PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
31ª Câmara
Registro: 2015.0000461143
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 3001855-87.2013.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado WAGNER CASTRO DE MORAIS.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO RIGOLIN (Presidente), ADILSON DE ARAUJO E CARLOS NUNES.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
ANTONIO RIGOLIN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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31ª Câmara
APELAÇÃO Nº 3001855-87.2013.8.26.0266
Comarca:ITANHAÉM – 2ª Vara
Juiz: Jamil Chaim Alves
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Wagner Castro de Morais
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO, COM O OBJETIVO DE OBTER REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabia ao Estado autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a culpa do condutor da viatura de sua propriedade. Havendo suficientes elementos que possibilitem afirmar que o réu agiu em cumprimento ao seu dever de policial militar no exercício de suas funções, impossível se mostra o acolhimento do pedido, diante da existência de uma das causas excludente de sua responsabilidade pelo evento.
Voto nº 34.401
Visto.
1. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WAGNER CASTRO DE MORAES.
A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 2 –
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em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base na norma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a vencida pretendendo a inversão do resultado alegando, em síntese, que o condutor do veículo oficial agiu com manifesta imprudência, uma vez que utilizou a viatura para fins particulares e em momento absolutamente impróprio, pois chuvas torrenciais atingiam a cidade. A sua responsabilidade foi amplamente demonstrada e reconhecida na esfera administrativa (sindicância).
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 3ª Câmara de Direito Público, que por sua vez deixou de conhecer do recurso, por entender configurada a sua incompetência em razão da matéria.
Nos termos da Resolução n° 605/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, editada em 19 de junho de 2013, que deu nova redação à alínea “c”, do inciso III, do artigo 2º da Resolução nº 194/2004, houve a ampliação da competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, com a inserção, dentre outras, das ações que versem sobre “(…) reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (…)” 1, o que determinou a redistribuição para esta Câmara em junho de 2015 (fls. 86/95).
Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente respondido. Há isenção de preparo.
1 – TJSP/ÓRGÃO ESPECIAL, RESOLUÇÃO Nº 605/2013, ARTIGO 1º, DJE 10.7.2013 – Caderno Administrativo, ed.1451, p. 2.
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 3 –
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É o relatório.
2. Alegando que o réu, policial militar, agindo com imprudência na condução da viatura, deu causa a acidente de trânsito, pleiteia a autora, na qualidade de proprietária do veículo, a sua condenação ao ressarcimento dos danos respectivos. Atribui-lhe a conduta imprudente, apontando que ao tentar transpor poça d’água, provocou calço hidráulico que causou pane no motor. As fortes chuvas que atingiam a cidade na data do acidente recomendavam a máxima atenção e cautela do condutor da viatura, em conformidade com a norma do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
O demandado, por sua vez, invoca em seu favor causa excludente de sua responsabilidade pelo evento, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever, salientando que trafegava com prudência. Afirma que realmente transpôs a poça d’água, mas o dano ao veículo oficial ocorreu por motivo absolutamente alheio a sua vontade.
A matéria deve ser analisada no âmbito da responsabilidade subjetiva, tendo como ponto central da controvérsia saber se o condutor do veículo oficial está, ou não, amparado pela excludente de responsabilidade, que decorre do exercício de sua função.
A prova produzida nos autos se restringiu à apresentação das peças extraídas do procedimento administrativo – sindicância realizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 7/34).
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 4 –
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O demandado manifestou interesse na produção de prova testemunhal, entretanto, deixou de apresentar o respectivo rol, e a autora, por sua vez, apesar de haver indicado suas testemunhas na petição inicial, desistiu de ouvi-las e pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 6, 51, 63-66).
A apuração realizada no procedimento administrativo instaurado – sindicância –, não tem a eficácia probatória necessária para permitir a conclusão quanto à culpa, exatamente porque não foi produzida sob o crivo do contraditório. E por essa mesma razão os depoimentos colhidos pela autoridade policial não se prestam à formação de convencimento suficientemente firme.
