SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23793 – DF (2017/0243594-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE : JOAO LUIZ BROSKA
ADVOGADOS : MICHEL SALIBA OLIVEIRA – DF024694
KARINA DE CAMARGO LAZARETTI – PR039349
EDSON LUIZ FACCHI JUNIOR – PR067979
FELIPE TONISSI LIPPELT – DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS – DF054805
MARINA MORAIS ALVES – DF062436
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
IMPETRADO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.
4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020).
7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
8. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em renovação de julgamento, denegar a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, e julgar prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Conforme certidão de fl. 2.071, o writ foi pautado e levado a julgamento em 16/9/2021, ocasião em que, após sustentação oral e manifestação do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, pediu vista para nova análise o relator à época, Ministro Og Fernandes.
Este feito foi a mim atribuído em 25/11/2023.
Diante da mudança de relator e do prazo decorrido entre o pedido de vista e a atribuição ao novo relator, passo a novo julgamento do mandado de segurança.
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUIS BROSKA contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.
O impetrante narra que “é servidor federal (Analista Tributário da Receita Federal) e teve a sua aposentadoria cassada pela Portaria 388, de 22 de agosto de 2017, publicada no D.O.U de24/08/2017, sendo objetivamente notificado da decisão sobre a cassação em data de 31/08/2017, quando recebeu a Carta no. 64/2017 (anexo) da divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Paraná” (fl. 2).
Sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da legalidade com a extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar (art. 5º, LXXVIII, da CF); b) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ausente intimação do impetrante na decisão final do processo; c) impossibilidade de cassação da aposentadoria; d) a decadência quinquenal da Administração em rever ato administrativo; e) a desproporcionalidade da pena e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena; f) a necessidade de se examinar a sentença penal absolutória sobre o fato que motivara a demissão no PAD; g) violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A liminar foi indeferida.
A parte interpôs agravo interno dessa decisão às fls. 1.861-1.900.
No mérito, requer “seja concedida a segurança definitiva, julgando procedente o pedido, com a confirmação da liminar, que se espera deferida, de maneira que se anule a pena de demissão (Portaria MF nº 388, de 22 de agosto de 2017, determinando a reintegração do impetrante pelos fundamentos pontuados no mérito da presente peça de ingresso” (fl. 31).
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 1.709).
O Ministro de Estado da Fazenda prestou informações (fls. 1.714-1.844).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. O dispositivo legal da Lei nº 8.112/90 que prevê a cassação da aposentadoria não pode abonar ato administrativo que aplica penalidade equivalente à pena pecuniária demasiadamente alta, como a cassação da aposentadoria, sem a adequada justificativa. Essa penalidade, mal delineada na lei, termina por ofender a Constituição.
2. A prática grave de improbidade torna com certeza o servidor indigno do cargo ou função pública que ocupa, justificando-se a demissão. Mas se o servidor já estiver aposentado quando apurada essa prática, a demissão deixará de ser uma penalidade eficaz para recompor a dignidade conspurcada do cargo, que o aposentado não mais detém. Portanto, não há lógica alguma substituir simplesmente a demissão pela perda da aposentadoria, que são penalidades com fundamentos distintos.
3. Observe-se que a indignidade é quanto ao cargo e não quanto ao recebimento dos proventos, que não são privilégios, mas uma contrapartida onerosa.
4. O Analista Tributário da Receita Federal aposentado, no caso, condenado pelas infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX c/c 132, inciso IV e XIII e 134, da Lei nº 8.112/90, puníveis com a penalidade de demissão, somente pode responder em tese com o produto da sua aposentadoria por dano ou multa pecuniária. Em outras palavras, a perda da aposentadoria caracteriza, na sua essência, uma penalidade pecuniária ou patrimonial. Assim ocorre, por exemplo, com a pessoa jurídica, condenada por improbidade a pagar uma multa tarifada. Por isso se afirma, neste parecer, que o art. 134 da L. 8.112/90 é um direito da Fazenda Pública carente de delineamento, pois sua aplicação – meramente convertendo-se uma pena em outra – termina por caracterizar um irremediável ataque à isonomia e à proporcionalidade, elementos que orientam a aplicação da pena patrimonial ou pecuniária. A norma legal sequer esclarece se a perda é dos proventos e do tempo de serviço, total ou parcialmente, ou só daqueles; nesta última hipótese, seria possível buscar-se outra aposentadoria, após eventual implemento de tempo para isso suficiente.
5. Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: A pretensão não merece acolhida.
1. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
Inicialmente, quanto à alegação de decadência, observo que a autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular 635/STJ, que dispõe que “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
Assim, tendo sido interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de decadência do direito de punição da Administração Pública.
2. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Na jurisprudência dessa Corte, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão ou cassação de aposentadoria, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.
Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
4. No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.
6. No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições. Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida.
