PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Registro: 2019.0000081341
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 1022712-80.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado RODRIGO RODRIGUES DO PRADO, é apelado/apelante ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram, com determinação. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
HELOÍSA MIMESSI
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Voto n. 10.272
Apelação n. 1022712-80.2015.8.26.0053
Apelantes e reciprocamente apelados: Estado de São Paulo e Rodrigo Rodrigues do Prado
Origem: 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo
MM. Juiz: Kenichi Koyama
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA INTERNA. Acidente envolvendo viatura policial. Imputação de conduta imprudente ao policial militar que conduzia o veículo oficial. Compete à C. Subseção de Direito Privado III dirimir litígios de responsabilidade extracontratual concernente a acidente automobilístico, ainda que envolvam responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte público. Inteligência do art. 5º, III.15, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a umas das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36).
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Rodrigo Rodrigues do Prado, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$15.303,73 pelos danos causados na viatura policial VW/Gol, prefixo M-51002, placas EEF-4087, por ele conduzida, que colidiu com um veículo particular e um poste de iluminação da rede pública.
A r. sentença a fls. 165/173, integrada a fls. 181/182, julgou procedente a demanda, para condenar Rodrigo Rodrigues do Prado ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 12.781,92, corrigido desde dezembro/2012 e com juros desde a data do fato lesivo. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento
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dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor devido.
Apela tempestivamente o Estado de São Paulo, com razões a fls. 185/188, sustentando, em síntese, que a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão a fls. 219.
Por seu turno, apela tempestivamente o requerido, com razões a fls. 195/209, sustentando, em síntese, que: (i) no momento do acidente, estava no exercício de atividade policial incontestavelmente revestida de caráter emergencial; (ii) a Polícia Militar, em razão da natureza da atividade que desempenha, goza de benefícios conferidos pelo próprio Código Brasileiro de Transito, haja vista que a observância às normas ordinárias de trânsito certamente inviabilizaria a atividade policial; (iii) o veículo oficial tem prioridade de circulação na via, desde que o faça com velocidade reduzida e com os devidos cuidados, o que foi feito; (iv) o condutor do veículo particular mudou repentinamente de faixa e deu causa ao acidente com o veículo oficial; (v) o instituto do cumprimento de dever legal é uma excludente de ilicitude civil no ordenamento jurídico pátrio.
Contrarrazões a fls. 217/218, pelo não provimento ao recurso.
FUNDAMENTOS E VOTO.
Data venia, é o caso de não conhecimento dos recursos no âmbito desta C. Seção de Direito Público.
Cinge-se a controvérsia à presença ou não da culpa do
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agente na condução da viatura policial, que colidiu com um veículo particular e um poste de iluminação da rede pública, a fim de se verificar a presença da responsabilidade subjetiva, e, por conseguinte da configuração do dever de indenizar.
O art. 5º, III.15, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal, tem a seguinte dicção:
Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
III – Terceira Subseção, composta pelas 25º a 36º Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
III.15 – Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro.
Observa-se, portanto, que a competência em caso de ação de reparação de dano causado em acidente de veículo é fixada em razão da matéria, e não com base na natureza das partes da referida ação.
Nesses moldes, o deslocamento de competência é medida que se impõe. Confiram-se:
APELAÇÕES – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE VEÍCULO – Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – COMPETÊNCIA RECURSAL – Reparação de dano causado por acidente de veículo – Demanda que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais – Pretensão da Fazenda Estadual de se ressarcir em acidente de veículo – Distribuição da apelação a esta Câmara de Direito Público – Impossibilidade – Competência recursal da 25º a 36º Câmaras de Direito Privado – Resolução nº 605, de 19/06/2.013,
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expedida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – APELAÇÕES não conhecidas, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da 3º Subseção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. (Apelação n. 0027110-58.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – Acidente envolvendo viaturas policiais – Imputação de conduta imprudente ao policial militar que conduzia um dos veículos oficiais – Matéria própria da Seção de Direito Privado – Reparação de dano causado em acidente de veículo – Resolução nº 623/2013 – Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado – 25º a 36º Câmaras deste Egrégio Tribunal. (Apelação n. 0006388-31.2012.8.26.0443, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2017)
APELAÇÃO – Ação de ressarcimento por danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial, por suposta conduta imprudente do condutor do veículo oficial – art. 5°, III, alínea III, 15, da Resolução n° 623/2013, do C. Órgão Especial – Competência da Terceira Subseção de Direito Privado – Vis attractiva em função da matéria – Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apelação n. 1002511-75.2016.8.26.0136, Relator Desembargador Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – Acidente de veículo – Deslocamento da competência para julgamento destas matérias a uma das C. 25º a 36º Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III. 15, da Resolução 623/13 – Recurso não conhecido, com remessa determinada às Câmaras de Direito Privado competentes. (Apelação n. 0119253-76.2007.8.26.0053, Relator Desembargador Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2018)
Tal posicionamento já foi adotado no âmbito do C. Órgão Especial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pretensão da Fazenda estadual de ressarcir o prejuízo ao erário causado por acidente envolvendo viatura policial, dirigida pela acionada, e bicicleta de terceiro – Inteligência das Resoluções n° 605/2013 e 623/2013 Alteração de competência – Conflito procedente,
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reconhecida a competência da C. 27.ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de Competência n. 0003834-26.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Ganzerla, Órgão Especial, j. 05/02/2014)
À vista do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª).
HELOÍSA MIMESSI
Relatora