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Decreto – Nº 69584_2025 – Altera o Decreto nº 64.456, de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e sanções no SEAQUA
  |     Data da Publicação: 05/06/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 6 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO N° 69.584, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I-O artigo 9°:

“Artigo 9°- Ο Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto.”; (NR)

II- do artigo 12:

a) o inciso I:

“I- o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;”; (NR)

b) o “§ 1º:

“§ 1º O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.”; (NR)

III- o artigo 18:

“Artigo 18- A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.

Parágrafo único – A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR)

IV- o artigo 19:

“Artigo 19 – A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18.”; (NR)

V- o artigo 20:

“Artigo 20- Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação.”; (NR)

VI – o artigo 23:

“Artigo 23- O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.

Parágrafo único – A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR)

VII- o artigo 24:

“Artigo 24- A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23.”; (NR)

VIII- o artigo 25:

“Artigo 25- Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.”. (NR)

Artigo 2° – Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:

“III- apresentar defesa e recurso administrativos.”

Artigo 3°- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila