhor abordaremos adiante.

4.8. Como dito, o Processo Administrativo Disciplinar é de acesso restrito até decisão final quando então, encerradas as apurações e proferida decisão, será franqueado acesso e eventuais cópias a quem tenha interesse, observadas as restrições legais sobre informações pessoais ou sigilosas, conforme artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei nº12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. [1]

4.9. Em que pese o caráter restrito do processo disciplinar é plenamente possível a concessão de acesso pontual a terceiros, denunciante, representante ou outros, desde que comprovado interesse jurídico devidamente justificado.

4.10. Nas lições de Salles (2024)[2], compete à autoridade instauradora a análise do devido preenchimento dos requisitos que autorizem o acesso nestes casos, devendo o acesso ser limitado à pertinência do interesse reconhecido. O autor ainda esclarece:

“A exceção em favor de todos estes terceiros, para fase de admissibilidade em curso, somente se opera quando, de forma muito bem motivada, logram comprovar a existência de interesse jurídico legítimo e justificável (tais como a necessidade de uso em defesa de direitos, em cumprimento de deveres legais, para esclarecimento de situações de fato acerca da pessoa do peticionante ou para o pleno exercício de atos de cidadania, cuja definição pode ser extraída do art. 1º, sobretudo nos incisos III e V, da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996), nos termos delimitados pelos dispositivos legais e normativos regulamentadores dos direitos encartados nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal (CF), tais como o art. 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, e toda a base principiológica encartada na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (destacadamente em seus arts. 10, 22 e 25), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (destacadamente em seus arts. 13 e 42).

Por outro lado, caso a análise procedida pela autoridade instauradora aponte pela inexistência do interesse jurídico que justifique a excepcional concessão de conhecimento dos autos investigativos em curso a terceiro, ainda assim, em extremado respeito a este peticionante, pode ser emitida simples resposta, apenas informando o estágio ainda inconcluso em que se encontra o trabalho.”

4.11. Vê-se, portanto, que a regra é de restrição de acesso ao processo inclusive em relação às respectivas vítimas de casos de assédios ou atos de discriminação, permitindo-se o acesso a atos e provas documentadas apenas excepcionalmente, mediante justificativa e comprovação, em especial quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial também em curso.

4.12. Pontue-se que, mesmo destituída da condição de parte processual, a vítima pode auxiliar na condução do processo disciplinar, indicando provas, diligências e testemunhas a serem ouvidas, em razão do direito de petição conferido a todos os administrados. Contudo, conferir a ela uma condição diversa da de colaborador em processos desta natureza, com amplo acesso e direito de peticionamento indiscriminado nos autos, pode implicar em entraves legais e procedimentais.

4.13. Diverso do que acontece com o assistente de acusação no processo penal, cuja participação nos feitos desta natureza tem regras claras, a atuação desta ordem no processo disciplinar é desprovida de amparo normativo. A atuação imediatada de terceira pessoa poderia gerar tumulto processual desnecessário, prolongando o andamento do feito para além do esperado. Além disso, a situação poderia colocar a Comissão em situação de mediar e conduzir um conflito entre particulares que inexiste nesta natureza procedimental, uma vez que as partes nestes autos são o investigado/acusado e o Estado. A natureza do direito tutelado é meramente funcional, ainda que decorrente da violação do direito individual de terceiros, como a dignidade sexual, por exemplo.

4.14. Desta feita, ante o exposto até aqui, entendemos que independente da natureza do ato apurado, há que se manter a restrição de acesso do processo disciplinar em curso, devendo o respectivo acesso ser tratado de forma pontual e restrita. Por esta razão, reafirma-se o entendimento já estabelecido na Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, em seu artigo 144, § 2º:

Art. 114. As unidades setoriais de correição do Poder Executivo Federal manterão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:

I – dados pessoais;

II – informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;

III – processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV – identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e

V – procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.

§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.

§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§ 3º A restrição de acesso às informações e documentos não se aplica ao Órgão Central do Siscor, nem às unidades setoriais de correição e aos seus servidores no exercício de suas respectivas atribuições.

4.15. Superado o aspecto inerente à restrição de acesso, e sem qualquer conflito com tal entendimento, temos que a análise, condução e julgamento do processo disciplinar deva se dar sob a perspectiva de gênero, e neste aspecto alguns procedimentos devem ser adotados com o intuito de preservar a condição da vítima de assédio, essencialmente a vítima mulher, evitando que o processo represente para esta mais uma violência.

