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Jurisprudência- TJSP Nº 2649888, de 16 de Maio de 2025 – Agravo interno em recurso especial sobre servidor público estadual, tipicidade da conduta, prescrição, razoabilidade da pena, competência e excesso de prazo em PAD
  |     Data da Publicação: 16/05/2025   |   Imprimir

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649888 – GO (2024/0180496-0)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE: MARIO SERGIO MANSO

ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

LARA ALVES CAVALCANTE – GO067130

AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS – GO040240

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local – arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988 – para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280 /STF.

2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento desta Casa, firme no sentido de que “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (Súmula 592/STJ).

4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Documento eletrônico VDA47496916 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 16/05/2025 12:31:33

Publicação no DJEN/CNJ de 20/05/2025. Código de Controle do Documento: f207f2c8-9317-473d-b665-b8e22eb6706e

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Documento eletrônico VDA47496916 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 16/05/2025 12:31:33

Publicação no DJEN/CNJ de 20/05/2025. Código de Controle do Documento: f207f2c8-9317-473d-b665-b8e22eb6706e

Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO SERGIO MANSO contra a decisão de fls. 1.342-1.346 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/2015. NULIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO. TESE RECURSAL ATRELADA A REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 1.170-1.171, e-STJ – grifos no original):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DEFINIDA COMO CRIME (PECULATO). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. ARTIGO 322, § 2º, DA LEI 10.460/88. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O Poder Judiciário deve se limitar à valoração acerca da regularidade do procedimento administrativo, a fim de resguardar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e assegurar os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em intervenção no mérito administrativo.

2. Imperioso concluir que, alegando nulidades, o autor/apelante busca, na realidade, rediscutir questões já definidas no âmbito do procedimento administrativo, o que não se mostra possível, por se tratar de mérito administrativo.

3. As faltas disciplinares definidas como crime prescrevem no prazo deste, em face do princípio de absorção pelo qual o ilícito administrativo tem o mesmo tratamento do ilícito penal. Não havendo transcorrido o lapso prescricional entre a data da instauração do Procedimento Administrativo

Documento eletrônico VDA47098174 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

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Disciplinar e a lavratura da decisão recorrida, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

4. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão, mormente quando não demonstrado prejuízo ao processado.

5. O TJGO readequou seu juízo à orientação emanada pelos Tribunais Superiores segundo a qual é legítima a delegação aos secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. Desta feita, não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade aplicada.

7. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.215-1.236, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 1.249-1.280, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 166 do Código Civil de 2002; e 303 da Lei Estadual n. 10.460 /1988.

Sustentou, em suma, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Apontou, principalmente, ausência de análise acerca de suas alegações em relação às diversas irregularidades contidas no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão do cargo público que ocupava, bem como não haver comprovação do cometimento das infrações apuradas no referido processo, motivo pelo qual indevida a aplicação da pena de demissão.

Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência da Súmula 7/STJ para a revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) a vulneração de direito local não enseja a interposição de recurso especial, conforme disposto na Súmula 280/STF.

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Neste agravo interno (fls. 1.352-1.362, e-STJ), o agravante pugna pela inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF, ao tempo que reafirma a ocorrência de diversas irregularidades contidas no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão do cargo público que ocupava, aliado ao fato de não haver comprovação do cometimento das infrações apuradas no referido processo, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da pena de demissão.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.

Impugnação às fls. 1.368-1.371 (e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.

Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.157-1.169, e-STJ – sem grifos no original):

In casu, extrai-se do Processo Administrativo Disciplinar n° 200800004000810 que o MÁRIO SÉRGIO MANSO, na época ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, emitiu 30 (trinta) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE’s); recebeu o valor dos contribuintes; reteve os valores em seu poder e não efetuou o recolhimento do tributo, nem a regular a prestação de contas; após 4 (quatro) meses, procurou a instituição financeira competente a fim de efetuar o pagamento, ocasião em que rasurou a data de vencimento dos documentos fiscais.

Ao tomar conhecimento do acontecido, a Administração Pública determinou a instauração de Comissão de Sindicância (evento 03, arquivo 03, fl. 194), a qual concluiu que o então servidor retirou notas fiscais da repartição fiscal sem prévia autorização da autoridade competente, além de não ter efetuado a prestação de conta no prazo legal, condutas que enquadram-se, respectivamente, nas transgressões disciplinares tipificadas no artigo 303, incisos II e XVI da Lei Estadual n° 10.460/88 (evento 03, arquivo 04, fls. 02 /10).

