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Jurisprudências – Nº 1.672.212 de 27 de Abril de 2021 – Improbidade administrativa. Exercício de atividade docente em regime de dedicação exclusiva. Concorrência com outra atividade remunerada. Configuração de ato ímprobo.
  |     Data da Publicação: 27/04/2021   |   Imprimir

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.212 – SE (2017/0112943-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MARCELO MOTA MIRANDA

ADVOGADO : MARCEL COSTA FORTES – SE003815

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.

1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada.

2. Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial. A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que “a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque.” (fl. 289, e-STJ). Não há como afastar o dolo no caso. Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010.

3. “Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, ‘caput’, e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino” (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018.

4. O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, “para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.” (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “‘A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 27 de abril de 2021(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão com o seguinte teor:

Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Marcelo Mota Miranda, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada.

O Juiz do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Ministério Público e assim consignou na sua decisão (fls. 286-287, e-STJ):

É, de fato, incontroversa a acumulação. de cargo público de professor do IFS, em regime de dedicação exclusiva (gratificada), com a atividade de professor no Colégio de Ciência Pura e Aplicada – CCPA, instituição privada de ensino.

Não ocorreu na hipótese, porém, qualquer prejuízo ao desempenho do cargo público em decorrência ia referida cumulação, conforme depoimento das duas testemunhas ouvidas, também professoras do IFS e ex-superioras do réu, as quais atestaram o cumprimento dos horários com assiduidade, zelo e responsabilidade. Elas também relataram que o demandado, sempre que solicitado, supria lacunas nas grades dos cursos e participava de forma ativa das atividades extracurriculares da instituição, integrando comissões de núcleos de trabalho, de Banca Examinadora de concurso para seleção de docentes, entre outros.

Tampouco houve enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, eis que a quantia recebida a titulo de gratificação de dedicação exclusiva esta sendo devolvida por meio de desconto em contracheque, conforme decidido no Processe Administrativo Disciplinar n° 23060.002359/2012-54.

Outrossim, não houve, para fins de submissão da matéria à lei de improbidade, violação aos princípios da administração pública. A acumulação indevida, com efeito, não ostenta a gravidade necessária para que seja considerada como violadora dos deveres de honestidade imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

A lei de improbidade surgiu para cobrir o anseio social por moralidade na administração pública. Porém, não é qualquer ilícito ou irregularidade que é capaz de provocá-la. O ato precisa trazer consigo, uma carga de malicia, perniciosidade, desonestidade, má-fé, implicando ofensa insuportável aos princípios éticos e morais que regem a Administração Pública, dessas que não, encontrem nas punições de menor espectro (como aquelas encartadas na Lei 8112/90) a sancionabilidade necessária (e este parece ser o caso dos autos).

A aplicação da norma punitiva de improbidade deve ser feita com cautela e restritivamente, sob pena de banalizar-se o instituto, sancionando-se toda e qualquer irregularidade com ela, quando, em rigor, sua aplicação – até pela gravidade – deve circunscrever-se a casos excepcionais.

Ante o exposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto.

[…]

No caso, consignou-se no acórdão recorrido ser “incontroversa a acumulação” (fl. 286, e-STJ).

Apesar disso, o Tribunal de origem concluiu que a “acumulação indevida, com efeito, não ostenta a gravidade necessária para que seja considerada como violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (fl. 286, e-STJ). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido o contrário.

Nessa direção:

[…]

Quanto ao elemento subjetivo, o dolo está presente, pois o que se depreende dos autos é que o réu, Professor em Regime de Dedicação Exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu.

Embora o Tribunal de origem afirme que “tampouco houve enriquecimento ilícito ou dano ao Erário”, essa conclusão se baseou no fato de que “a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque” (fl. 286, e-STJ).

O fundamento não se sustenta, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo.

Além disso, como afirmou o Ministério Público no parecer exarado nestes autos, o recorrido causou “evidente lesão aos cofres públicos, porquanto percebia remuneração sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho, que, como dito, era de dedicação exclusiva” (fl. 364, e-STJ).

Seja como for, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, “para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário” (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016).

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para condenar o réu pela prática do ato improbo tipificado nos arts. 9°, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992.

Determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que sejam fixadas as penas.

O agravante alega que, no caso dos autos, não “se trata de acumulação de um cargo público com uma atividade privada” (fl. 386, e-STJ) e que “não há se falar em dolo, pois o Réu acreditava que a ilegalidade se restringia a acumulação de cargos públicos” (fl. 387, e-STJ). Sustenta que não houve prejuízo ao Erário, pois “o Tribunal de origem ao apreciar as provas produzidas nos autos foi enfático ao afirmar que o Réu atendeu a todas as exigências do regime de dedicação exclusiva” (fl. 387, e-STJ) e que as provas dos autos demonstram que “o Requerido sempre atendeu a todas as atribuições próprias do regime de dedicação exclusiva” de modo que “não houve prejuízo ao erário” (fls. 388-389, e-STJ).

Impugnação às fls. 393-395, e-STJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos no Gabinete em 20 de maio de 2020.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevidamente acumular o cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada.

Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial. A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que “a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque.” (fl. 289, e-STJ).

Não há como afastar o dolo no caso. Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, ‘caput’, e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino.” (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018.

O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo. Mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, “para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.” (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2017/0112943-0

AgInt no PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.672.212 / SE

JULGADO: 27/04/2021

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.