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Lei complementar 944 26 06 2003 – dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
  |     Data da Publicação: 26/06/2003   |   Imprimir

21/03/2025, 10:00

Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003 – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 944, DE 26 DE JUNHO DE 2003

(Projeto de lei Complementar n. 17/2001, do deputado Sidney Beraldo – PSDB)

Altera a Lei Complementar n. 863, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os artigos 5º, 6º, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 5º

§ 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação.

§ 2º – As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.” (NR)

Artigo 6º – A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Parágrafo único – A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula “são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa”, seguida da enumeração prevista no “caput” deste artigo.” (NR)

Artigo 8°

||-

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;” (NR)

Artigo 9º – A alteração da lei será feita:

I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;

III nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, ou “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”;

c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras “NR” maiúsculas, que significam “nova redação”, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea “b”.

Parágrafo único – O termo “dispositivo” mencionado nesta lei complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas.” (NR)

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2003/lei.complementar-944-26.06.2003.html

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Artigo 10 – As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista.

§ 1º – A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º – Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

1 – introdução de novas divisões do texto legal base;

2 – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

3 – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

4 – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

5 – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

6 – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

7 – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

8 – homogeneização terminológica do texto;

9 – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

10 – indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual;

11 declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º – As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2º deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.” (NR)

Artigo 11 Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos:

I – o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

|| a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação;

III a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista.

§ 1º – A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 2º – Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

1 – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

2 inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 10.” (NR)

Artigo 12

Parágrafo único A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela “internet”, e atualizada, toda a legislação estadual.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2003/lei.complementar-944-26.06.2003.html

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