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Resolução SAP – 160, 22-12-2022
  |     Data da Publicação: 22/12/2022   |   Imprimir

Disciplina regras para digitalização obrigatória junto ao Sistema de Gestão Prisional Única – GPU, dos documentos necessários para cadastramento de visitantes das pessoas privadas de liberdade; altera e inclui dispositivos ao Regimento Interno Padrão, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010, e dá providências correlatas.

O Secretário da Administração Penitenciária no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 48, Inciso II, alínea “c”, do Decreto 46.623, de 21 de março de 2002; Considerando que constitui como campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais, nos termos da Lei nº 8.209, de 04 de janeiro de 1993, em seu artigo 2º, inciso II; Considerando a necessária adequação na proposição da política e das diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, conforme disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 48 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002; Considerando a necessidade de expedição das determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço, conforme alínea “i”, do inciso II, do artigo 48 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002; Considerando as políticas públicas já implementadas objetivando aprimorar as condições para a harmônica integração social das pessoas privadas de liberdade e seus familiares, tais como: extensão do direito de correspondência escrita para o
formato de correio eletrônico; transferências bancárias instantâneas de valores por meio da ferramenta “PIX”, como mais uma forma de constituição de numerário; a implantação gradual do
serviço de atendimento por aplicativos de mensagens, a permitir mais um canal de comunicação entre as pessoas visitantes das pessoas privadas da liberdade e os estabelecimentos penais;
Considerando a necessidade de estabelecer regras bem como de orientar de forma linear os servidores penitenciários e visitantes das pessoas privadas de liberdade quanto aos procedimentos de cadastramento para fins de visitação; Considerando o disposto no inciso X, do artigo 41, da Lei 7.210-84 (Lei de Execução Penal), que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Considerando a necessidade de aprimorar a prestação do serviço penitenciário, com o intuito de favorecer o contato da pessoa privada de liberdade com seu cônjuge, companheira, parentes e amigos, a permitir progressivo contato do recluso com o mundo exterior e o fortalecimento de tais imprescindíveis
vínculos, nos termos do disposto no artigo 93, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010;

Considerando que o visitante da pessoa privada de liberdade está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, nos termos do Regimento Interno Padrão
das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010; Considerando que para a realização do procedimento de visitação, o visitante precisa ter a autorização da própria pessoa privada de liberdade bem como a demonstração de vínculo de relação familiar e de convivência na forma de apresentação
de documentos, além de motivação para qualquer alteração posterior, nos termos dos artigos 102, 106 e 109, ambos do Regimento Interno Padrão; Considerando que o ordenamento jurídico pátrio dispõe sobre a comprovação de identidade e demais relações jurídicas e de direito de forma ampla, conforme legislação de regência; Considerando a instituição do Comitê de Governança
Digital, bem como o início da utilização do Programa SP Sem Papel, pelo Decreto Estadual nº 64.355, de 31 de julho de 2019, priorizando a utilização de arquivos digitais acessíveis por meio
de sistemas eletrônicos institucionais;

Resolve:

Artigo 1º – Disciplinar o procedimento para digitalização dos documentos necessários ao cadastramento de visitantes da pessoa privada de liberdade sob a custódia dos estabelecimentos penais da Secretaria de Administração Penitenciária.

Artigo 2º – Os documentos apresentados por visitantes da pessoa privada de liberdade, para fins de instruir cadastro junto ao rol de visitas, deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema de Gestão Prisional Única – GPU, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010.

§1º – Para o upload dos arquivos a que se refere o caput deste artigo junto ao Sistema de Gestão Prisional Única – GPU deverá ser observado tamanho máximo individual de 500 Kb, em extensão “pdf” e legibilidade adequada.

§2º – A digitalização dos documentos de que trata este artigo, deverá se dar nas seguintes hipóteses:

I – Para novas inclusões de visitantes no rol de visitas da pessoa privada de liberdade;

II – Em relação aos visitantes já cadastrados no rol da pessoa privada de liberdade:

a) Quando da remoção entre estabelecimentos penais, pela unidade de origem e inserida junto ao Sistema de Gestão Prisional Única – GPU, para análise da unidade de destino.

b) No prazo máximo de até 90 dias, contados a partir da vigência desta Resolução nos termos do artigo 5º deste ato, as documentações dos demais visitantes com cadastro ativo no rol de visitas da pessoa privada de liberdade, ainda sob custódia no estabelecimento penal.

Artigo 3º – O Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações e/ou inclusões: “Artigo 102 – Para que a pessoa visitante seja cadastrada no rol de visitas da pessoa privada de liberdade, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I– concordância, por escrito, da pessoa privada de liberdade, sobre a conveniência ou não da visitação;

II– comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;

III– cópia do documento de identificação civil com foto e dentro do prazo de validade, sendo considerados para tanto:

a) Carteira de Identidade Civil – (RG – Registro Geral);

b) Carteira de Identidade de Estrangeiro – (RNE – Registro Nacional de Estrangeiro);

c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

III– A indicação de prenome social, nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução SAP nº 11, de 30 de janeiro de 2014;

IV– cópia da carteira original do Cadastro de Pessoa Física – CPF, exceto se o número já constar nos documentos de identificação a que se refere o inciso III deste artigo;

V– cópia de comprovante de residência com data não superior a 06 (seis) meses contados da data de apresentação, devendo ser atualizado a cada mudança de endereço;

VI– captura de imagem facial (foto) da pessoa visitante, em padrão 3×4, a ser realizada pelo estabelecimento penal, na primeira visitação;

VII– certidão de antecedentes criminais.

§1º – Os documentos a que se refere este artigo, deverão ser, obrigatoriamente, digitalizados e inseridos no Sistema de Gestão Prisional Única – GPU.

§2º – A comprovação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser feita por meio dos seguintes documentos:

I – certidão de casamento, se cônjuge;

II – declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira(o);

III – documento hábil que comprove a condição de parentesco, nas demais hipóteses.

§ 3º – Os documentos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo, deverão ser atualizados a cada ano contado da data da expedição do Cartão de Visitante.” (NR)“Artigo 102-A – A pessoa solicitante poderá encaminhar os documentos exigidos no artigo anterior, pessoalmente ou por intermédio de correspondência física ou eletrônica, e deverão ser digitalizados pelo estabelecimento penal que os receber e inseridos no Sistema Gestão Penitenciária Única – GPU.

§1º – O teor e a idoneidade dos documentos encaminhados são de responsabilidade da pessoa solicitante, que poderá responder por eventuais fraudes nos termos da lei.

§2º – Os documentos enviados via correio eletrônico (e-mail) terão valor de cópias simples, e os originais ou as cópias autenticadas por serviços notariais e de registro, poderão ser exigidos, fundamentadamente, a qualquer tempo, para fins de conferência da sua autenticidade, por meio de notificação enviada à pessoa solicitante.

§3º – Na hipótese dos documentos enviados via correspondência física ou pessoalmente, em formato de cópia simples, poderá ser exigida, fundamentadamente e a qualquer tempo,
para fins de conferência da sua autenticidade, a apresentação dos originais ou das cópias autenticadas por serviços notariais e de registro, por meio de notificação enviada à pessoa solicitante.

§4º – A pessoa solicitante que for notificada a apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas por serviços notariais e de registro deverá apresentá-los no próximo dia que se fizer presente no estabelecimento penal para realizar visitação, contado da data da notificação.

§5º – A partir da saída definitiva do estabelecimento penal, a pessoa egressa do sistema penitenciário terá seu rol de visitantes inativado no Sistema de Gestão Prisional Única – GPU.” (NR) “Artigo 104 – o diretor da área de segurança e disciplina do estabelecimento penal decidirá fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão da pessoa solicitante no rol de visitas da pessoa privada de liberdade.

§1º – O prazo máximo para decisão, a que se refere o caput deste artigo, será de até 5 dias úteis a partir da data de entrega de toda a documentação exigida, nos termos dos artigos 102 e 102-A, ou da realização da entrevista de que trata o artigo 103, deste Regimento.

§2º – A autorização e validação será registrada no Sistema de Gestão Prisional Única – GPU, para fins de aferição e liberação de visitantes.

§3º – Em caso de remoção da pessoa privada de liberdade entre estabelecimentos penais desta Pasta, o diretor da área de segurança e disciplina da unidade de destino ao analisar o procedimento de cadastramento realizado na unidade de origem, poderá:

a) ratificar o cadastro;

b) determinar correções e/ou adequações a pessoa solicitante;

c) indeferir, de forma fundamentada, notificando-se a pessoa solicitante sobre a causa do indeferimento, no prazo de 2 dias, e, quando for o caso, sobre as medidas necessárias para a efetivação do cadastro.

§4º – Quando da incidência do parágrafo 3º, do presente artigo, o prazo para decisão é de até 3 dias úteis a partir da data de inclusão.” (NR)

“Artigo 105 – Autorizada a visitação na forma deste Regimento Interno, o visitante receberá o Cartão de Visitante, válido para ingresso em qualquer dos estabelecimentos penais desta Pasta em que a pessoa privada de liberdade estiver custodiada.

§ 1º – O Cartão de Visitante será emitido via Sistema de Gestão Prisional Única – GPU.” (NR) “Artigo 109 – A alteração ou exclusão do rol de visitantes, por iniciativa da pessoa privada de liberdade ou da pessoa com cadastro de visitante registrado, se dará mediante solicitação por escrito

§1º – A pessoa visitante da pessoa privada de liberdade, terá seu cadastro inativado, quando, no período de um ano, não realizar quaisquer das seguintes atividades:

a) visitação por intermédio de qualquer das modalidades disponibilizadas;

b) remessa ou entrega de produtos e objetos permitidos, por intermédio de uma das hipóteses a que se refere este Regimento Interno;

c) envio de mensagens físicas ou eletrônicas a que se refere o Regimento Interno e a Resolução SAP nº. 94, de 25 de junho de 2020 – Programa Conexão Familiar;

d) realizar depósito de numerário em favor da pessoa privada de liberdade, por intermédio de uma das hipóteses a que se refere este Regimento Interno.” (NR)

Artigo 4º – O Departamento de Tecnologia da Informação deverá promover medidas voltadas a implantação de funcionalidades nos sistemas oficiais da Secretaria da Administração

Penitenciária, necessárias aos controles especificados por meio desta Resolução, bem como de treinamento dos servidores penitenciários.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.