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Jurisprudências – Nº 2025.0000630042 de 24 de junho de 2025 – Acórdão – Recurso de Apelação Não Conhecido
  |     Data da Publicação: 24/06/2025   |   Imprimir

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2025.0000630042

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
1500298-24.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante MAYKO
AGUIAR DOS SANTOS, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Pú-
blico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conhe-
ceram, com determinação. V. U.
, de conformidade com o voto do relator, que inte-
gra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREI-
RA (Presidente) E SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 24 de junho de 2025.

J. M. RIBEIRO DE PAULA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CÍVEL N° 1500298-24.2024.8.26.0309.
Comarca de Jundiaí -VFP – Juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli.

Apelante: MAYKO AGUIAR DOS SANTOS.
Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VOTO Nº 39.816.9

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada pela Fa-<nzenda do Estado de São Paulo contra policial militar, devido<na acidente envolvendo viatura policial. O Estado busca res-<nsarcimento pelos prejuízos causados. A questão em discus-<nsão consiste em determinar a competência recursal para jul-<ngar a ação de indenização por danos materiais decorrentes<nde acidente de veículo, envolvendo viatura policial.

I. Razões de Decidir. A Resolução nº 623/13, art. 5º, inc. I-<nII.15, estabelece que a competência para julgar ações de re-<nparação de dano causado em acidente de veículo é da Seção<nde Direito Privado, mesmo que envolva a responsabilidade<ncivil do Estado. A presença do Estado de São Paulo no polo<nativo não altera a competência, que é definida pela natureza<njurídica da lide, conforme o art. 130 do Regimento Interno<ndo Tribunal.

II. Dispositivo. Recurso de apelação não conhecido, com<ndeterminação de remessa à Câmara Competente da Seção de<nDireito Privado.

Ação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra policial mi-<nlitar visando ser ressarcido dos prejuízos causados em razão de acidente com<nviatura policial.

A sentença, de relatório adotado,acolheu o pedido.¹

Recorre o réu, pela reforma da sentença; recurso processa-<ndo, com resposta.²

¹ Sentença, fls. 367/372.
² Recursos de apelação, fls. 377/388; contrarrazões, fls. 397/402.

Apelação Cível nº 1500298-24.2024.8.26.0309 -Voto n° 39816-JV

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Fundamentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajui-<nzada pelo Estado de São Paulo contra policial militar por danos causados em<nviatura oficial.

O recurso não deve ser conhecido, por incompetência<ndesta Seção de Direito Público.

Dispõe a Resolução nº 623/13, art. 5º, inc.III.15:

Art. 5º – A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos,<nnumerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras,<nnem ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também<nnumeradas ordinalmente, e subdivididas em 3 (três) Subseções, assim dis-<ntribuídas: (…)

III – Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com compe-<ntência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

III.15 – Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo,<nainda que envolvam a responsabilidadecivil do Estado, concessionárias<ne permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam res-<npeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o<nparágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta<ndo serviço público.

Na hipótese, pretende o autor indenização por danos<nmateriais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial, ma-<ntéria afeta à Seção de Direito Privado para julgar os recursos respectivos.

Apelação Cível nº 1500298-24.2024.8.26.0309 -Voto n° 39816-JV

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Não obstante a presença do Estado de São Paulo no polo<nativo, a definição da competência para julgamento da ação está restrita à<nnatureza jurídica da lide, que se identifica com o pedido e a causa de pedir,<nnão pela qualidade das partes, é o que dispõe o art. 130 do Regimento In-<nterno deste Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-<nse pelos termos do pedido inicial".

Sobre o tema, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça<nem casos análogos:

Apelação – Estado de São Paulo – Indenização por danos materiais – Acidente<nde veículo – Colisão de viatura policial com veículo particular – Ação de inde-<nnização por dano material ajuizada em face do Estado – Competência – Tratan-<ndo-se de matéria relativa a dano causado em acidente de veículo, a competência<npara julgar o recurso é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pe-<nnlas 25.ª a 36.ª Câmaras – RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a re-<nmessa à Câmara Competente (Apelação Cível 1000835-28.2023.8.26.0272;<nRelatora: MônicaSerrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;<nForo de Itapira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCU-<nLO. Ação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra policial militar visando ser<nressarcido dos prejuízos causados em razão de acidente com viatura policial.<nSentença de improcedência na origem. Recurso distribuído a esta 13ª Câmara<nde Direito Público. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção,<ncomposta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça.<nInteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de<nJustiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos<nautos para a redistribuição à Seção de Direito Privado. (Apelação Cível<n1500133-03.2013.8.26.0053; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julga-<ndor: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Públi-<nca/Acidentes – 4ª VFP; Data do Julgamento: 11/02/2025)

Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determi-<nnação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado.Para tanto, os

Apelação Cível nº 1500298-24.2024.8.26.0309 -Voto n° 39816-JV

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autos serão encaminhados à E. Presidência da Seção de Direito Público, para<nsuas providências. É como voto.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, com deter-
minação.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR

Apelação Cível nº 1500298-24.2024.8.26.0309 -Voto n° 39816-JV