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Jurisprudências – Nº 1001507-23.2024.8.26.0362 de 03 de abril de 2025 – TJSP: Competência recursal em ação de ressarcimento de danos por acidente com viatura policial
  |     Data da Publicação: 03/04/2025   |   Imprimir

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2025.0000332410

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001507-23.2024.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante NATHAN DE GOIS GOMES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram, com determinação. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente) E PAULO GALIZIA.

São Paulo, 3 de abril de 2025.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1001507-23.2024.8.26.0362

Relator: José Eduardo Marcondes Machado

Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Apelante: Nathan de Gois Gomes

Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Comarca: Mogi-Guaçu

Juíza: Dra. Bruna Marchese e Silva

Voto n.º 9347

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. O recorrente alega cerceamento de defesa, impossibilidade de sua responsabilização e a necessidade de concessão de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Consiste em definir a competência recursal para o julgamento de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A competência para julgamento da ação deve ser fixada com base na causa de pedir e no pedido inicial, conforme dispõe o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4.Nos termos da Súmula 165 do TJSP, a Seção de Direito Público é competente para julgar ações de reparação de danos decorrentes de falta ou deficiência do serviço público, o que não é o caso dos autos.

5.O artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJSP, estabelece que as ações de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito, ainda que envolvam a responsabilidade civil de agente estatal e o patrimônio público, são de competência da Terceira Subseção de Direito Privado.

6.Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Público do TJSP consolidam o entendimento de que ações dessa natureza devem ser julgadas pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, independentemente da presença do Estado no polo ativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgar ações de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que envolva responsabilidade civil de agente estatal e reparação do patrimônio público, pertence à Terceira Subseção de Direito Privado do TJSP, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n° 623/2013.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, art. 103; Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inciso III, item III.15.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0017635-28.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 10.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1500133-03.2023.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJSP, Apelação Cível n° 1500210-12.2023.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº1500014-81.2019.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2024.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nathan de Gois Gomes contra a sentença lançada a fls. 208/215, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do apelante, visando o ressarcimento dos danos materiais experimentados em razão de acidente automobilístico envolvendo a viatura policial.

Em razão da sucumbência, ao réu foi imposto o dever de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que i) postulou a produção de prova testemunhal, mas o juízo de origem entendeu que as provas já reunidas eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, caracterizando evidente cerceamento de defesa; ii) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que aufere salário líquido de R$ 4.325,35; iii) não deu causa ao acidente, tampouco agiu com imprudência, pois apenas cumpria seu dever quando a motocicleta, em alta velocidade, realizou frenagem brusca, perdeu o controle e colidiu com o veículo oficial em patrulhamento e iv) a responsabilidade do Estado deve ser objetiva quanto aos danos à viatura decorrentes de ocorrência militar, dado o ônus inerente à atividade estatal de combate ao crime.

Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Recurso processado e respondido (fls. 237/242).

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se ação de reparação de danos ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Nathan de Gois Gomes, policial militar, visando sua condenação ao pagamento de indenização por dano material causado à viatura policial.

Afirma a Fazenda do Estado que em 30/5/2023, por volta de 00h50min, o réu conduzia a viatura policial I-26112, placas FFU9562, visando localizar motociclista que havia se evadido de abordagem policial. De acordo com a demandante, ao visualizar a motocicleta, o requerido realizou manobra para a direita na via de mão dupla em que trafegava, ao passo que o motociclista prosseguiu em sentido oposto, provocando colisão entre os veículos.

Após regular sindicância administrativa, apurou-se que o requerido não conduziu a viatura policial com as cautelas necessárias, provocando o acidente e os danos constatados, pois obstruiu a trajetória da motocicleta utilizando a viatura. Por tais motivos, requereu a condenação do demandado à reparação do prejuízo causado, estimado em R$ 51.060,34.

De seu lado, em defesa sustenta o requerido que tomou todas as cautelas, conforme determina a legislação e procedimento padrão.

Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais experimentados.

Estes os fatos postos a julgamento.

Respeitado entendimento contrário, a Seção de Direito Público deste Tribunal é incompetente para o julgamento da matéria versada nesta ação indenizatória e, consequentemente, dos recursos dela tirados, como se explanará.

O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que: “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.

E de acordo com a Súmula 165 do TJSP, “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público”.

O caso devolvido à apreciação, contudo, diz respeito puramente à cobrança dos valores despendidos para o conserto da viatura oficial em decorrência de danos ocasionados em acidente de trânsito, ou seja, não envolve discussão sobre falta ou deficiência de serviço público.

Em essência, a causa de pedir contida na petição inicial está fundada em acidente de trânsito ocorrido entre dois veículos, uma motocicleta e uma viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de modo que a competência para conhecer da pretensão reparatória, ainda que envolva patrimônio do Estado, é afeta à Terceira Subseção de Direito Privado, como se extrai do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial:

Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:

(…)

III – Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

III.15 – Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público.

Logo, o julgamento da presente ação reparatória, fundada na responsabilidade civil emergente de acidente com veículos, insere-se no âmbito da competência da Terceira Subseção de Direito Privado, não sendo afeto a esta Seção de Direito Público.

O entendimento ora adotado está em conformidade com a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte:

Conflito de Competência. Recursos de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito entre particular e viatura da Polícia Militar. Discussão nos autos que não diz respeito à falha ou deficiência da Administração Pública, mas se fundamenta em regras de trânsito, impondo-se reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Privado, sendo indiferente o envolvimento de veículo oficial do Estado e o fundamento do pedido inicial na responsabilidade objetiva do Estado. Inteligência do art. 5º, III.15 da Resolução 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (26ª Câmara de Direito Privado)” (TJSP; Conflito de competência cível 0017635-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Presidente Venceslau – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Colisão de veículos – Reparatória de Danos – Conflito de Competência – Acidente de trânsito – Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público – Irrelevância – Competência das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” – Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n° 623/2013 – Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado” (TJSP; Conflito de competência cível 0037444-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).

É também o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Estado de São Paulo contra policial militar e empresa transportadora, devido a acidente envolvendo viatura policial e caminhão particular. O autor busca ressarcimento pelos prejuízos causados. A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para julgar a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo, envolvendo viatura policial e caminhão particular. I. Razões de Decidir A Resolução nº 623/13, art. 5º, inc. III.15, estabelece que a competência para julgar ações de reparação de dano causado em acidente de veículo é da Seção de Direito Privado, mesmo que envolva a responsabilidade civil do Estado. A presença do Estado de São Paulo no polo ativo não altera a competência, que é definida pela natureza jurídica da lide, conforme o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal. II. Dispositivo Recurso de apelação não conhecido, com determinação de remessa à Câmara Competente da Seção de Direito Privado” (TJSP; Apelação Cível 0007003-57.2009.8.26.0271; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. Ação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra policial militar visando ser ressarcido dos prejuízos causados em razão de acidente com viatura policial. Sentença de improcedência na origem. Recurso distribuído a esta 13ª Câmara de Direito Público. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado” (TJSP; Apelação Cível 1500133-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025).

APELAÇÃO CÍVEL Ação ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo a condenação de policial militar ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos por viatura Acidente ocorrido enquanto o réu se deslocava para prestar apoio à outra equipe Sentença de improcedência Insurgência da autora Distribuição livre a esta 7ª Câmara de Direito Público Impossibilidade Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para o julgamento de caso envolvendo a reparação de danos materiais decorrentes de acidente de veículo, ainda que envolva a responsabilidade civil do Estado Inteligência do art. 5°, inciso III.15, da Resolução n° 623/2013 deste TJSP Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição” (TJSP; Apelação Cível 1500210-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).

Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Pretensão autoral de ressarcimento de danos ocorridos em razão de acidente envolvendo veículo particular e viatura da polícia. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte” (TJSP; Apelação Cível 1500014-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024).

Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso e DETERMINA-SE SUA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras (25ª a 36ª) da Terceira Subseção de Direito Privado.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator