PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000948979
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0026708-63.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “ACOLHERAM A ARGUIÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, ARTUR MARQUES, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, SALLES ROSSI E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 28 de novembro de 2018.
Alvaro Passos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 31022/TJ – Rel. Álvaro Passos – Órgão Especial
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026708-63.2018.8.26.0000
Suscitante: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Interessados: ISRAEL NANTES SANTOS E ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: São Paulo – F. Fazenda Pública – 16ª Vara F. Pública
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Incidente suscitado pela C. 2ª Câmara de Direito Público nos autos de ação que discute a supressão da remuneração de servidor público (policial militar) em razão do cumprimento de prisão provisória – Inconstitucionalidade do trecho que menciona o inc. VIII do art. 5º no art. 7º, inc. I, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, com a redação da Lei Complementar nº 1.305, de 20 de setembro de 2017, e, por arrastamento, no texto anterior, dado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, dos incisos I e II do mesmo art. 7º – Ofensa ao princípio de presunção de inocência, trazido no inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, incidente nos Estados e municípios por simetria e por se tratar de direito fundamental, que também tem efeitos na esfera administrativa, e à regra de irredutibilidade de subsídios presente no art. 37, XV, da CF, com repetição no art. 115, XVII, da Constituição Estadual – Precedente deste C. Órgão Especial – Arguição acolhida.
Vistos.
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento do valor dos vencimentos suprimidos do autor, que é servidor público (Policial Militar) que se encontra em prisão preventiva.
A C. Câmara suscitante verificou, quando do julgamento do recurso, a presença de questão prejudicial consistente na inconstitucionalidade art. 7º, I, do Decreto-lei nº 260/70, que estabelece que o policial militar não perceberá vencimentos e vantagens nas situações dos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XII e XII do art. 5º, sendo que, no caso em apreço, houve a aplicação do aludido inciso VIII.
Intimados os interessados, houve decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 149.
Após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pela inconstitucionalidade, vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Foi ajuizada ação por Policial Militar do Estado de São Paulo que teve a sua prisão preventiva decretada e, por tal motivo, foram suspensos os seus vencimentos desde 06/12/2016, com base nos arts. 5°, VIII, 7º, I, e 8º, I e III, do Decreto-lei nº 260/70.
Foi suscitado o presente incidente para deliberar acerca do inciso I do art. 7º do mencionado decreto-lei, que estipula a supressão da remuneração do policial afastado durante a prisão provisória. Os textos então vigentes dos dispositivos aplicados, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, previam que:
Artigo 5° Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
VIII – ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;
Artigo 7º – O policial militar:
I – não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5º;
II – perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5º (…)
Posteriormente, houve mudança no texto legal, cuja atual previsão, de acordo com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 1.305, de 20 de setembro de 2017, é a seguinte:
Artigo 5° Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
VIII – tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR)
Artigo 7º – O militar agregado: (NR)
I – não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XIII, XVII e XIX do artigo 5° deste decreto-lei; (NR)
II perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens do respectivo posto ou graduação nos casos dos incisos II, VII e XVIII do artigo 5º deste decreto-lei;
(NR)
(…)
Entretanto, tanto no texto anterior como no atual, verifica-se a presença do vício de inconstitucionalidade consistente na ofensa do princípio da presunção da inocência, trazido no inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, incidente nos Estados e municípios por simetria e por se tratar de direito fundamental, e da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos públicos do art. 37, XV, da CF, cuja regra foi repetida no art. 115, XVII, da Constituição Estadual.
Com efeito, este posicionamento já foi adotado quando do julgamento, por este C. Órgão Especial, acerca do art. 70 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionaìrios Puìblicos Civis), cuja lógica para o acolhimento desta arguição de inconstitucionalidade é a mesma (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0062636-17.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Rel. Francisco Casconi J. 19/11/2014).
A determinação de suspensão da remuneração do servidor que esteja submetido a qualquer prisão de natureza provisória, como a preventiva deste caso, traz certa violação aos mencionados princípio de presunção de inocência e regra de irredutibilidade, que são garantias constitucionais que não se restringem ao âmbito do direito penal, mas também devem ser observadas na esfera administrativa, sobretudo por envolver preceito que traz consequências ao âmbito administrativo e que não se limita a efeitos meramente penais, como a suspensão de vencimentos aqui discutida.
Como decorrência do resguardo de ambos os direitos (princípio da não culpabilidade e irredutibilidade de vencimentos) está a relevante proteção da dignidade humana, que não pode ser afetada por decisão judicial ainda não conclusiva, já que é possível a configuração de eventual consequência negativa à família do servidor atingido pela retirada de seus rendimentos, pois é capaz de alcançar a sua subsistência quando ainda não definida a situação.
Quando do julgamento de ação semelhante, este C. Órgão Especial consignou que “trata-se, ademais, de principio de caraiter bifronte, possuindo dois destinataìrios: de um lado, o Poder Puìblico, que a ela deve respeito e sofre limitações quanto ao desempenho de suas atividades institucionais; de outro, os cidadabos, que têm nesse principio uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada, oponível ao Poder do Estado”. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0062636-17.2014.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Rel. Francisco Casconi – J. 19/11/2014).
Por sua vez, também tratando de situação parecida, em que havia o processamento na esfera penal, o E. Supremo Tribunal Federal seguiu esta linha de raciocínio ao não recepcionar lei estadual mineira que determinava a redução dos vencimentos de servidores públicos: “ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I – A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5°, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II – Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV – Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido”. (Recurso Extraordinário 482006 – Minas Gerais – Tribunal Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – J. 07/11/2007)
É sabido que as prisões provisórias do processo penal são exceções determinadas na lide quando preenchidos requisitos específicos, com a finalidade de assegurar a regularidade da ação penal em curso, mas sem qualquer decisão definitiva acerca da culpabilidade do réu, daí porque todavia deve ser considerado incidente o princípio da presunção de inocência, englobando todos os efeitos que as restrições de liberdade podem trazer, inclusive os administrativos, como o de redução ou suspensão de remuneração de servidores públicos.
Acrescente-se que, se considerada inconstitucional a supressão da remuneração, a anterior previsão que estabelecia a redução para dois terços do vencimento igualmente é tida como indevida pelos mesmos fundamentos, de modo que é necessário reconhecer a inconstitucionalidade da atual redação e, por arrastamento, da anterior, que, inclusive, era a que estava vigente quando da ordem judicial em dezembro de 2016.
Saliente-se, porém, que a inconstitucionalidade aqui declarada se limita à hipótese aqui analisada de redução e suspensão dos vencimentos do servidor que, processado na esfera criminal, tiver a sua prisão provisória ordenada, conforme previsão do inc. VIII do art. 5º do mesmo texto legal.
Ante o exposto, acolho o incidente suscitado pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal para declarar a inconstitucionalidade apenas do trecho que menciona o inc. VIII do art. 5º no art. 7°, inc. I, do Decreto-Lei Estadual n° 260/70, com a redação da Lei Complementar nº 1.305, de 20 de setembro de 2017, e, por arrastamento, no texto anterior, dado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, dos incisos I e II do art. 7°.
ÁLVARO PASSOS
Relator