Fixados esses pontos, anota-se que o conjunto probatório é insuficiente para evidenciar que o demandado teria agido com imprudência ou imperícia ao conduzir a viatura. Também inexiste suficiente demonstração no sentido de que ele não estaria no exercício regular de sua função, como apontado pela apelante.
Ora, sobre a autora recai o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva responsabilidade do réu pela ocorrência das avarias causadas ao veículo oficial. Manteve-se inerte, entretanto, de onde decorre a absoluta falta de amparo aos seus argumentos.
Com isso, tem-se a certeza de que os danos decorreram, evidentemente, da conduta do réu, comportamento que lhe foi imposto, porém, pela natureza de sua função, cujos respectivos riscos devem ser assumidos pelo Estado.
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 5 –
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Portanto, uma vez caracterizada uma situação de busca do cumprimento do dever, sem a evidência de que tenha havido qualquer excesso, impossível a conclusão de que o réu agiu com culpa.
Nesse sentido já se pronunciou essa Corte:
“Ação de indenização. Acidente de veículo envolvendo viatura da polícia militar do Estado. Acidente ocorrido durante abordagem a um suspeito. Alegação de negligência e imperícia do policial condutor da viatura. Inadmissibilidade. Viatura policial em serviço de urgência. Ausência de prova da conduta culposa do policial militar. Agente que exerceu sua função no estrito cumprimento do dever legal. Ônus da prova que incumbe à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu no decorrer da ação. Recurso improvido.”2
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Demanda ajuizada pela Fazenda do Estado em face de policial militar. Danos causados em viatura policial. Ação julgada improcedente. Colisão contra outro veículo durante perseguição policial. Culpa do condutor do veículo oficial não caracterizada. Cumprimento do dever legal. Reconhecimento. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não havendo controvérsia relevante sobre as circunstâncias do acidente (colisão contra outro veículo durante perseguição policial), não se pode imputar responsabilidade civil ao réu, policial militar, pelos danos causados ao veículo oficial. Diante dos subsídios existentes, agiu ele no estrito cumprimento do dever legal e não se
2 – TJSP – Apelação nº 0000834-11.2011.8.26.0586, 32ª Câmara, Rel. Ruy Coppola, j. em 31/07/2014.
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 6 –
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vislumbra qualquer conduta irregular por parte do policial militar, não podendo exigir-lhe conduta similar ao motorista comum, razão pela qual a única solução possível é a improcedência da ação de reparação de danos.” 3
“EMENTA. Ação de indenização. Acidente de veículo envolvendo viatura da polícia militar do Estado. Acidente ocorrido durante perseguição. Alegação de negligência e imperícia. Inadmissibilidade. Viatura policial em serviço de urgência com sirene e sinal visual (giroflex) acionados. Ausência de prova da conduta culposa do policial militar. Agente que exerceu sua função no estrito cumprimento do dever legal. Ônus da prova que incumbe à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu no decorrer da ação. Recurso improvido.” 4
“Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Acidente envolvendo viatura conduzida por policial militar. Ação regressiva do estado. Indenização indevida. Inexistência de comprovação da desproporcionalidade da atitude do policial militar em virtude da situação retratada no processo. Recurso desprovido.” 5
Ora, não tendo a autora desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, resta efetivamente a conclusão da improcedência do pleito indenizatório.
3- TJSP – Apelação nº 0012927-28.2009.8.26.0278, 32ª Câmara, Rel. Kioitsi Chicuta, j. em 13/11/2014.
4 – TJSP – Apelação nº 9124314-55.2006.8.26.0000, 32ª Câmara, Rel. Ruy Coppola, j. em 11/08/2011.
5- TJSP – Apelação nº 9157191-53.2003.8.26.0000, 28ª Câmara, Rel. Mello Pinto, j. em 16/08/2011.
Apelação Nº 3001855-87.2013.8.26.0266 – Itanhaém – VOTO N° 34401 – 7 –
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Enfim, não comporta acolhimento o inconformismo, devendo prevalecer a solução adotada pela r. sentença.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ANTONIO RIGOLIN
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