PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2023.0000051860
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039544-57.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JUNIOR, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
RUBENS RIHL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº: 1039544-57.2016.8.26.0053
Apelante: MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JUNIOR
Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
Voto nº: 32919
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – Pretensão do autor, ex-Delegado de Polícia, de que seja anulado ato administrativo de demissão, com reintegração no cargo público e concessão de aposentadoria por invalidez, bem como de que seja indenizado por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisório que merece subsistir – Preliminar – Prescrição não configurada – Prazo prescricional relacionado à pena de demissão que é de 5 anos – Portaria que instaura o processo administrativo que interrompe a prescrição – Inteligência do art. 80, inc. II c/c § 2º, da lei complementar nº 207/1979 – Mérito – Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) – Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 74, inc. II, da lei complementar n°207/1979 – Ausência de qualquer ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário – Decisão demissória devidamente fundamentada – Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante – Sentença mantida – Recurso não provido.
Trata-se de ação ordinária movida por MESSIAS PIMENTEL DE
Apelação Cível nº 1039544-57.2016.8.26.0053-São Paulo – Voto nº 32919
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CAMARGO JUNIOR em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte ré a (i) anular o ato administrativo que o demitiu; (ii) reintegrá-lo ao cargo de delegado da polícia civil; (iii) conceder-lhe aposentadoria por invalidez; (iv) pagar os seus subsídios desde a data da demissão; e (v) indenizar- lhe por danos morais sofridos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A r. sentença de fls. 1.271/1.280, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Apela a parte autora buscando a inversão do resultado do julgamento (fls. 1.283/1.296). Sustenta, em síntese, que não há no processo administrativo disciplinar provas capazes de condená- lo à demissão. Alega que a 2ª Corregedoria Auxiliar da Polícia, por entender existentes apenas indícios mínimos de infrações disciplinares, representou pelas medidas assecuratórias previstas no art. 86, incs. II a V, da Lei Orgânica da Polícia, as quais não conduzem a sanção de demissão. Aduz que os depoimentos da Sra. Luciana são confusos. Assevera que não praticou qualquer crime. Acrescenta que o Delegado Relator interpretou que a pena de demissão seria desproporcional. Aponta que a pretensão do Estado estava prescrita, consoante apregoa o art. 80 da lei complementar n° 207/1979, tendo em vista que ultrapassados mais de 2 dois anos para conclusão do processo administrativo. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se integralmente procedente a sua pretensão inicial.
Recurso tempestivo, regularmente processado e respondido (fls.
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1.302/1.318).
Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.326).
É, em síntese, o relatório.
Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação não comporta provimento.
Preliminarmente, é o caso de se afastar a alegação de prescrição.
Deveras, ao autor foi aplicada a sanção de demissão, com fulcro no art. 74, inc. II, da lei complementar nº 207/1979, de modo a ser aplicável à espécie o art. 80, inc. II c/c § 2º, da mesma lei, in verbis:
Artigo 80 – Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
(…)
II da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
(…)
§ 2° – Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (grifei)
Logo, uma vez que os fatos imputados ao recorrente ocorreram nos períodos de a) janeiro a março de 2011 e b) maio e junho de 2012, e tendo sido instaurado o processo administrativo disciplinar em 11.06.2013, com a respectiva aplicação de penalidade em junho de 2016, não se verifica o transcurso do lapso prescricional,
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notadamente porque a portaria que instaura o processo administrativo interrompe a prescrição, consoante aponta o art. 80, § 2º, da lei complementar nº 207/1979.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
É cediço que não cabe ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos da Administração Pública. Em outras palavras, esta Corte de Justiça não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de imiscuir- se indevidamente em matéria que não lhe compete.
A este respeito, preleciona Hely Lopes Meirelles:
“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial ao da proporcionalidade.
Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder
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de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz”
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Ed. Malheiros, 2005, p. 677).
Por outro lado,
“o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5°, inciso LXXIII, e 37 da CF)”.
(Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, 19° Ed., 2006, p. 711).
Nessa senda, atendo-se a apreciação à verificação de que a imposição das penalidades está revestida da devida legalidade, tem- se que não poderá ser feita uma valoração das provas produzidas. A presente análise deve se ater à regularidade do procedimento administrativo e, neste aspecto, a Administração Pública agiu de forma irrepreensível.
Com efeito, na hipótese dos autos, extrai-se do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) – o qual foi precedido de ampla apuração preliminar –, que foi regularmente observado o devido processo legal, sendo garantido ao autor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, como se observa dos autos, foi publicada Portaria
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de Instauração do PAD com a descrição dos fatos e da capitulação legal à espécie, senão vejamos (fls. 23/29):
Consta do r. Despacho DIR 1187/13, do Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral da Polícia Civil; bem como do r. Despacho n. 0300/13-MFV, da lavra do Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Titular da 2a Corregedoria Auxiliar Campinas/SP, e demais peças que acompanham, especialmente dos autos da APURAÇÃO PRELIMINAR N. 2a CA – 240/2012 e do correlato INQUÉRITO POLICIAL N. 2а СА 0103/12 (iniciados a partir do RDO 2a CA n 24/2012, de 04/06/2012), que a pessoa de LUCIANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA (pseudônimo ‘MARCELA PRADO’), que tem por atividade a prostituição, atribuiu ao ora acusado policial civil Dr. MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JÚNIOR, Delegado de Polícia, (2a Classe), RG n. 8.483.483-SSP/SP, em exercício na Assistência Policial da DSP de Campinas, a prática de condutas que, em tese, configuram delitos capitulados nos artigos 140 e 147 do Código Penal (INJÚRIA e AMEAÇA), decorrentes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e sobre o artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); bem como, o USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
Consta que o Dr. MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JÚNIOR, Delegado de Polícia de 2a Classe, RG n° 8.483.483-SSP/SP, manteve relacionamento de natureza sexual pelo período de SEIS ANOS com a “garota de programa” LUCIANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA, conhecida por “MARCELA PRADO”. Depois disso NAMORARAM por aproximadamente três meses, no período compreendido entre janeiro a março do ano de 2011, quando passaram a ter relacionamento afetivo íntimo.
Esse relacionamento cessou, diante a constatação de que o Dr. MESSIAS fazia uso de
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substância entorpecente, especificamente cocaína. O término do relacionamento teria partido da iniciativa de LUCIANA, após não conseguir convencer o Dr. MESSIAS a deixar de fazer uso de substância entorpecente.
A partir daí, houve sucessão de fatos em que o Dr. MESSIAS procurou e ameaçou LUCIANA, inclusive fazendo uso de arma de fogo, motivo pelo qual LUCIANA buscou socorre nessa Corregedoria Auxiliar, requerendo a adoção das medidas de polícia judiciária e administrativa cabíveis. Também chegou a notícia de que o referido Delegado teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em direção de “travestis”.
Assim é que aos 31 DE MAIO DE 2012, por volta das 22:00 HORAS, na calçada da Rua Guilherme da Silva, nas proximidades do início da Rua Alferes Domingos, bairro Cambuí, de Campinas/SP em oportunidade em que aparentaria estar sob o efeito de substância entorpecente, após convidar LUCIANA para buscar cocaína em um ponto de venda no Bairro Vila Rica, o que ela não teria aceitado, eis que o Dr. MESSIAS a teria AMEAÇADO verbalmente.
Em 02 DE JUNHO DE 2012, por volta de 23:30 HORAS, no mesmo local acima descrito, ocasião em que também aparentaria estar sob o feito de substância entorpecente, após breve diálogo o Dr. MESSIAS teria sacado e apontado uma arma de fogo em direção de LUCIANA e a teria ofendido verbalmente.
LUCIANA ainda comentou que, soube através da “travesti” conhecida como “MICHELE”, que o Dr. MESSIAS, EM MEADOS DO MÊS DE MAIO DE 2012, teria efetuado DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA, inclusive em direção dos “travestis” conhecidos pela alcunha de “PATRÍCIA” e “MARCELA”. O fato teria ocorrido nas imediações da Avenida Aquidabā, próximo ao Hospital – Casa de Saúde de Campinas.
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Os fatos relacionados com os travestis não foram confirmados por eles, tendo em vista o não comparecimento dos mesmos às audiências nesta Corregedoria. Porém, conforme certidão da Sra Marcela Rossetti Piva, Escrivă de Polícia da 2a Corregedoria Auxiliar, várias foram as tentativas de contato com os números de linhas telefônicas indicadas como pertencentes às pessoas de “MARCELA” (“travesti”) e “RAFAELA” (“travesti”), as quais foram encaminhadas para a caixa postal, bem como sobre o contato telefônico mantido com “PATRÍCIA” (“travesti”), o qual disse que nenhum dos três compareceria a esta Corregedoria para prestar depoimentos, porque “o Delegado Messias, é um bom cliente, paga bem e elas não vão queimar o seu cliente, tendo em vista que o problema é com LUCIANA e não com elas.”.
Por fim, aduziu afinal que a “travesti” conhecida como “RAFAELA” afirmou que no dia 02 DE JUNHO DE 2012, no mesmo local acima indicado, o Doutor MESSIAS repisou a ação delituosa, efetuando DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA.
Consta que o INQUÉRITO POLICIAL N. 2а СА 0103/12 (em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Campinas. PROCESSO n° 114.01.2012.045898-5/000000-000; Controle n° 1299/2012), instaurado em decorrência desses fatos, foi relatado aos 29 de junho de 2012; com o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (consistentes em o Dr. MESSIAS não poder se aproximar dela, de seus familiares e de testemunhas, devendo manter distância de duzentos metros – artigo 22, inciso II, aliena (sic) “a”, bem como não poder manter contato com ela, seus familiares – inclusive seus filhos DANILO DE OLIVEIRA SOUZA e GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA e testemunhas, por qualquer meio de
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comunicação); sendo apreendidas em poder do Doutor MESSIAS duas armas de fogo do patrimônio do Estado e viabilizado junto à Delegacia Seccional de Polícia de Campinas a realização de inspeção médica visando atestar a capacidade laborativa do policial civil e eventual quadro de intoxicação por substância que determine dependência física ou psíquica.
Os fatos teriam sido presenciados, em parte, pelas testemunhas GISELE FELIPE FRANCISCO GNANNG (Guarda Municipal); HUGO MERCÚRIO NICOLUCCI; VERA LÚCIA TOSTO; ANDRÉIA SILVA BATISTA.
Por outro lado, consta que o Dr. MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JÚNIOR negou a prática dos crimes que lhe são imputados; bem como, o consumo de entorpecentes. Porém, confirmou conhecer a pessoa de LUCIANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA e a atividade profissional dela, da qual se utilizava em motéis; e com ela frequentando bares, dentre eles o “Red Lion”.
Consta que o Dr. Messias também negou sobre a denúncia de disparos de arma de fogo em via pública tendo dito o seguinte em audiência de 11 de junho de 2012: “… posso esclarecer que nos últimos 30 dias não me envolvi direta ou indiretamente em qualquer ocorrência de disparo de arma de fogo em área central da cidade ou em bairros adjacentes. Gostaria de consignar que há aproximadamente dez dias, usei minhas armas de fogo, cargas funcionais e que foram apreendidas por esta Corregedoria em 06/06/2012 em um ‘stand’ de tiros particular, localizada na rua marginal da avenida Prestes Maia, sentido Campinas/São Paulo, denominada ‘Combate’, e não as limpei depois disso.”. Por outro lado, o laudo pericial das armas de fogo confirmou o uso recente; e ainda existe informação, prestada pelo Centro de Treinamento Tático Integrado COMBATE, de que: “Em resposta ao ofício supracitado: a) O
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Dr. Messias Pimentel de Camargo Júnior não treinou em nosso estabelecimento em junho/2012; b) Última visita do Dr. Messias (pai e filho) com treino foi em 22.10.2011, tendo treinado com pistola própria e com a calibre 12 pertencente à escola Combate.”.
ASSIM, DIANTE DOS FATOS ACIMA INDICADOS, esta Unidade Processante, da 2a Corregedoria Auxiliar de Campinas, integrada pelo Delegado de Polícia Presidente, Dr. Luís Eduardo Mattos de Freitas Carneiro, designado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral da Polícia Civil, nos termos do artigo 89; 94; e 95 da Lei Complementar n. 207/79, recebeu a incumbência de presidir os autos do Processo Administrativo sobre os fatos acima mencionados. Assim sendo:
(…)
RESOLVE:
1) INSTAURAR, nos termos dos artigos 89, 95 e 97 da LOPC – Lei Complementar n. 207/79, o competente PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o servidor Dr. MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO JÚNIOR, Delegado de Polícia (2ª Classe), RG n. 8.483.483-SSP/SP, na época em exercício na área da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas/SP, em virtude do mesmos haver praticado as irregularidades administrativas acima descritas; infringindo com tal conduta o disposto nos artigos 62, incisos II, III e IX; c.c. o artigos 74, inciso II; c.c. o artigo 75, inciso I (1ª parte); todos da LOP – Lei Complementar n. 207/79.
(…)
Após, houve a regular citação pessoal do ora recorrente (fl. 372), o qual constituiu defensor (fls. 391/392).
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Na sequência, observa-se a existência de depoimento da vítima, presenciado pelo advogado do autor (fls. 393/397).
Posteriormente, denota-se que o demandante arrolou testemunhas (fls. 441/442), as quais foram devidamente ouvidas (fls. 497, 498, 499/500 e 515).
Ainda, verifica-se que houve a devida oportunidade para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas (fls. 574/580).
Ato contínuo, identifica-se que foi apresentado relatório pelo Delegado de Polícia Assistente com opinião pela aplicação da pena de suspensão de 30 (trinta) dias, convertida em multa (fls. 585/600), o qual foi ratificado pelo Conselho da Polícia Civil (fls. 609/618). Todavia, o Delegado Geral de Polícia emitiu manifestação conclusiva em sentido diverso, propondo a declaração de extinção da punibilidade da falta praticada pelo autor, haja vista que fulminada pela prescrição, notadamente porque a conduta do demandante deveria ser desclassificada (fls. 619/623).
Ocorre que referidas manifestações não são vinculativas, tendo em vista que o art. 114, § 4º, da lei complementar nº 207/1979 prevê que “§ 4º – O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão.” (grifei), sendo que a autoridade competente para aplicação da pena de demissão é o Governador do Estado, consoante apregoa o art. 70, § 1º, da mencionada lei.
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Com base nessa orientação, denota-se que os autos foram encaminhados à Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário de Segurança Pública, oportunidade na qual foi exarado parecer jurídico entendendo ser possível o acolhimento de quaisquer das propostas anteriormente mencionadas, como também a aplicação da pena de demissão, sem qualquer mitigação (fls. 625/632). Diante disso, o Secretário da Segurança Pública propôs que fossem julgadas procedentes as acusações proferidas em desfavor do autor, “(…) impondo-lhe, em decorrência, a penalidade de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 67, inciso V, 69 e 70, inciso I, por infração ao disposto nos artigos 62, incisos II, III, e IX e 74, inciso II, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979 (…)”. (fls. 634/648).
Após, os autos administrativos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Geral do Estado, tendo sido exarado o parecer nº 78/2016, opinando pela extinção da punibilidade, haja vista a ocorrência da prescrição, visto que a conduta infracional residual não configuraria procedimento irregular de natureza grave (fls. 652/664), bem como o parecer n° 155/2016, opinando pela aplicação da pena de demissão, ante a ocorrência de procedimento irregular de natureza grave (666/699), tendo sido acolhido este último pelo Procurador do Estado Assessor Chefe, em consonância com a representação encaminhada pelo Secretário da Segurança Pública (fls. 700/701). Nessa dicção, o Governador do Estado julgou parcialmente procedente a acusação em face do autor, aplicando-lhe a pena de demissão, com fulcro no art. 74, inc. II, da Lei Complementar nº 207/1979 (fls. 702 e 706).
Desta forma, tudo evidencia observância ao devido processo legal,
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com ampla defesa e contraditório, haja vista a observância dos artigos 94 a 118 da lei complementar n° 207/1979, que versam sobre o processo administrativo.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade processo administrativo, sendo pertinente a transcrição das conclusões emitidas no Parecer n° 155/2016, que foi um dos documentos adotados como razões de decidir pelo Governador do Estado (fls. 666/699):
(…)
É o relatório. Opinamos.
18. Nos mesmos moldes do Parecer AJG n° 78/2016, entendemos que não ocorreram irregularidades ou nulidades no procedimento, tendo sido cumpridas as formalidades legais e observadas as exigências constitucionais.
19. No mais, em que pesem as considerações formuladas, entendemos que razão assiste ao Secretário da Segurança Pública, ao apontar que no episódio em pauta está caracterizado o procedimento irregular de natureza grave, com o que estaria o acusado sujeito a aplicação da pena de demissão. Senão vejamos.
20. Com efeito, a instrução do feito nos mostra que durante dois dias praticamente seguidos o Delegado Messias Pimentel de Camargo Junior procurou Luciana Paula de Souza Oliveira, “garota de programa”, no seu local de trabalho, defronte ao estabelecimento comercial “Red Lion”. Primeiro, no dia 31.5.2012, quando o acusado, segundo alega a denunciante, aparentando estar sob efeito de substância entorpecente, teria lhe feito ameaças verbais, diante da recusa de Luciana em acompanhá-lo a um local de venda de drogas. Depois, em 2.6.2012, quando também aparentando estar sob efeitos de narcóticos, apontou sua arma de
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fogo em direção a Luciana, bem como ofendeu-a verbalmente. Por conta desses acontecimentos, a denunciante tomou conhecimento de que o acusado teria, em meados de maio de 2012 e também em 2.6.2012, efetuado disparos de arma de fogo, também na via pública, em direção a transexuais, fatos que lhe foram confirmados por esses. Assim, diante deste histórico e amedrontada, não restou alternativa a Luciana senão dirigir-se, no dia 04.6.2012, à 2a Corregedoria Auxiliar de Campinas, onde, de um lado, lavrou boletim de ocorrência (fls. 9/11), no qual relatando os fatos, requereu “medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha” (cf. fl. 10) e, de outro, representou perante o órgão censor, pedindo providências de ordem disciplinar em relação ao Delegado.
21. Inicialmente, vamos analisar os fatos que dizem respeito especificamente à Luciana e depois aqueles que tratam do relacionamento do acusado com os transexuais.
22. É verdade que não há provas consistentes dos fatos relatos por Luciana, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas no curso do disciplinar afirma ter visto o Delegado Messias proferir ameaças verbais ou mesmo que tenha sacado uma arma de fogo e apontado em direção à essa, ou, ainda que estivesse sob efeito de substância entorpecente nessas duas ocasiões.