4.16. O Conselho Nacional de Justiça ao editar o Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero[3], preleciona,

“Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar este documento, avança na direção de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.”

4.17. Em que pese o Protocolo do CNJ seja voltado e obrigatório aos procedimentos judiciais, é notório que diversas orientações ali postas podem e devem ser aplicadas à condução dos processos administrativos disciplinares, e podem somar-se as orientações já contidas no Guia de Apuração de Assédio Sexual[4] e no Guia Lilás[5], ambos da CGU. Assim, listamos abaixo algumas medidas do guia “passo a passo” constante do referido protocolo que devem ser observadas, efetivado juízo de

compatibilidade, nos procedimentos sancionatórios disciplinares, e que tem como intuito fundamental reconhecer a hipossuficiência procedimental incidente sobre o gênero feminino decorrentes de preconceitos perpetrados ao longo dos tempos e que colocam a mulher em posição de desigualdade social. Desta feita, ainda que no caso concreto a vítima mulher não seja parte no processo disciplinar, as cautelas listadas são relevantes para o gênero feminino, ainda que na condição de denunciante, testemunha ou, até mesmo, acusada. Vejamos:

“Guia para magistradas e magistrados: a partir de um passo a passo

Premissa: refletir sobre o direito em contexto, tentando pensar sobre como desigualdades estruturais podem afetar a construção de seus conceitos, categorias e princípios e sua aplicação.

PASSO 1. Primeira aproximação com o processo

Questão-guia: é possível que desigualdades estruturais tenham algum papel relevante nessa controvérsia?

PASSO 2. Aproximação dos sujeitos processuais

Questão-guia: existem circunstâncias especiais que devem ser observadas para que a justiça seja um espaço igualitário para mulheres?

Subquestões: ● Alguma das pessoas presentes em audiência é lactante? ● Alguma das pessoas tem filhos pequenos? ● Alguma das pessoas tem algum tipo de vulnerabilidade que possa tornar uma sessão desconfortável para ela? ● As partes envolvidas no processo compreendem exatamente o que está sendo discutido? ● As perguntas propostas às partes são suficientemente claras?

PASSO 3. Medidas especiais de proteção

Questões-guia: a parte envolvida precisa de proteção? Se sim, o que seria protetivo nesse caso?

Subquestões: ● O caso requer alguma medida imediata de proteção (ex.: afastamento, alimentos, restrição ao agressor)? ● As partes envolvidas estão em risco de vida ou de sofrer alguma violação à sua integridade física e/ou psicológica? ● Existe alguma assimetria de poder entre as partes envolvidas? ● Existem fatores socioambientais (ex.: dependência econômica) ou aspectos culturais (ex.: cultura de não intervenção em brigas maritais) que propiciem o risco? ● Há alguma providência extra-autos, de encaminhamento ou de assistência, às vítimas (Profilaxias? Evitar gravidez?) a ser tomada? ● O que significa proteger, no caso concreto? ● A autonomia da mulher está sendo respeitada?

PASSO 4. Instrução processual

Questões-guia: a instrução processual está reproduzindo violências de gênero institucionais? ‘A instrução está permitindo um ambiente propício para a produção de provas com qualidade?

Subquestões: ● Perguntas estão reproduzindo estereótipos de gênero? (ex.: questionam qualidade da maternidade ou o comportamento da mulher a partir de papéis socialmente atribuídos?. ● Perguntas estão desqualificando a palavra da depoente de alguma maneira? (ex.: questionam os sentimentos da depoente com relação à atual esposa de seu ex-marido ou qualquer ressentimento que possa existir entre as partes?). ● Perguntas podem estar causando algum tipo de re-vitimização? (ex.: perguntas que exponham a intimidade da vítima, perguntas que revolvam a situações traumáticas). ● O ambiente proporciona algum impedimento para que a depoente se manifeste sem constrangimentos e em situação de conforto? (ex.: a depoente encontra-se cercada por homens? O abusador encontra-se na sala?). ● A depoente está sofrendo algum tipo de interrupção ou pressão que a impeça de desenvolver seu raciocínio? ● Laudos de caráter técnico-cientifico ou social podem estar impregnados de estereótipos, dando excessiva importância para pontos que só importam por conta de desigualdades estruturais ou então deixando de fora questões que só são percebidas quando há atenção a dinâmicas de desigualdades estruturais?

PASSO 5. Valoração de provas e identificação de fatos

Questões-guia:

● Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?).

● Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário atribuir um peso diferente à palavra da vítima?

