SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69118 – GO (2022/0188951-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177
DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Documento eletrônico VDA47777027 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 29/05/2025 20:00:33
Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025. Código de Controle do Documento: cfbdaec9-71f1-46f2-b71d-f78b75cfcb1c
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69118 – GO (2022/0188951-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177
DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ÉRICA CHAVES CRUVINEL contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
A parte agravante repisa os fundamentos de mérito do recurso em mandado de segurança, arrazoando, em síntese, que :
[…] a decisão merece ser reformada, primeiro, porque a Agravante demonstrou cabalmente os prejuízos sofridos devido ao excesso de prazo na tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, o que foi
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indevidamente desconsiderado pela decisão monocrática, segundo, porque, a fundamentação apresentada na decisão, ao se basear na Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, carece de uma análise mais aprofundada, uma vez que o prejuízo foi devidamente demonstrado pela Agravante, não sendo correto afirmar que não houve dano à sua defesa, terceiro, porque constata-se a existência de erro em determinado trecho da decisão que menciona que o Tribunal “denegou” a pretensão da Agravante, o que não reflete de forma precisa o conteúdo do julgado, uma vez que houve concessão parcial da segurança, conforme expressamente reconhecido no próprio acórdão (fls. 773-774).
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre observar que assiste razão à parte agravante no tocante à alegação de que a decisão padece de erro material.
Com efeito, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança.
Assim, onde se lê (fls. 760 e 763, respectivamente):
O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 656-661):
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.
Leia-se:
O Tribunal de origem se manifestou com base nos seguintes fundamentos (fls. 656-661):
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.
No mérito, o agravo interno não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos seguintes termos:
Na origem, ÉRICA CHAVES CRUVINEL impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação de Goiás,
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que, a partir da apuração da prática de ato ilícito imputado à impetrante, por meio de processo administrativo em trâmite por prazo superior ao legal, promoveu-lhe o afastamento da função comissionada de Diretor de Unidade Escolar, excluindo de sua remuneração a gratificação correspondente.
Buscou a impetrante obter o reestabelecimento do valor integral de seus vencimentos e o retorno à função comissionada de Diretora do Colégio Estadual Professor José Lopes Rodrigues, além do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 201900006030578, que tramita em seu desfavor há aproximadamente dois anos.
[…]
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, por prova documental pré-constituída, das alegações da impetrante acerca do eventual prejuízo causado pela demora na tramitação do processo administrativo disciplinar, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado.
Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor.
Conforme destacado pelo parecer ministerial, da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se que não restou evidenciada a ocorrência de prejuízo pela eventual demora no trâmite do Processo Administrativo Disciplinar n.º 201900006030578, ficando afastada a alegação de nulidade ou arquivamento do aludido procedimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável.
Com efeito, da análise dos autos, verificou-se inexistir direito líquido e certo, comprovado nos autos, por prova documental pré-constituída, das alegações da impetrante acerca do eventual prejuízo causado pela demora na tramitação do processo administrativo disciplinar, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado.
Cumpre registrar que esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA DENEGADA.
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1. A documentação acostada aos autos do processo administrativo evidencia a adoção dos procedimentos necessários à garantia da ampla defesa e ao exercício do contraditório.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo não enseja a nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do processado.
3. O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
5. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013)
6. Segurança denegada (MS n. 14.425/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014).
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; e AgInt no RMS 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos, porquanto válidos os argumentos que a sustentam, uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no RMS 69.118 / GO
PROCESSO ELETRÔNICO
Número Registro: 2022/0188951-0
Número de Origem: 526111677 52611167720218090000
Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA
Secretário
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177
DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
PROCURADOR: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177
DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825
Documento eletrônico VDA47750777 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/05/2025 00:25:08
Código de Controle do Documento: d4954a55-aba6-4820-92d2-4a37f29e23e7
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de maio de 2025
Documento eletrônico VDA47750777 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/05/2025 00:25:08
Código de Controle do Documento: d4954a55-aba6-4820-92d2-4a37f29e23e7