Ato contínuo, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, em 18/03/2009, por meio da Portaria 017/2009-COF (evento 03, arquivo 04, fls. 40/41), objetivando apurar a adulteração nas datas de vencimento das 30 (trinta) DARE’S com o intuito de reduzir o valor das cominações financeiras devidas no momento da prestação de contas, sendo imputadas a MÁRIO SÉRGIO MANSO as transgressões disciplinares tipificadas no artigo 303, incisos II e XVI da lei 10.460/88.

Dentre os atos processuais efetivados no decorrer da tramitação do PAD, destacam-se: oitiva do então servidor, acompanhado de sua advogada (evento 03, arquivo 04, fls. 53/56); apresentação de defesa prévia (evento

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03, arquivo 04, fls. 57/58); oitiva de testemunhas indicadas pelo investigado (evento 03, arquivo 04, fls. 114/123); e apresentação de alegações finais (evento 03, arquivo 04, fls. 57/58).

(…)

Prosseguindo, importante pontuar que a prescrição, segundo a lei vigente da época (Lei Estadual nº 10.460/88), era regida pelo artigo 322, cujo teor é o seguinte:

Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: I – 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; II – 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

(…)

§ 2º – Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo. § 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original. (g.)

A infração disciplinar cometida pelo autor/recorrente tem equivalência na lei penal a crime de peculato (artigo 312, Código Penal), conduta que lhe foi imputada na Ação Penal nº 370457-07.2012.8.09.0173(201293704571).

Portanto, o presente caso não se regula pelos interregnos dos incisos I (6 anos) e II (3 anos) do artigo 322 da Lei Estadual nº 10.460/88, por existir norma específica para infrações que também são crimes.

Considerando-se que o artigo 312 do Estatuto Penal (peculato) comina pena máxima de até 12 (doze) anos de reclusão, o lapso prescricional é de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, II, CP2).

Nesse contexto, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva, pois entre 18/03/2009 (data da instauração do procedimento administrativo), marco interruptivo do prazo prescricional, e 12/07/2012 (data da lavratura da decisão questionada), transcorreram-se, aproximadamente, apenas 03 anos e 04 meses.

(…)

Do mesmo modo, não se verifica qualquer nulidade em razão do lapso temporal para a conclusão do processo administrativo. Isso porque, na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o excesso de prazo para a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar não tem o condão por si só, de refletir nulidade, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração de que o atraso tenha causado prejuízo para a defesa, o que não é o caso.

Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.

Destarte, no presente caso, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas – pas de nulité sans grief – não há que se aventar nulidade por excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo,

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notadamente porque o recorrente, embora alegue tal matéria, deixou de demonstrar qualquer prejuízo que tal demora tenha causado ao exercício pleno de seu direito de defesa.

(…)

Quanto à alegada nulidade do ato administrativo em razão da incompetência da Autoridade que o proferiu, melhor sorte não assiste ao autor/apelante.

É de se registrar que encontra-se já assentado o entendimento quanto à competência do Secretário de Estado para imposição da penalidade da demissão.

De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de seu Órgão Especial, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 312, III, alínea a da Lei Estadual n° 10.460/88 com redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n° 14.210/02 em sede de Arguição de Inconstitucionalidade n° 645-1/199.

Referido dispositivo delegava aos Secretários de Estado a competência para aplicar apena de demissão aos servidores no âmbito das secretarias.

Contudo, após diversos casos análogos chegarem ao seu conhecimento, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela constitucionalidade da delegação da competência atribuída aos Secretários de Estado para aplicação da pena de demissão ao servidor público, tendo como fundamento legal o artigo 84, XXV e parágrafo único da Constituição Federal e o artigo 37, XII, parágrafo único da Constituição do Estado de Goiás.

(…)

Dessa forma, diante de tais precedentes, este Tribunal de Justiça adequou seu posicionamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica dos julgados adiante transcritos:

(…)

Também sem razão a alegação recursal de que a penalidade aplicada é desproporcional e desarrazoada.