● Provas podem estar imbuídas de estereótipos de gênero? (ex.: um depoimento sobre a ocorrência

pode se pautar em ideias falsas sobre como a vítima deveria ter se comportado ou sobre como homens, em geral, se comportam?)

● Minhas experiências pessoais podem estar influenciando a apreciação dos fatos? (ex.: nunca sofri violência em casa e, portanto, parece-me difícil que uma pessoa que tenha uma relação afetiva com uma mulher pratique algum tipo de violência).

● Posso estar dando peso a um evento que só parece importar por ideias pré-concebidas que permeiam minha visão de mundo? (ex.: depoimentos que dizem que uma mulher acusa o ex-marido por vingança após traição (ideia que permeia o imaginário popular).

● Da mesma forma, posso estar minimizando algum fato relevante? (ex.: assediador não tinha cargo formalmente superior, mas, informalmente tinha poder por ser amigo do chefe?).

● Posso estar ignorando como dinâmicas de desigualdades estruturais podem afetar a vida de uma pessoa? Ou seja, é possível que dinâmicas de gênero tornem importantes fatos que, pela minha experiência ou visão de mundo, poderiam parecer irrelevantes? (ex.: uma mulher demorou para denunciar seu ex-marido por violência doméstica por medo de retaliação ou por ser financeiramente dependentes).

PASSO 6. Identificação do marco normativo e precedentes aplicáveis

Questões-guia:

● Qual marco jurídico nacional ou internacional se aplica ao caso? Qual a norma que presta maior garantia ao direito à igualdade às pessoas envolvidas no caso?

● Quais as ferramentas que o marco normativo aplicável oferece para resolver as assimetrias na relação jurídica?

● Existem pronunciamentos dos organismos regional ou internacional como recomendações, opiniões consultivas ou observações gerais que façam referência aos elementos do caso?

● Existe jurisprudência ou precedente nacional aplicável ao caso? Em quais argumentos se baseou a decisão (ratio decidendi)?

● Existem pronunciamentos, opiniões consultivas ou informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Resoluções da Corte Interamericana ou do sistema internacional de direitos humanos (Organização das Nações Unidas) que contenham semelhanças com o caso? Os argumentos se aplicam ao caso?

● A solução atende ao conteúdo constitucional?

PASSO 7. Interpretação e aplicação do direito

Questões-guia:

● Minha interpretação de conceitos está refletindo a realidade de grupos subordinados ou está restrita à minha percepção do mundo?

● É possível que a norma seja construída a partir de estereótipos negativos sobre grupos subordinados?

● Determinada norma trata grupos ou indivíduos de maneira manifestamente desigual? Se sim, a justificativa dada para tal é fruto ou perpetuadora de desigualdades?

● Determinada norma tem um impacto desproporcional sobre determinado grupo? Se sim, esse impacto é fruto ou perpetuador de desigualdades estruturais?

4.18. Certo que o passo a passo referenciado não é um rol taxativo e estático, demandando interpretação de suas disposições no sentido de adequá-las ao caso concreto e aos objetivos do próprio processo disciplinar, podendo ainda ser acrescido de outras medidas que se mostrem necessárias à proteção da vítima.

4.19. Entretanto, reconhecendo a situação de vulnerabilidade que pode acometer a vítima de assédios e discriminação, apesar das restrições de acesso incidentes sobre o processo em curso, considera-se razoável que, mediante solicitação, esta seja informada sobre a abertura de procedimento investigativo ou sobre o processo correcional em face do servidor denunciado, podendo ser apresentado o respectivo NUP para acompanhamento junto à consulta pública do e-pad. Além disso, a vítima poderá ser informada sobre a determinação do afastamento cautelar do acusado e do respectivo encerramento da medida e, em situações em que possa haver o encontro fortuito entre o acusado e a vítima, recomenda-se que esta seja comunicada pela Comissão ou autoridade correcional sobre as datas em que ocorrerão os atos processuais que demandarão o comparecimento do acusado à repartição, ressaltando-se que isso não implica no direito

da vítima de acompanhar depoimentos ou diligências (vige o sigilo).

4.20. Ressalta-se que tais medidas não irão interferir no andamento dos processos disciplinares, não representando quebra do dever de sigilo imposta aos servidores envolvidos, podendo representar uma situação de conforto momentâneo à vítima no sentido de que os fatos que lhe acometeram estão sendo avaliados no âmbito administrativo disciplinar, além de poder proporcionar alguma segurança, evitando encontros fortuitos com o denunciado no âmbito da repartição pública.

