DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 6 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DECRETO N° 69.584, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I-O artigo 9°:
“Artigo 9°- Ο Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto.”; (NR)
II- do artigo 12:
a) o inciso I:
“I- o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;”; (NR)
b) o “§ 1º:
“§ 1º O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.”; (NR)
III- o artigo 18:
“Artigo 18- A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.
Parágrafo único – A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR)
IV- o artigo 19:
“Artigo 19 – A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18.”; (NR)
V- o artigo 20:
“Artigo 20- Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação.”; (NR)
VI – o artigo 23:
“Artigo 23- O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.
Parágrafo único – A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR)
VII- o artigo 24:
“Artigo 24- A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23.”; (NR)
VIII- o artigo 25:
“Artigo 25- Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.”. (NR)
Artigo 2° – Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:
“III- apresentar defesa e recurso administrativos.”
Artigo 3°- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila