DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 6 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DECRETO N° 69.581, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta o artigo 12 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e no Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental,
Decreta:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA, com o objetivo de implantar a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA.
Artigo 2° São objetivos do Programa Estadual de Educação Ambiental -ProEEA:
I – promover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos;
II – garantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA;
III- priorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias;
IV- estimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades;
V – capacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente;
VI- produzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias;
VII- orientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIII- sistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo;
IX- elaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA.
Artigo 3° – Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA e o Programa Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, instituída pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018, cabendo-lhes:
I – orientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA;
II – promover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA;
III- obter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA;
IV- implementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA;
V – fomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA;
VI- promover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA;
VII- celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA.
Artigo 4° A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento do Programa Estadual de Educação Ambiental -ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024, e no Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024.
Parágrafo único É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.
Artigo 5° – O Programa Estadual de Educação Ambiental –ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação – PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:
I – Eixo 1 – Incorporação da educação ambiental no ensino formal:
a) desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;
b) orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;
c) elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;
d) incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;
II – Eixo 2 Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:
a) promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;
b) ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;
c) definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;
d) identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;
III – Eixo 3 Incorporação da educação ambiental na gestão pública:
a) capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;
b) elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;
c) divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal;
IV- Eixo 4 – Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:
a) produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;
b) promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;
c) apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;
d) fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;
e) incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.
§ 1º – A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º – O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º – As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.
§ 4º – Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.
Artigo 6° O Plano Estratégico de Implementação – PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA deverá:
I – propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5º deste decreto;
II – estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais;
III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;
IV – estabelecer mecanismos complementares de governança.
§ 1º – São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI:
1.a diversidade de segmentos participantes;
2.o número de instituições e pessoas envolvidas;
3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo;
4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.
§ 2° Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 3º- O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8º do Decreto n.º 63.456, de 5 de junho de 2018, e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007.
§ 4º – O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 5º – O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.
Artigo 7º – A elaboração e a implementação do Plano Estratégico de Implementação -PEI serão realizadas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, composto por:
I – representantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental –PEEA;
II – membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, com representação paritária dos segmentos que a compõem;
III- representantes dos órgãos executores das políticas públicas correspondentes aos eixos previstos;
IV – representantes dos demais órgãos, instituições e setores pertinentes à elaboração e execução dos eixos.
Artigo 8° A participação da sociedade civil na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental -ProEEA dar-se-á por meio de consultas públicas e mecanismos de participação social definidos pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística em ato conjunto.
Artigo 9° – Ficam revogados:
I – o Decreto n.º 55.385, de 1º de fevereiro de 2010;
II – o § 2º do artigo 9º e os Anexos I a III do Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 5 de junho de 2025
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder
Natália Resende Andrade Ávila