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Jurisprudências – de 20 de julho de 2011 – Apelação sobre ação de indenização por danos materiais por bilhete de rifa
  |     Data da Publicação: 20/07/2011   |   Imprimir

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

*03621639*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9174384-71.2009.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante LUIZ EUGENIO ROBERTO sendo apelado MANOEL ROQUE AVELINO DOS SANTOS.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS RAMOS (Presidente), ANDRADE NETO E ORLANDO PISTORESI.

São Paulo, 20 de julho de 2011.

MARCOS RAMOS

PRESIDENTE E RELATOR

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São Paulo

30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

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Apelação com Revisão nº 9174384-71.2009.8.26.0000

Comarca: Mogi das Cruzes

Juízo de Origem: 2ª Vara Cível

Ação Civil nº 13982/08

Apelante: Luiz Eugênio Roberto

Apelado: Manoel Roque Avelino dos Santos

Classificação: Bem móvel – Indenização

EMENTA: Bem móvel – Bilhete de rifa – Ação de indenização por danos materiais – Demanda entre pessoas físicas – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Necessidade – Arguição de que o autor adquiriu o bilhete do réu, propondo-se a pagá-lo posteriormente – Alegação de que, depois do sorteio, de boa-fé, confiou-o ao réu para verificar quem teria sido o ganhador, mas o prêmio jamais lhe foi repassado – Requerido que contestou o feito e asseverou que o requerente não pegou o bilhete e sequer pagou o preço – Jogo de azar – Ilegalidade – Impossibilidade jurídica do pedido de cobrança – Inteligência do art. 814, do CC/2002 – Prova testemunhal que, de qualquer forma, não militou em favor da tese de autoria.

Apelo do autor desprovido.

VOTO DO RELATOR

Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais com pleito cumulado de antecipação de tutela, fundada em ato ilícito, movida por Luiz Eugênio Roberto em face de Manoel Roque Avelino dos Santos, onde proferida sentença que julgou improcedente a pretensão

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deduzida e, em consequência, condenou o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça – fls.104/105.

Aduz o autor que a sentença merece integral reforma sob alegação, em apertada síntese, de que restou demonstrado através de depoimentos testemunhais o fato de que comprou o bilhete junto ao réu (rifa), se propôs a pagá-lo em momento posterior e, em seguida, de boa-fé, o confiou a este sob promessa de que iria verificar quem teria sido o ganhador, mas o prêmio jamais lhe foi repassado, do que exsurgiu o direito de ser indenizado em função do ilícito por ele praticado – fls. 112/115.

O réu apresentou contrarrazões às fls. 119/122, vindo os autos conclusos a este relator.

É o relatório.

O apelo não comporta acolhimento.

Demanda ajuizada à argumentação de que ao início do

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mês de junho de 2008, o autor adquiriu junto ao réu um bilhete (rifa) no valor de R$ 35,00, emitido pela “Associação Entre Amigos”, cujo sorteio correria pela Loteria Federal e o prêmio seria um veículo marca Mercedes Benz, modelo Classe A, ano de fabricação 2000, placas CSB-7352.

Afirmou que ficou acertado que o réu (vendedor) pagaria pelo bilhete e depois seria reembolsado pelo autor (comprador), como de resto acontecia com outros adquirentes.

Acresceu que o sorteio ocorreu ao final de junho de 2008 e o réu, sabedor de que o autor fora o ganhador, solicitou a este que lhe entregasse o bilhete premiado, o que foi feito de boa-fé, mas o prêmio jamais lhe foi repassado sob arguição de que o valor do bilhete não havia sido pago.

O requerido contestou o feito e admitiu que, em verdade, havia oferecido o bilhete ao requerente na empresa em que ambos trabalhavam, na segunda-feira anterior ao sorteio, tendo ele se comprometido a adquiri-lo até a sexta-feira.

Porém, nesse dia o promitente comprador saiu do serviço, não pegou o bilhete e sequer pagou o preço. Esclareceu que

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quando não consegue vender o devolve ao responsável (banqueiro), ou paga por ele e se transforma em um normal concorrente.

Assim colocados os fatos, é de rigor se observar, de proêmio, que o pedido pode ser considerado juridicamente impossível, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Isto porque nenhuma das partes demonstrou tratar-se de concurso legal e autorizado por autoridade pública (jogo, loteria ou bingo).

Ao contrário, o documento de fls. 60 denota cuidar-se de jogo de azar (sorteio por rifa) ilegalmente promovido por pessoas anônimas, cujos patronímicos, aliás, foram propositalmente riscados da publicação jornalística.

A relação causal geradora de eventual dívida, portanto, é ilícita e, portanto, não passível de cobrança, a teor do que diz o art. 814, do Código Civil/2002.

De qualquer maneira, no entanto, a prova amealhada durante o contraditório não favoreceu a tese de autoria na medida

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em que, conforme bem assinalado no bojo da r. sentença, o autor não comprovou, como lhe cabia, a aquisição do bilhete, até porque admitiu não ter pagado a rifa que acabou sendo premiada.

Ademais, todas as testemunhas foram unânimes em esclarecer que o pagamento desse valor deveria ocorrer antes da data do sorteio, sendo que Ivanilda e Anderson, arroladas pelo próprio autor (fls. 107 e 108), mencionaram que somente após o sorteio é que este se prontificou a efetuar o pagamento, fato que demonstra que o bilhete não havia sido adquirido antes da data do sorteio.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

MARCOS RAMOS

Relator

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