23. Mas, tampouco pode-se dizer que o encontro entre ambos naqueles dias tenha sido de somenos importância, como quer fazer crer o Delegado.
24. Com efeito, sustenta o Delegado Messias que Luciana estava inconformada com o fim do relacionamento entre ambos e que, em razão disso, o comportamento dela “se tornou insistente, constrangedor” (cf. fl. 48). Afirma, ainda, que esteve no “red Lion” apenas no dia
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2.6.2012, quando encontrou Luciana e essa passou a ofendê-lo e que “retornou para responder às ofensas de Luciana, oportunidade em que tão somente disse a ela que o relacionamento havia acabado, e que ela o esquecesse e ainda que parasse de ofendê-lo” (cf. fl. 408, g. n.), mas não a ameaçou. Assim, segundo ele, as denúncias formuladas seriam falsas e motivadas por vingança porque não mais quis levar adiante o relacionamento entre ambos.
25. Ocorre que foi o acusado quem foi procura-la em seu local de trabalho, não uma, mas em duas noites praticamente seguidas, conforme nos mostram as imagens das câmeras de segurança próximas ao local (fls. 121/123). Além disso, todas as ocasiões em que foi ouvida, Luciana manteve a mesma versão dos fatos, não negando em nenhum momento que era “garota de programa”, que fazia ponto defronte ao estabelecimento comercial “Red Lion” e, principalmente, que prestou favores sexuais ao acusado, mediante pagamento, durante um longo período de tempo e que chegaram, por um curto espaço de tempo, a namorar, mas romperam por desavenças entre ambos, fatos que acabaram sendo confirmados pelo acusado.
26. Ora, se Luciana estava inconformada com o fim do relacionamento, tanto que, segundo o acusado, passou a fazer comentários denegrindo a imagem desse para diversas pessoas, inclusive, telefonando para o pai e para a companheira do acusado, como consta de seu interrogatório (fls. 407/408), por que o indiciado foi a um lugar onde sabia, com certeza, que poderia encontrá-la? Também causa estranheza que o acusado, na qualidade de Delegado de Polícia, ao invés de confrontar a denunciante, não tenha optado por acionar os órgãos competentes para comunicar a respeito do “constrangimento” que estava sofrendo por parte de Luciana, não obstante tenha se
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mostrado indignado, quando foi procurado pelos Delegados de Polícia, Dr. Luiz Carlos Patricio Nascimento (fls. 94/95 e 420/421) e Dr. Cláudio D’Incado de Alvarenga Freire (fls. 96/97 e 475/476), que estiveram naquele local, a sua procura, em virtude de denúncia recebida no dia 2.6.2012, via COPOM, segundo a qual teria havido um tumulto no local e que o acusado estaria envolvido.
27. Na verdade, o que a instrução nos revela é que foi a denunciante Luciana quem recorreu aos órgãos policiais, seja para adoção de medidas de caráter administrativo, seja de caráter judiciário, para afastar o acusado de seu convívio.
28. Nem se alegue que o acusado não tomou qualquer medida em relação à denunciante, porque se sentia embaraçado diante da natureza do relacionamento existente entre ambos. Isto porque, além de frequentar conhecido ponto de prostituição na cidade de Campinas, conforme nos revelam os documentos de fls. 446/463, e, onde, diga-se de passagem, conheceu a denunciante, em nenhum momento quando ali se encontrava se preocupou em esconder sua condição de Delegado de Polícia e muito menos que mantinha um relacionamento com Luciana, como nos revelam os depoimentos colhidos neste feito, inclusive o interrogatório:
(…)
29. Neste sentido, embora não esteja provada a ameaça, não há dúvidas da presença do acusado durante aqueles dias (31.5.2012 e 2.6.2012) em frente ao “Red Lion”, onde, no dia 2.6.2012, manteve a conversação com Luciana e, principalmente, que esse diálogo não foi nada amigável, ao ponto de Luciana se sentir intimidada com a postura adotada pelo indiciado e ter saído correndo do local. Tanto existiu essa intimidação, repita-se, que no
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primeiro dia útil após esse último encontro (4.6.2012) Luciana foi procurar as autoridades policiais para comunicar os fatos e pedir a adoção das providências cabíveis, mesmo sendo o acusado um Delegado de Polícia e ela uma “garota de programa”.
30. Neste sentido, as testemunhas afirmam que:
“No dia do fato eu chefiava uma das equipes da Central de Flagrantes de Polícia Judiciária deste município e ao realizar a ronda juntamente com o GARRA pelos demais Distritos fui acionado via CEPOL quando aludido órgão me participou que havia recebido notícia do COPOM de que em um estabelecimento comercial denominado Pub Red Lyon se fazia presente o Dr. Messias, colega do depoente, supostamente envolvido em um tumulto em tal estabelecimento”. (depoimento do Delegado de Polícia Luiz Carlos Patrício Nascimento – cf. fl. 420, sublinhamos).
“(…) certa noite ‘Marcela Padro’ comentou com a depoente, durante patrulhamento pelo bairro Cambuí, que ela havia sido ameaça de morte, com o uso de arma de fogo, pelo Delegado Dr. Messias. O fato teria ocorrido nas imediações do bar Red Lyon, local onde a depoente também manteve conversa com Marcela Prado. Quando a depoente conversou com ‘Marcela Prado’ os fatos já haviam ocorrido, razão pela qual a depoente nada presenciou e nem mesmo avistou o tal Delegado. (…) A depoente sugeriu que Marcela fosse embora para a casa. Recorda-se que naquela oportunidade ‘Marcela’ comentou que o Delegado Dr. Messias era o namorado dela ou ex-namorado, não se recordando exatamente. (…) Esclarece que quando manteve conversa com Luciana Paula, vulgo ‘Marcela Prado’, ela comentou que
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depois das ameaças o Delegado Dr. Messias havia se ausentado com o carro dele” (depoimento da GCM Gisele Felipe Francisco Gnann – cf. fls. 422/423, sublinhamos).