Consoante se extrai do disposto nos artigos 303, LV, e 317 da Lei Estadual n° 10.460/88, a única penalidade prevista em lei para a infração cometida pelo autor/apelante é a demissão. Vejamos:

(…)

Ademais, verifica-se que a Decisão administrativa, consubstanciada na Portaria 057/2012 – GSF (evento 03, arquivo 04, fls. 183/195 e 196/197), bem como a Decisão que negou provimento ao recurso administrativo (evento 03, arquivo 05, fls. 54/59), restaram exaustivamente fundamentadas, prestando-se, inclusive, para afastar as às teses recursais pertinentes a atipicidade da conduta imputada ao autor/apelante, ausência do elemento subjetivo do dolo para configuração da transgressão disciplina, e não aplicação da atenuante da confissão espontânea no momento da aplicação da penalidade administrativa.

Por oportuno, transcreve-se o pertinente trecho da decisão administrativa:

(…)

“o denunciado voluntária e conscientemente se apropriou indevidamente, durante meses, de valores pertencentes à fazenda

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pública estadual, utilizando-os em proveito próprio, pois é evidente que o numerário não teria permanecido, em espécie, durante vários meses, sob a posse do acusado. Posteriormente, por motivos pessoais (como por exemplo: medo de ser descoberto, arrependimento ou mesmo por não precisar mais daqueles valores), decidiu recolher os referidos numerários. Porém, ao fazê-lo realizou nova conduta ilícita, ao adulterar, mediante rasuras, os documentos fiscais de arrecadação, com o escopo de ocultar a prática da outra ilicitude (recolhimento intempestivo de numerários pertencentes à Fazenda Pública), bem como de não pagar os acréscimos legais correspondentes aos atrasos nos referidos recolhimentos Adulterou apenas as vias destinadas a prestação de contas via rede bancária, pois, assim, o banco informaria à Secretaria da Fazenda que os valores haviam sido recolhidos nas datas constantes em cada documento fiscal (as quais foram rasuradas), o que dificultaria a constatação, por parte da administração fazendária, da ilicitude perpetrada. Contudo, ao tomar conhecimento que a Corregedoria Fiscal estava realizando uma inspeção no seu posto de trabalho e que, por isso, poderia ser descoberto, o servidor atemorizou-se e, se antecipando, solicitou o pagamento dos juros, multas e correções monetárias concernentes aos valores recolhidos intempestivamente. Pois, assim, poderia, como de fato o fez, alegar espontaneidade na sua conduta. É forçoso, apontar, porém, que a arguição de espontaneidade encontra problemas, na medida em que, conforme demonstrado alhures, o servidor se movimentou motivado pela inspeção realizada pela Corregedoria Fiscal, isto é a ideia de solicitar pagamento das cominações legais não surgiu espontaneamente, mas sim em razão da referida inspeção, restando, pois, descaraterizada a alegado espontaneidade. (…)”

Assim, da cuidadosa análise do processo administrativo, não se observa quaisquer irregularidades capazes de justificar a anulação, vez que foram obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Igualmente, inexiste vício na fundamentação e motivação na decisão exarada, ao final do processo, pois todos os pontos questionados e as razões de decidir foram expostos de forma clara e suficiente para o deslinde do PAD; inclusive com a exposição das transgressões imputadas ao autor /apelante.

Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem se amparou em normas de direito local – arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988 para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.

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Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.

Ademais, é certo que a conclusão estadual acerca da competência da autoridade que proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, nota-se que o aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento desta Casa, firme no sentido de que “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (Súmula 592/STJ).

Por fim, a revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo e da inaplicabilidade da atenuante da confissão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento manifestado no aresto impugnado, permanece íntegra a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 28/04/2025 16:35:31

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERMO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgInt no AREsp 2.649.888 / GO

PROCESSO ELETRÔNICO

Número Registro: 2024/0180496-0

Número de Origem: 006426558201780901736426558642655820178090173

Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025

Relator do AgInt

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA

Secretário

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : MARIO SERGIO MANSO

ADVOGADOS : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

LARA ALVES CAVALCANTE – GO067130

AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO : ALEXANDRE FÉLIX GROSS – GO040240

ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REGIME ESTATUTÁRIO – REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : MARIO SERGIO MANSO

ADVOGADOS : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

LARA ALVES CAVALCANTE – GO067130

AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS

Documento eletrônico VDA47459046 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:39:54

Código de Controle do Documento: cc765968-913b-4fe5-a1eb-2008fff46463

ADVOGADO : ALEXANDRE FÉLIX GROSS – GO040240

TERMO

A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 14 de maio de 2025

Documento eletrônico VDA47459046 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:39:54

Código de Controle do Documento: cc765968-913b-4fe5-a1eb-2008fff46463