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Decreto – Nº 69.348_2025 – Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP.
  |     Data da Publicação: 07/02/2025   |   Imprimir

DECRETO N° 69.348, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública.

Artigo 2° – O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP tem as seguintes atribuições:

I – recomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas;

II – apoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública;

III – informar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto.

Artigo 3° – O Comitê será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário da Segurança Pública;

II – o Comandante-Geral da Polícia Militar;

III – o Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV – o Controlador Geral do Estado;

V – o Procurador Geral do Estado;

VI – o Procurador-Geral de Justiça;

VII – o Defensor Público-Geral do Estado.

§1° – Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.

§ 2º – Poderão ser convidados a integrar o Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame.

§ 3º – O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário.

§ 4° – A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º – As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite