SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28370 – DF (2022/0024213-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SANDRA MARIA ALVES DE FRANCA
ADVOGADO : NASCIMENTO ALVES PAULINO – DF015194
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA ECONOMIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A teor da Súmula 635/STJ, “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD (02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de prescrição.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.
6. “a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa” (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021).
7. Esta Corte possui a orientação de que “à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal” (MS 28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2022).
8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
9. “não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade” (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
10. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.483):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADOS. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA É AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
A agravante reitera as razões expendidas na exordial do mandado de segurança concernentes à prescrição da ação disciplinar e à ocorrência de decadência em relação aos fatos apurados. Destaca que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial ou processo criminal na instrução do PAD desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado o caso concreto. Ressalta que não houve autorização judicial para que tivesse suas interceptações telefônicas e de dados monitorados. Pugna pela observância às disposições da nova lei de improbidade para afastar a penalidade de demissão face a inexistência de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do tipo explicitado na nova norma legal.
Com impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Com efeito, já decidiu esta Corte que “o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990)” (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
Esse, a propósito, o teor da Súmula 635/STJ, verbis: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
Na espécie, extrai-se das informações dos autos e também do histórico traçado pela autoridade coatora, que a Administração tomou ciência dos fatos imputados à recorrente em 16/01/2017, através do Memorando n. 01/CSI/COGER/GMF/MF, no qual foi solicitado à corregedoria autuação de processo para viabilizar a investigação envolvendo a servidora. Por sua vez, o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 02/03/2017, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias.
Tem-se, desse modo, que, entre a data de conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD (02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de prescrição.
No ponto, são relevantes as informações prestadas pela autoridade coatora, cujo excerto ora se reproduz (fls. 2.370-2.372):
2.4.1. Da prescrição.
16. Alega a impetrante prescrição da pretensão punitiva porque a Administração teria ciência dos fatos irregulares desde 01/02/2014, tendo se operado a prescrição em 01/02/2019. Não lhe assiste razão.
17. Extrai-se dos autos administrativos que o PAD n° 12100.000022/2017-87 decorreu dos fatos investigados no âmbito da “Operação Zelotes” pela Polícia Federal, cujo foco era desvendar esquemas criminosos esquematizados contra a Administração Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do então Ministério da Fazenda – CARF/MF.
18. Verifica-se que, por decisão judicial datada de 20/03/2015, foi determinada a cooperação entre as instituições, inclusive da Corregedoria do Ministério da Fazenda para análise do material apurado na “Operação Zelotes”, bem como o compartilhamento das provas (fls. 14/15 Apenso n° 12100.000004/2017-03).
19. Assim, por intermédio do Ofício nº 007/2015 GAB JAPS/PRR1/MPF, de 07 de maio de 2015 (Apenso nº 12100.000004/2017-03, fls. 18/19, SEI 0046478), o Ministério Público Federal requisitou à Receita Federal do Brasil e à Corregedoria do então Ministério da Fazenda a confecção de relatórios acerca do material apurado na Operação Zelotes concernentes às medidas de busca e apreensão deferidas na esfera penal.
20. Por sua vez, a Corregedoria do Ministério da Fazenda, em atendimento à requisição do MPF, após exame das informações e provas da esfera penal, lavrou o Relatório de Análise nº 01/2017, de 19/01/2017, momento em que deduziu os indícios da atuação ilícita da servidora SANDRA MARIA ALVES DE FRANCA (Apenso nº 12100.000004/2017-03, fls. 25/38, SEI 0046478).
21. O Relatório de Análise n° 01/2017 foi encaminhado à Corregedora do Ministério da Fazenda por meio do Memorando n° 01/CSI/COGER/GMF/MF, tendo sido recebido em 23 de janeiro de 2017 (Apenso nº 12100.000004/2017-03, fl. 44 – SEI 0046478).
22. Em sede de juízo de admissibilidade, foi exarada a NOTA DE TÉCNICA n° 10/2017/CORREGEDORIA-GERAL/GMF/MF-DF propondo a instauração de PAD em face da servidora SANDRA (Apenso nº 12100.000004/2017-03, fls. 96/102 – SEI 0046478).
23. Desse modo, apenas dia 16 de janeiro de 2017 a autoridade administrativa competente tomou conhecimento dos indícios de irregularidades praticadas pela Impetrante, haja vista o Memorando no 01/CSI/COGER/GMF/MF, de 16/01/2017, no qual foi solicitado à Corregedora autuação de processo para viabilizar a investigação envolvendo a servidora SANDRA. Logo, este marco, 16 de janeiro de 2017, constitui o termo a quo da contagem do prazo prescricional, conforme também exposto no PARECER SEI Nº 13190/2021/ME, opinativo que subsidiou a decisão da autoridade julgadora ora impugnada.
24. De se destacar que a Sindicância Investigativa não constitui procedimento apto a suspender a contagem do prazo prescricional, devido à sua natureza inquisitorial. Tampouco as investigações na Operação Zelotes constituíram causa de início da contagem do prazo prescricional quanto aos fatos ora apreciados, eis que sequer tinham sido descobertos ou comunicados à autoridade administrativa competente para apurá-los, o que ocorreu apenas mediante o encaminhamento do Memorando nº 01/CSI/COGER/GMF/MF, de 16 de janeiro de 2017, e decorreu após a autorização judicial para compartilhamento das provas oriundas da esfera penal (Apenso nº 12100.000.004/2017-03, SEI 0046478, fls. 2 e 5/6).
25. É cediço que, no âmbito administrativo disciplinar, a teor do que estabelece o art. 142, § 1º, c/c com o art. 143, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do conhecimento do fato supostamente irregular pela autoridade competente para instaurar o respectivo Processo Administrativo Disciplinar.
26. Assim, além de contar com norma legal específica, de se reconhecer que não é razoável punir a Administração Pública e, em última essência, o interesse público, impedindo-a de aplicar eventual penalidade em relação a fatos que ela sequer tomou conhecimento ou intrinsecamente relacionados com informações sigilosas.
27. Fixadas essas premissas, considerando a data de conhecimento dos fatos em 16 de janeiro de 2017, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 02 de março de 2017 e a aplicação da sanção em disciplinar em 04 de outubro de 2021, imperioso reconhecer que foi inteiramente respeitado o prazo prescricional fixado no artigo 143, inciso I, §§1º, 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 1990 (fl. 08 do Processo Principal – SEI 0046475).
28. Ademais, considerando que os fatos em análise foram objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal (DOC SEI 0802513, fls. 201/208 do PAD), o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, consoante disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112, de 1990, c/c com o art. 109 do Código Penal. Logo, diante do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, restando clara a inocorrência da prescrição, seja antes ou após a instauração do PAD.
29. Ainda, considerando que em razão da pandemia do Coronavírus foi editada a Medida Provisória nº 928, de 2020, vigente entre 23/03/2020 e 21/07/2020 (DOU de 31/07/2020 – Seção 1 – página 2), a qual suspendeu o transcurso dos prazos prescricionais nos processos administrativos disciplinados pela Lei nº 8.112, de 1990, a quantidade de dias que representou a vigência da MP n° 928, de 2020, deve ser considerada para fins de determinação do prazo fatal da prescrição. Veja: “Art. 6°-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n° 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.” (NR)
30. Desse modo, considerando que a suspensão da prescrição prevista na referida MP durou 120 (cento e vinte) dias, somando-se esses dias ao prazo prescricional, chega-se à data de 17/11/2033 como dies ad quem para a prescrição dos fatos relacionados com a Impetrante.
31. Oportuno destacar que, ainda que fosse utilizado, por hipótese, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, a prescrição ocorreria apenas dia 17/11/2022.
32. Improcedente, portanto, o argumento da Impetrante.
Anote-se, por oportuno, que consoante inteligência da Súmula 592/STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, situação não evidenciada na espécie.
Convém destacar, de outro lado, que segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. A propósito: MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021; AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; AgInt no MS 22.919/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/11/2021.
Nas razões da impetração, alegou a ora agravante que “a Comissão, sem qualquer receio, se utilizou de fatos que estão centrados na ‘captação de e-mails’ ilegais, pois nos autos não constam autorização judicial para interceptar as ligações telefônicas e e-mail do aplicativo, dispositivo celular da Servidora. Sabendo que brotaram de medida cautelar específica de ‘escuta telefônica e de dados/telemáticos’ que serviram de instrumento para a instauração do PAD, fazendo uso inclusive de cópia de todos os ‘termos circunstanciados’ elaborados pela Autoridade Policial, pelo próprio Órgão Ministerial e a própria Corregedoria da Fazenda” (fl. 14). Sustenta, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, pois tais instrumentos não foram levados ao seu conhecimento a tempo e modo quando da elaboração das referidas peças instrumentais elaboradas pelos Agentes Públicos.
Tais alegações, contudo, não comportam acolhimento.
Por elucidativo, transcreve-se as informações prestadas pela autoridade administrativa coatora, as quais são suficientes à demonstração da regularidade do rito procedimental. Confira-se (fls. 2.373-2.374):
38. Ocorre que tanto a sindicância investigativa quanto o inquérito policial são procedimentos preparatórios, de natureza inquisitorial, de caráter sigiloso e não punitivo. Portanto, prescindem do contraditório. Por sua vez, a ação cautelar possui natureza assecuratória/instrumental, constituindo medida concedida judicialmente a partir da análise do caso concreto e de acordo com o preenchimento dos requisitos legais.
39. Veja que a Administração, ao tomar conhecimento dos fatos envolvendo a ora impetrante, situação que ocorreu somente após a autorização judicial para compartilhamento de provas da esfera penal em 2015, efetuou a análise dos fatos mediante sindicância investigativa. Essa fase preliminar existiu para preservar a presunção de inocência da impetrante, resguardando os seus direitos até que se tivesse indícios suficientes para a instauração do processo administrativo disciplinar (justa causa).
40. A sindicância investigativa, portanto, não é dirigida, consoante mencionado alhures, à aplicação de sanção, por isso prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, repise-se, de procedimento prévio à acusação e anterior ao procedimento administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória do acusado.
[…]
42. Contudo, tão logo se instaurou o PAD n°12100.000022/2017-87 à Impetrante foi dada ciência de todo o conteúdo produzido na fase antecedente.
43. De fato, após a devida instalação (SEI 0802513, fls. 1/6), a comissão de inquérito notificou pessoalmente a então servidora SANDRA MARIA ALVES DE FRANÇA (SEI 0802513, fl.35), que constituiu procurador nos autos administrativos (SEI 1462520 e 1569590, e fls. 93/94 do PAD n° 12100.000022/2017-87).
44. Ademais, vê-se que, de acordo com o PAD, a Impetrante participou ativamente da produção probatória e apresentou petições (fls. 48/88, 125/326, 352/354, 356/376 do PAD n° 12100.000022/2017-87 e SEI 1291820), as quais foram analisadas e respondidas pela comissão de inquérito por meio das Atas de Deliberação de fls. 101/102, 345/347 e 378 do PAD n° 12100.000022/2017-87 e SEI 1379201. Ainda, pelo teor da sua peça de defesa escrita, vê-se que a Impetrante tomou plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, bem como das provas que ampararam o entendimento da comissão, uma vez que a peça defensiva abordou as questões tratadas no termo de indiciação (SEI n° 12092894 do PAD). Finalmente, a Impetrante figura como parte nos processos judiciais dos quais advieram as provas compartilhadas nos autos administrativos, não havendo como alegar desconhecimento acerca da origem ou do conteúdo do conjunto probatório.
45. Inexistiu, portanto, cerceamento ou prejuízo para sua defesa.
Efetivamente, ao contrário do afirmado pela insurgente, constata-se que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.
Ainda sob esse aspecto, salienta-se que “a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa” (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021).
Quanto à alegação de que a punição que lhe foi aplicada contraria as provas carreadas aos autos, nota-se que a pretensão da recorrente, em verdade, é revisitar o material fático apurado nos autos do processo administrativo disciplinar.
Reitera-se, contudo, que “o controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (MS 21.754/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/6/2021).
Em igual sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS. LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. O direito de recorrer das decisões administrativas é constitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art. 5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia notificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a pessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da autoridade administrativa “oportunizar” ao administrado um direito que de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando conta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos autos.
3. Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa encontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com clareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda proposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar defeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os ditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma regula o processo administrativo na esfera federal.
4. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
5. A teor da Súmula 635/STJ, “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
6. Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre, órgão com competência para determinar a abertura de procedimento disciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos administrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi designada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da contagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de 2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição inocorrente.
7. Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/20218. Ordem denegada (MS 21.561/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/6/2022, com grifo nosso).
Melhor sorte não socorre à recorrente quanto à alegada impossibilidade de enquadramento dos fatos como improbidade administrativa, sem que se tenha decisão judicial transitada em julgado no âmbito de ação própria de improbidade administrativa.
De fato, esta Corte possui a orientação de que “à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal” (MS 28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2022).
Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da impetrante, ora agravante, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Por fim, registra-se que “não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade” (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.