“Houve certa vez que quando a depoente chegou para trabalhar em seu local como garota de programa, ou seja, na Rua Guilherme da Silva, próximo ao Red Lion, que ouviu comentário de Luciana Paula em desfavor do Delegado Messias Junior, ou seja, de que tal Delegado lhe teria ameaçado e que por conta disso ela correu” (depoimento de Vera Lucia Tosto Pemberton – cf. fl. 471, sublinhamos)
30.1. Porém, o depoimento mais significativo foi aquele prestado pelo Delegado de Polícia Cláudio D’Incao de Alvarenga Freire, que, embora tenha sido colhido em sede de apurações preliminares (fls. 96/97, foi ratificado no âmbito desse disciplinar (fls. 475/476), conforme se verifica do seguinte trecho:
“Há aproximadamente 15 dias, na noite de sábado para domingo, acredita que logo depois de 00h00, o depoente se encontrava na Padaria Itapura, situada em trecho da Rua Barão de Itapura, no Bairro Taquaral, nesta cidade, onde também estavam componentes da viatura do Comando de Força do 8º BPMI DE Campinas, com os quais o depoente dialogava, quando em determinado momento o Ten PM BELETTI foi chamado por um Soldado da PM e voltou dizendo que haviam informado ao COPOM que um Delegado de Polícia estaria armado e ameaçando pessoas no Bar do Red Lion, no Bairro Cambuí, e que inclusive o centro de operações miliciano já havia comunicado o CEPOL-Campinas” (fl. fl. 96, sublinhamos).
30.2. É verdade que esse mesmo depoente
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afirma mais adiante que nada foi constatado pelos Delegados de Polícia e pelos policiais que estiveram no “Red Lion” e nas imediações, tanto que sequer foi lavrado boletim de ocorrência a respeito, não obstante tenham sido questionados o dono daquele estabelecimento, os seguranças, etc., mas essa afirmação é plenamente compreensível. A uma, porque as pessoas ouvidas não queriam prejudicar os negócios que eram praticados dentro e fora daquele estabelecimento comercial, o que ocorreria caso fosse comprovado que um Delegado de Polícia estava no local armado e ameaçando as pessoas que lá se encontravam. A duas, porque os eventos se deram à noite e na parte de fora daquele estabelecimento e, portanto, só os que estivessem muito próximos poderiam tê-los presenciado e, com certeza, não iriam querer se meter num caso envolvendo uma “garota de programa” e um Delegado de Polícia, tanto que a denúncia recebida pelo COPOM foi anônima.
31. Entretanto, o exame pericial realizado nas imagens captadas das câmeras de segurança próximas ao local dos fatos nos mostram que parte daquilo que foi relatado por Luciana, com relação ao encontro entre ela e o Delegado, realmente ocorreu, a indicar, pelo menos, quanto a esse aspecto, que Luciana diz a verdade (fls. 121/123). Nesse sentido, transcrevemos o seguinte trecho do referido exame pericial:
(…)
31.2. A análise desses elementos foi feita no relatório que encerrou a apuração preliminar, ao qual ora transcrevemos por demais significativo:
“A dinâmica dos fatos narrados por LUCIANA se encontram em consonância com o quanto retratado nas imagens de uma câmera de monitoramento de vídeo
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localizada nas proximidades do local dos fatos, o que lança por terra as alegações do Dr. MESSIAS quando diz que ouviu uma mulher gritar ‘ele quer me matar’, olhou para trás e viu LUCIANA, porém não teria ido com ela conversar – o que afirmou de forma categórica – eis que na perícia de degravação realizada nas imagens captadas o ‘expert’ afirma, a fls. 169 (fls. 11 do laudo) – na legenda ali gravada, um ‘aparente contato físico’, o que vai de encontro à narrativa da vítima LUCIANA quanto ao contato que narrou ter tido com o DR. MESSIAS no momento em que ele teria apontado uma arma de fogo em sua direção, cujo fato teria ocorrido na noite de 02/06/2012.
Ao afirmar ter sequer dialogado com LUCIANA no momento dos fatos, o DR. MESSIAS afastou a possibilidade de tentar justificar o que realmente teria se dado – pela sua ótica – no contato que manteve com ela, e, assim, culminou para dar maior credibilidade à versão da vítima, que, se somada aos depoimentos testemunhais – ainda que por ouvir dizer –, descrevem um quadro desfavorável à versão sustentada pelo indiciado Delegado de Polícia” (cf. fl. 312, sublinhamos).
32. Anote-se, a propósito, que enquanto a versão do ocorrido feita por Luciana manteve-se sempre a mesma, como se verifica às fls. 20/23, 52/53 e 372/375, o mesmo não ocorre no que diz respeito ao acusado que, a cada momento, apresentou uma versão diferente dos fatos (fls. 47/50 e 407/408) – como, aliás, foi anotado no relatório acima transcrito – primeiro, com relação ao uso da arma, depois no que tange ao seu encontro com Luciana no dia 2.6.2012, em virtude daquilo que foi captado pelas imagens de segurança.
33. Assim, embora pareça frágil a prova,
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consubstanciada na palavra da vítima Luciana, no teor da denúncia feita pelo COPOM relatada pelo Delegado Cláudio e nas imagens das câmeras de segurança, como acima descrevemos, não se pode olvidar que Luciana é uma “garota de programa” e como tal sofre todo o tipo de preconceito, sendo, embora de forma velada, marginalizada pela sociedade, justamente por sua condição profissional. Por conseguinte, o fato dela ter se dirigido à Corregedoria para descrever os fatos deve ser levado – sobremaneira – em consideração, acrescendo-se a isso o fato de que a palavra da vítima nesses delitos clandestinos tem significativo peso. Nesse sentido podemos invocar os seguintes julgados:
(…)
34. Releva considerar, ainda, que as pessoas que presenciaram os fatos ou ouviram o relato de Luciana e que por isso mesmo poderiam contar o que viram ou ouviram, a saber, frequentadores do local e outras garotas de programa, se mostraram reticentes em testemunhar. Com efeito, a análise deste expediente nos indica que algumas pessoas que foram citadas por Luciana chegaram a ser procuradas pela Corregedoria da Polícia, mas se recusaram a comparecer e a prestar depoimento (como é o caso dos travestis – cf. fls. 101/102); enquanto outros, como é o caso de Hugo e Vera, deram uma versão durante a apuração preliminar e outra no disciplinar (fls. 34/36, 64/66, 424/425 e 470/471); finalmente temos o caso de Andréa que, embora tenha sido ouvida na apuração preliminar, não foi localizada para testemunhar no curso desse disciplinar (fls. 75/77, 432, 464 e 468). Isso se justifica primeiro em decorrência das circunstâncias do local e pessoais. Depois, porque essas pessoas, no nosso sentir, ficaram temerosas, em especial diante da condição de Delegado de Polícia do acusado, que registra episódios de violência, como nos indicam as
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provas colhidas nesses autos e o banco de pareceres desta Assessoria Jurídica, no qual consta que um dos processos em que o Delegado foi apenado foi justamente de um caso de ameaça (Parecer AJG nº 1277/2008). Prova disso, é o que consta do relatório que encerrou a apuração preliminar:
(…)
35. Nesse sentido, concluímos, nos mesmos moldes como colocado pelo MM. Juiz de Direito que concedeu as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha à Luciana (fls. 45/46), que o acusado nos episódios ocorridos nos dias 31.5.2012 e 2.6.2012 estaria “importunando e tirando seu sossego a ponto de temer por sua vida em decorrência de ameaças veladas” (cf. fl. 45, g. n.). Acrescentando o MM. Juiz mais adiante que, “condutas sorrateiras, discretas, sutis e, em princípio de pequena gravidade podem configurar violência psicológica, e, por consequência, violência doméstica, prevista no artigo 7º, inciso II, da lei 11.340/06″ cf. fl. 46, g. n.).
36. Entretanto, entendemos que não há provas de que o indiciado estivesse sob efeito de substância entorpecente nessas ocasiões. Isto porque, não obstante tenha sido oficiado ao DPME para que fosse verificada sua capacitação laborativa e possível enquadramento do acusado no Decreto n° 2591/73, aquele órgão se limitou a atestar que a capacidade laborativa do acusado se encontrava prejudicada no momento da inspeção médica, sem fornecer maiores detalhes (fls. 339/340).
37. Também entendemos que o Delegado Messias deve ser absolvido, por insuficiência de prova, com relação aos fatos que foram relatados por Luciana em sua denúncia, que teriam ocorrido em meados de maio de 2012 e no dia 2.6.2012, no que tange aos transexuais, quando supostamente o acusado teria efetuado
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disparos de arma de fogo na via pública. Isto porque, embora demonstrado que o acusado fez uso da arma naquele período, não ficou claro em que circunstâncias isso ocorreu.
38. Entretanto, não pode se negar que existem indícios nos autos de que o indiciado se relacionava com outros profissionais do sexo, tendo em vista, de um lado, a declaração contida à fl. 102, segundo a qual os travestis se recusaram a comparecer e prestar depoimento perante a Corregedoria, sob a justificativa de que “o Delegado Messias, é um bom cliente, paga bem e elas não vão ‘queimar’ o seu cliente, tendo em vista que o problema é com Luciana e não com elas” (g.n.); e, de outro lado, temos os fatos contidos no Boletim de Ocorrência nº 6/2013 (fl. 261).
39. A propósito, embora o acusado não possa ser punido pelos fatos narrados no referido BO, como apontado com muita propriedade no Parecer AJG n° 78/2016, não é menos certo que esse documento é um elemento a indicar o envolvimento do acusado com travestis.
40. Nesse sentido, entendemos que razão assiste ao Secretário da Segurança Pública (fls. 610/624) e a 2a Corregedoria Auxiliar de Campinas, essa última no Relatório Final (fls. 461/577) quando apontaram que no episódio em pauta houve desrespeito aos deveres insertos no artigo 62, incisos II, III e IX da LOP.
41. Embora, a Corregedoria não tenha feito o enquadramento da conduta no artigo 74, inciso II, não resta dúvida de que a ofensa a diversos deveres caracteriza o “procedimento irregular de natureza grave”. Tanto isso é verdade que o órgão consultivo, em seu parecer, considerou que a unidade processante e o Conselheiro da Polícia Civil haviam mitigado e não desclassificado a conduta, como fez o Delegado
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Geral de Polícia, que apenas entendeu configurada no caso vertente a infração prevista no artigo 62, inciso IX, da LOP.
42. Caracterizado está, portanto, de um lado, o chamado procedimento irregular de natureza grave (artigo 74, inciso II), ou seja, “oposto à justiça ou à lei, contrário aos princípios com que se deve conduzir o funcionário nas suas relações sociais e no desempenho do cargo ou função que exerce”, tendo em vista que o acusado foi desleal à instituição ao qual pertence (artigo 62, inciso II), descumpriu normas legais e regulamentares (artigo 62, inciso III) e procedeu na vida pública de modo a não dignificar a função policial (artigo 62, inciso IX, todos da LOP).
43. Com relação a esse último dever, é verdade que aquilo que se faz na vida privada deve ser responsabilidade de cada um. Ocorre que, os servidores públicos sofrem certas limitações no que tange a esse aspecto. Isto porque, os acontecimentos que se passam na vida privada podem trazer consequências, em especial de cunho disciplinar, para o âmbito público, se macularem a imagem da instituição ao qual pertencerem, eis que, na medida em que atuam em descompasso com aquilo que se espera de um servidor público, é a própria imagem do Estado que resta maculada. Também é induvidoso que, quanto maior o cargo ocupado, maiores as responsabilidades e o cuidado que o profissional deve ter, de forma a manter a lisura na vida privada.
44. Ora, como colocado, de forma unânime, todos os órgãos que se manifestaram nesse feito, não há dúvidas de que os episódios que ocorreram na vida privada do acusado e que foram denunciados por Luciana nesse processo causaram reflexo negativo no âmbito público. Primeiro, por conta do duradouro relacionamento entre ambos, que veio à lume por conta da irregularidade perpetrada pelo
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acusado. Segundo, porque, em decorrência das desavenças entre o Delegado Messias e a “garota de programa” Luciana, foram acionadas a Guarda Municipal, a Polícia Militar e a Polícia Civil. Terceiro, como apontado pela unidade processante, pelo Conselho da Polícia Civil, e, em especial, pelo Secretário da Segurança Pública, porque o Delegado Messias não cuidou de preservar a sua condição de policial, “ao se exibir acompanhado da vítima, assumida ‘garota de programa’ e que anunciada seus serviços na rede mundial de computadores, o que fica bem evidenciado nas fotografias ilustradas às fls. 61/63” (cf. fl. 621).
