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Decreto – Nº 69.423_2025 – Altera o Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas
  |     Data da Publicação: 20/03/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 21 de março de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO N° 69.423, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso IV do artigo 4°:

“IV – à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.”; (NR)

II – o inciso VII do artigo 8°:

“VII- atuar como representante do órgão ou autarquia perante a Divisão de Desempenho Institucional, a Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, a Diretoria de Modernização Organizacional, a Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;”; (NR)

III – a seção IV e o artigo 9°:

“SEÇÃO IV

Da Subsecretaria de Gestão

Artigo 9° Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, além das competências definidas pelo Decreto n°69.052, de 14 de novembro de 2024:

I – produzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;

II oferecer consultoria executiva às Comissões Setoriais de Bonificação por Resultados, voltada ao suporte, orientação técnica e capacitação, com o objetivo de qualificar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das BRs;

III coordenar a análise técnica dos indicadores e das metas que compõem as propostas subjacentes à política de Bonificação por Resultados – BR, propondo sua aprovação, reprovação ou alterações;

IV propor o calendário da política de Bonificação por Resultados à Comissão Intersecretarial de Bonificação por Resultados – BR até o dia 31 de janeiro de cada exercício;

V – fazer a gestão do conhecimento da política de Bonificação por Resultados -BR, como subsídio à tomada de decisão e materialização de informação gerencial.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 11:

“Artigo 11 – Caberá à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR a definição do prazo de apresentação das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados, que serão submetidas anualmente pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado.”; (NR)

V – os itens 1 e 2 do §2º do artigo 11:

“1. não apresentarem suas propostas no prazo definido pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;

2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar n°1.361, de 21 de outubro de 2021, ou as diretrizes e orientações emanadas da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados BR no exercício de sua competência legal.”. (NR)

Artigo 2°- Ficam acrescentados ao Decreto nº66.772, de 24 de maio de 2022, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – os §§ 1º e 2º ao artigo 8°:

“§ 1º – As comissões e seus respectivos membros, de que tratam este artigo, deverão ser oficializadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º – As comissões deverão ser compostas por ao menos 2 (dois) servidores, sendo necessariamente 1 (um) titular de cargo efetivo ou emprego público permanente.”;

II – os artigo 4º e 5º às “Disposições Transitórias”:

“Artigo 4º – A pactuação dos indicadores e das metas dos órgãos e das autarquias, para o exercício de 2024, deverá, em caráter excepcional, ser submetida à Comissão Intersecretarial em até 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, observados os seguintes requisitos:

I atendimento às orientações da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;

II – atendimento ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

III – vinculação a projetos, ações ou programas prioritários do Governo do Estado de São Paulo, monitorados pelo Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 68.205, de 15 de dezembro de 2023.

Artigo 5º – A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, publicar cronograma e orientações sobre o envio de proposta de Bonificação por Resultados para os anos de 2024 e 2025.”.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7º do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade