Autoriza o retorno da visitação social presencial nos termos do artigo 100 do Regimento Interno Padrão; altera e inclui dispositivos do referido regimento, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010 e dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 48, Inciso II, alínea “c”, do Decreto 46.623, de 21 de março de 2002,
Considerando que constitui como campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais, nos termos da Lei nº 8.209, de 04 de janeiro de 1993, em seu artigo 2º, inciso II;
Considerando a necessária adequação na proposição da política e das diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, conforme disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 48 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002;
Considerando a necessidade de expedição das determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço, conforme alínea “i”, do inciso II, do artigo 48 do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002;
Considerando as estatísticas da vacinação no Estado de São Paulo contra Covid-19 disponibilizadas no link https://www.vacinaja.sp.gov.br/, que demonstram que mais de 89,46% da população elegível do Estado de São Paulo apresenta esquema completo de vacinação, incluindo-se neste cenário os servidores dos estabelecimentos penais, a população prisional e a população em geral;
Considerando os dados estatísticos da Pasta que demonstram o controle da disseminação da Covid 19 no âmbito do sistema penitenciário conforme link: http://www.sap.sp.gov.br/boletim-coronavirus-2022.html;
Considerando as políticas públicas já implementadas objetivando aprimorar as condições para a harmônica integração social das pessoas privadas de liberdade e seus familiares, tais como: extensão do direito de correspondência escrita para o formato de correio eletrônico; transferências bancárias instantâneas de valores por meio da ferramenta “PIX”, como mais uma forma de constituição de numerário; a implantação gradual do serviço de atendimento por aplicativos de mensagens, a permitir mais um canal de comunicação entre familiares de pessoas privadas da liberdade e os estabelecimentos penais;
Considerando a necessidade de estabelecer regras bem como de orientar de forma linear os servidores penitenciários e familiares das pessoas privadas de liberdade quanto aos procedimentos de visitação, constituição de numerário e aquisição de produtos e objetos permitidos;
Considerando o disposto no inciso X, do artigo 41, da Lei 7.210-84 (Lei de Execução Penal), que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Considerando a necessidade de aprimorar a prestação do serviço penitenciário, com o intuito de favorecer o contato da pessoa privada de liberdade com seu cônjuge, companheira, parentes e amigos, a permitir sua reintegração social por meio do fortalecimento de tais imprescindíveis vínculos, nos termos do disposto no artigo 93, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010;
Considerando que o visitante da pessoa privada de liberdade está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, nos termos da Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010;
Considerando o direito a constituição de pecúlio, nos termos do inciso IV, do artigo 41, da Lei 7.210-84 (Lei de Execução Penal), assim como a possibilidade de o produto da remuneração pelo trabalho atender a pequenas despesas pessoais, nos termos da alínea “c”, do § 1º, do artigo 29, do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no artigo 13, da Lei 7.210-84 (Lei de Execução Penal), que prevê o atendimento às necessidades pessoais da pessoa privada de liberdade, na forma de acesso à produtos e objetos permitidos;
Considerando a previsão legal de concessão de recompensas na forma de regalias, nos termos determinados pelo artigo 55 e artigo 56, inciso II, e parágrafo único da Lei 7.210-84 (Lei de Execução Penal), e disciplinados no Regimento Interno Padrão e alterações;
Considerando a necessidade de padronização da relação de produtos e objetos permitidos aos familiares encaminharem às pessoas privadas de liberdade, assim como passíveis de serem adquiridos pela própria pessoa privada de liberdade e diante das atualizações tecnológicas dos meios de controle e fiscalização de tais itens;
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar o retorno das visitas sociais presenciais nos termos do artigo 100 do Regimento Interno Padrão, instituído pela Resolução SAP nº. 144, de 29 de junho de 2010 e atualizações trazidas por esta Resolução.
Artigo 2º – O Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SAP nº 144, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e/ou inclusões:
“Artigo 22 – ……………….. XLI – aquisição de produtos e objetos permitidos, utilizando-se do numerário e pecúlio, nos termos do artigo 163-A, deste Regimento.
“Artigo 31 – ……………….. I – recebimento de produtos e objetos permitidos, por intermédio:
a) de remessa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, nos termos do artigo 163;
b) de entrega de forma presencial, em dias e horários pré-estabelecidos, nos termos do artigo 163.
………………… VIII – receber visita íntima.” (NR)