45. Mas, o fato principal que nos leva a concluir que o indiciado desmereceu e desacreditou a instituição ao qual pertence foi a sua atuação no episódio em pauta, como exaustivamente analisamos acima quando, em que não uma, mas por duas vezes seguidas procurou Luciana em seu local de trabalho para intimidá-la, a ponto dessa – à vista dessa situação e também porque – tomou conhecimento de outros episódios de violência envolvendo o acusado – passasse a temer por sua vida, e, por conta disso, tivesse de recorrer ao Poder Judiciário e a Corregedoria da Polícia Civil, para pleitear medidas em face do acusado, de molde a impedir que o mesmo se aproximasse e se mantivesse contato com a denunciante, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (cf. fl. 46).
46. Ora, na condição de policial, competia ao acusado manter a ordem pública e zelar pela segurança dos cidadãos. Ao agir da forma como agiu no episódio vertente, o Delegado Messias acabou por desrespeitar os ditames legais que regem a atividade policial. Como colocado pela 2a Corregedoria Auxiliar – Campinas:
“Incabível o exercício da atividade policial, acompanhada do relacionamento com garotas de programa, ainda mais quando se
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sabe dessa condição e a ela não se opõe, pelo contrário, se expõe em público, nos exatos termos das declarações prestadas pelo policial investigado” (cf. fl. 82).
47. Além disso, não se tratou de um episódio isolado, mas da reiteração de condutas que acabaram por expor de forma negativa a carreira policial. Como foi consignado na mesma manifestação transcrita acima, o “deliberado comportamento da autoridade policial, expôs não somente a sua pessoa, mas a instituição policial civil perante outros segmentos da sociedade constituída, do Ministério Público e do Poder Judiciário” (cf. fl. 83).
48. Em assim agindo, não resta dúvida de que o acusado desrespeitou também o dever de “proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial” (artigo 62, inciso IX, da LOP).
(…)
52. Assim, embora o fato imputado ao acusado não possa ser considerado crime funcional, ele se presta para caracterizar o chamado “procedimento irregular de natureza grave”. Como apontado por Edmir Netto de Araújo:
“Na verdade, ‘procedimento irregular’ significa muito mais que isso. Constitui dever funcional (art. 241, XIV, do Estatuto paulista) proceder o agente, na vida pública e privada, de forma que dignifique a função pública, abstendo-se também da prática de atos prejudiciais (não só do ponto de vista material) à Administração.
Assim, estamos diante de uma conceituação genérica de faltas administrativas, propositadamente deixada pelo legislador em termos amplos, para envolver, em sua configuração, todo um
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conjunto de situações e elementos que se refiram àquelas infrações que atentam contra a hierarquia, a ordem, o funcionamento dos serviços públicos, a obediência a leis e regulamentos, o patrimônio estatal, a moralidade e a credibilidade do serviço público; enfim, um amplo campo de enquadramento de condutas que poderão ser caracterizadas como procedimento irregular, e que, no exame das peculiaridades de cada caso concreto, como a gravidade e reiteração de faltas, o prejuízo efetivo ou potencial, à Administração ou a terceiros, a reincidência específica, a ilicitude penal, o dolo, a negligência, etc., levarão a uma tal consideração de gravidade que justifique a pena expulsiva, pelo comportamento oposto à lei e contrário aos princípios morais com que se deve conduzir o servidor no desempenho de seu cargo ou função”.
53. Assim, não obstante a falta tenha sido praticada no âmbito particular, deve ser computada para fim de punição, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, sua publicidade e o escândalo dela decorrentes, contrariando frontalmente princípios basilares da Administração e repercutindo sobre a honra e a consideração da instituição policial.
54. Em suma, os elementos arrecadados aos autos, de forma incontroversa, caracterizam procedimento irregular de natureza grave, pois a conduta do policial é manifestamente contrária a diversos deveres funcionais e configura lesão relevante ao interesse da Administração, ofensiva à moralidade pública, violando os fins superiores de atuação no serviço público e rendendo ensejo, em nome do interesse coletivo, a sua demissão.
55. Consideramos, por outro lado, nos mesmos moldes como o fizeram os diversos órgãos que se pronunciaram no âmbito deste feito, que não
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está caracterizada a infração capitulada no artigo 75, inciso I, da LOP, tendo em vista que o relacionamento do acusado com a denunciante, que era “garota de programa” só veio à baila por conta dos episódios ocorridos nos dias 31.5.2012 e 2.6.2012, com o que a procedência é apenas parcial.
56. Em virtude da caracterização do procedimento irregular de natureza grave, cuja pena em tese cabível é a de demissão, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 80, inciso II, da LOP, posto que não decorreram 5 (cinco) anos entre a data do fato (janeiro ou março de 2011) e a data da instauração da portaria (junho de 2013). Por outro lado, com a baixa da portaria ocorreu a interrupção do lapso prescricional (artigo 80, parágrafos 1º e 2ºda LOP), por conseguinte, o prazo começou a correr novamente, nada impedindo, portanto, que se aplique pena ao acusado.
57. A par da gravidade e da repercussão negativa das faltas, ainda é certo que o acusado possui antecedentes funcionais desabonadores, eis que registra a aplicação de duas penas de suspensão por 90 (noventa) dias em grau de mitigação e, como acentuado pelo Secretário da Segurança Pública “não tiveram o fim pedagógico da flexão e correção das condutas” (cf. fl. 623), com o que entendemos inviável falar-se em mitigação da pena.
58. Neste sentido, à vista dos elementos de instrução dos autos e da representação secretarial, propomos seja aplicada a pena de demissão para Messias Pimentel de Camargo Junior por infração aos deveres insertos no artigo 62, inciso II, III e IX, a caracterizar o procedimento irregular de natureza grave, capitulado no artigo 74, inciso II, todos da LOP.
(…) (grifei)
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Por fim, uma vez caracterizado que a conduta do autor de desmerecer e desacreditar a instituição ao qual pertence se reveste de procedimento irregular, de natureza grave, bem como em decorrência de o demandante possuir antecedentes funcionais desabonadores, nos quais já foram aplicadas duas penas de suspensão por 90 (noventa) dias em grau de mitigação, verifica-se ser possível a aplicação da pena de demissão, consoante previsto pelo art. 74, inc. II, da lei complementar nº 207/1979, não se identificando qualquer ofensa aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, tampouco direito à mitigação. Confira-se o teor do referido dispositivo:
Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (…) II – procedimento irregular, de natureza grave;
Registre-se, por oportuno, que embora tenha sido constatado pelo perito judicial que o recorrente é “(…) portador de Transtorno Mental e comportamento relacionado ao uso de Múltiplas Substancias – Síndrome de Dependência (CID-10 F19.2), sobreposto a Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) desde julho de 2016”, fato é que entendeu inexistirem elementos “(…) que suportem que o periciando teve à época prejuízo de sua capacidade de entendimento e determinação para os atos que lhe são imputados.”, sendo certo, ainda, que o autor negou o uso das substâncias à época do processo administrativo disciplinar (fl. 69), de forma a não ser possível concluir que o uso de entorpecentes possa ter ocasionado as condutas do apelante entre os anos de 2011 e 2012.
Deste modo, conclui-se que não restou verificada qualquer mácula
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no procedimento administrativo que culminou na demissão do recorrente.
Em casos semelhantes, assim já entendeu esta E. Corte Bandeirante:
APELAÇÃO – Servidor Público do Estado de São Paulo – Oficial Operacional do SQF-II-QSAP – Processo administrativo disciplinar (PAD) – Pedido de nulidade do procedimento – Sentença que julgou o pedido improcedente – Irresignação da parte autora PAD instaurado para averiguação de procedimento irregular de natureza grave – (i) Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na condução do PAD n° 1659/2015, pois facultou-se a oitiva de testemunha arrolada pelo autor, mas ela fora dispensada por sua defesa – Preclusão lógica – Possibilidade de remarcação da oitiva no âmbito administrativo que não foi solicitada – Ouvida em juízo, a testemunha não infirmou os fatos em questão – (ii) Prazo para conclusão do PAD, previsto no art. 277 da Lei Estadual n° 10.261/1968 que é considerado impróprio – Precedentes desta Corte – Demora na conclusão do procedimento devido à necessidade de realização de diligências instrutórias – (iii) Independência relativa entre as esferas criminal, cível e administrativa – Arquivamento do IP n° 218/2015 que não implica na necessária improcedência do PAD – Art. 67, CPP – (iv) Inversão na ordem da oitiva do servidor processado que não implica em nulidade do procedimento – Não há necessidade de observância estrita ao art. 400, CPP no âmbito administrativo – Jurisprudência deste TJSP – Fatos que ensejaram a instauração do PAD impugnado, de acordo com a documentação apresentada, são aptos à configuração da infração ao art. 241, incisos III, VI, IX, XIII e XIV e ao art. 243, inciso XI, ambos da Lei
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Estadual n° 10.261/1968, configurando-se assim procedimento irregular de natureza grave (art. 256, II), punível com a pena de demissão a bem do serviço público (art. 257, incisos I, II e XIII) — Manutenção da sentença recorrida – Não provimento do recurso interposto.
(TJSP; Apelação Cível 1043527-25.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PENA DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE. Pretensão do autor de anular o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão por falta de assiduidade, com a consequente reintegração ao quadro de servidores, e condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Ação julgada improcedente na origem. Manutenção. Pretensão recursal colimando tão somente a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação juntada aos autos. Ausência de argumentos aptos a demonstrar que a perícia técnica seria imprescindível, de modo a violar o direito de defesa da parte recorrente. Ausência de indícios de que o autor era dependente químico ou alcoólatra à época dos fatos. Ademais, os fatos ocorreram há mais de dez anos e a perícia não foi realizada na ocasião oportuna, observando-se, ainda, que há declaração expressa do postulante, no processo administrativo, no sentido de não ser usuário de drogas ou alcoólatra. Postura incompatível com a lealdade e boa-fé. Julgamento da lide sem a produção da prova pericial ou testemunhal que não acarretou cerceamento de defesa. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Apelação Cível nº 1039544-57.2016.8.26.0053-São Paulo – Voto nº 32919
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Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000226-40.2018.8.26.0201; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça – 1a Vara; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018)
APELAÇÃO. Ação anulatória de ato administrativo. 1. Servidor público do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SP. Motorista. Demissão. Abandono de cargo. Pretensa anulação do ato com a consequente reintegração no cargo. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, desafiando recurso de apelação intentado pelo autor. 2.Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD – que culminou com a demissão do requerente no qual devidamente observado o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer elemento nos autos que denote a ocorrência de irregularidade. 3. Fatos imputados ao autor cuja gravidade justifica a aplicação da pena de demissão, conquanto, ainda em fase de estágio probatório, faltava reiteradamente ao serviço e, por diversas vezes, quando em serviço, agia com insubordinação e descumpria suas funções, desatendendo, assim, os deveres previstos no artigo 241, incisos I e III, da Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). 4. Alegada dependência química que, no caso específico dos autos, não tem o condão de nulificar o ato de demissão do requerente/apelante, uma vez que a Administração procurou conferir ao requerente/apelante a proteção prevista no Decreto Estadual nº 2.591/73, lhe propiciando tratamento caso comprovado em perícia a ventilada patologia, tendo o requerente/apelante, todavia, desprezado a oportunidade, não podendo, agora, aventar a nulidade de sua demissão ao argumento de que é dependente químico. 5. Ausência de desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, que tem amparo na legislação de
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regência. 6.Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 0003974-32.2012.8.26.0032; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)
SERVIDOR PÚBLICO – Recepcionista Bilíngue (Secretaria Municipal de Turismo – SETUR) Pena de demissão Processo administrativo que se desenvolveu sem qualquer vício formal ou material, respeitados os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa Deliberação da Administração que está fundamentada, encontrando respaldo nas provas produzidas, e não reflete arbítrio por parte do Poder Público Não cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo Laudo médico que atesta que o fato de ser dependente químico não tornou o apelante inteiramente incapaz de entender a ilicitude dos atos praticados e que tampouco teve sua capacidade reduzida Uso de substância entorpecente que não inviabiliza a punição por eventuais faltas funcionais praticadas Irrelevância da suspensão condicional do processo na esfera penal Autonomia do procedimento administrativo Ausência de vinculação entre as esferas administrativa e criminal, neste caso Reintegração no cargo Inviabilidade Apelante beneficiário da justiça gratuita Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios mantida Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50 Sentença reformada em parte Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 0041205-89.2011.8.26.0562; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015)
Por todo exposto, bem andou a r. sentença, devendo prevalecer a
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solução encontrada em primeiro grau.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o montante de 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela recorrente.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).
Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento de apresentação do novo recurso.
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Daí porque, em tais termos, nega-se provimento ao recurso.
RUBENS RIHL
Relator
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