4.21. Aliás, importante destacar que a CGU aprimorou recentemente a integração entre os sistemas Fala.Br e e-PAD, de modo que o denunciante poderá acompanhar informações sobre as medidas disciplinares adotadas em relação aos fatos denunciados. Assim, o denunciante poderá obter informações sobre a relação de procedimentos instaurados, os respectivos NUP’s, a Corregedoria responsável, o tipo de procedimento e respectiva a situação, bem como a quantidade de investigados.

4.22. Com esta medida, a CGU reconhece a importância de conferir transparência aos denunciantes sobre as consequências dos fatos denunciados, o que poderá ser feito a partir de consulta via sistema.

4.23. No mais, orienta-se que caso a vítima esteja identificada no processo, não deverão ser registrados nos autos os dados de contato como e-mail, telefone ou endereço, devendo-se manter tais informações de modo apartado, a fim de assegurar sua proteção frente ao servidor denunciado.

4.24. Oportuno ainda consignar que mesmo cientes de todas as dificuldades estruturais do Poder Público face à condução dos inúmeros processos investigativos e disciplinares existentes, não há como deixar de reconhecer que processos disciplinares que envolvam casos de assédio e discriminação possuem peculiaridades que demandam atenção e treinamento distinto para conduzi-los. Assim, há de se olvidar esforços para que membros de comissões passem por treinamentos frequentes no tocante à condução de processos e procedimentos desta ordem.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante todo o exposto, recomenda-se a fixação das teses e procedimentos que seguem:

a) Os Processos Administrativos Disciplinares são de acesso restrito enquanto estiverem em curso, independente da natureza do fato em apuração, inclusive em relação a vítimas, denunciante ou testemunhas;

b) O acesso a terceiros ao processo disciplinar em curso poderá ser manejado a título de exceção, quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente;

c) Os Processos Administrativos Disciplinares referentes à apuração de assédio e discriminação devem ser conduzidos e julgados sob a perspectiva de gênero;

d) Devem ser adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos do e-Pad e, ainda, obter informação a respeito das datas de afastamento cautelar e retorno do acusado ao trabalho, bem como da data designada para oitiva daquele, evitando-se encontro desnecessário entre ela e o acusado;

e) Caso a vítima esteja identificada no processo, não devem ser registrados nos autos os dados de contato como e-mail, telefone ou endereço, a fim de preservar a sua segurança;

f) Deve ser recomendado às unidades correcionais o treinamento frequente, mediante cursos de formação e aperfeiçoamento, de servidores designados para a condução de investigações ou processos disciplinares sensíveis.

5.2. À consideração do Coordenador-Geral de Uniformização de Entendimentos.

[1] https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/assuntos/perguntas-frequentes/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito

[2] https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/receita-federal-do-brasil

[3] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/

[4] https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/65920

[5] https://www.gov.br/jbrj/pt-br/assuntos/noticias/cgu-disponibiliza-guia-lilas-sobre-assedio-moral-sexual-e-

discriminacao-no-servico-publico-federal

Documento assinado eletronicamente por ALINE RODRIGUERO DUTRA, Auditor Federal de Finanças e Controle, em 10/07/2024, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 3271496 e o código CRC 1042D731

Referência: Processo nº 00190.105166/2024-15

SEI nº 3271496

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO CGUNE

1. Aprovo a Nota Técnica n° 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG.

2. Encaminho o processo à consideração superior da Diretora de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO WAHL GOEDERT, Coordenador-Geral de Uniformização de Entendimentos, em 10/07/2024, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 3283940 e o código CRC 6478137E

Referência: Processo nº 00190.105166/2024-15

SEI nº 3283940

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO DICOR

1. De acordo com a Nota Técnica n° 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG (3271496), aprovada pelo Despacho CGUNE 3283940.

2. Encaminhe-se à apreciação do Senhor Corregedor-Geral da União.

Documento assinado eletronicamente por CARLA RODRIGUES COTTA, Diretor de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em 10/07/2024, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 3284355 e o código CRC 41E05BC2

Referência: Processo nº 00190.105166/2024-15

SEI nº 3284355

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO CRG

1. De acordo com a Nota Técnica n° 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG (3271496), aprovada pelos Despachos CGUNE 3283940 e DICOR 3284355.

2. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva para apreciação e providências subsequentes.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER DE ARAÚJO, Corregedor-Geral da União, em 10/07/2024, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://super.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 3284359 e o código CRC DEFEB7D1

Referência: Processo nº 00190.105166/2024-15

SEI nº 3284359