7. Segurança denegada (MS 24.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Dessa forma, não houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do impetrante.
3. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD
Em relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, o que não ocorreu.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 592/STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LICITUDE. CONCLUSÃO DO PAD. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. APLICABILIDADE. CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO. ART. 132, V, PARTE FINAL, DA LEI 8.112/1990. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
[…]
4. A tese de nulidade da prova utilizada pela Comissão Processante, por sua vez, vem amparada em premissa fática que não encontra respaldo dos autos, uma vez que, como consignado no acórdão recorrido, o alegado furto do hard disk somente foi noticiado às autoridades policiais mais de dois anos após seu suposto cometimento, quando já instaurado o PAD. Assim, diante da impossibilidade de reexaminar todo o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não há como se afastar da premissa adotada pela Comissão Processante, qual seja, de que a dita prova fora encontrada por um aluno de forma fortuita, o que afasta qualquer nexo de causalidade com o apontado delito suscitado pelo recorrente, inviabilizando, via de consequência, a aplicação da chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”. A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 30/9/2022; MS n. 25.131/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/5/2020.
5. Nos termos da Súmula 592/STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
[…]
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Assim, desincumbindo a parte de demonstrar o efetivo prejuízo, não há como se conhecer da alegação de nulidade.
4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Insta ressaltar que o relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a execução do desvio dos bens apreendidos.
Confira-se o seguinte excerto do citado relatório (fls. 1.002-1.030, grifos nossos).
Dos Atos dos Indiciados que Antecederam a Prisão de Paulo Sérgio
55. Além de não ter logrado êxito em afastar de si a propriedade das mercadorias apreendidas, constam no presente PAD provas que atestam que, dias antes da prisão em comento, Paulo Sérgio e João Broska promoveram o transporte e acondicionamento das citadas mercadoria sem apartamento situado no condomínio onde residia Clarinda. Vejamos a sequencia dos fatos:
56. Em 29/11/2011, Paulo Sérgio, acompanhado de João Broska, em uma viatura da RFB, Modelo Fiorino, logotipada, se encaminharam ao endereço residencial de Clarinda, à Rua João Ponciano Borges, 360, bloco 13, ap. 14, bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR, onde efetuaram a entrega/descarga de mercadorias acondicionadas em três caixas grandes e pesadas do modelo padrão da RFB contendo eletrônicos diversos, logo após terem efetuado o transporte, aos Correios, de mercadorias fiscalizadas pelo Sevig, a fim de devolvê-las àquela empresa, conforme atestam:
a) O Depoimento de Clarinda feito à Polícia Federal (fl. 482), em que afirma que Paulo Sérgio lhe solicitou guardar algumas caixas de mercadorias em seu apartamento, tendo o mesmo trazido essas mercadorias para dentro de seu apartamento. Afirma, também, que tais mercadorias se tratavam, em grande parte, de GPSs, e que logo depois Paulo Sérgio retirou as mercadorias do seu apartamento. Assevera, ainda, que pelo que se recordava, eram três caixas grandes e pesadas, e que abriu uma das caixas e viu que se tratavam de GPSs, sem saber afirmar se todo o conteúdo da caixa era desse tipo de produto. Informa, também, que Paulo Sérgio lhe solicitou que passasse características de mercadorias com preços para uma pessoa de nome Abel Teider.
b) Depoimento de João Broska feito à Polícia Federal (transcrição à fl. 483/484), em que afirma que, ao lhe ser apresentado o áudio 54621973.WAV captado em29/11/2011, às 13hl9min, (cuja transcrição sintética feita pela Polícia Federal encontra-se na fl. 347), se recordava que em determinada oportunidade acompanhou Paulo Sérgio até os Correios para uma devolução de mercadorias fiscalizadas, e que também foram com a viatura oficial, modelo Fiorino, da RFB, a uni prédio que se recordava se situar no bairro Capão da Imbuia. Afirma, ainda, que ao chegar ao local, ajudou Paulo Sérgio a descarregar três caixas até determinado andar do prédio, deixando as caixas no corredor, e que se tratavam de caixas modelo padrão da Receita Federal para guardar mercadorias.
c) Relatório de Diligências n° 20111202, de 05/12/2011, da Polícia Federal, fls. 381 a 382, atesta, conforme relato dos policiais federais, com base também nas fotos acostadas no referido relatório, que, por volta das 13h40min do dia 29/11/2011, registrou-se a presença da viatura Fiat/Fiorino. placa ATJ-5957, cor branca, caracterizada com as inscrições “Receita Federal” e logomarca respectiva, estacionada na Rua Clávio Molinari, às margens do condomínio onde Clarinda residia, e que, minutos depois, se avistou Paulo Sérgio na companhia de João Broska, aproximando-se do referido veículo, sendo que, após embarcarem na viatura, deixaram o local com destino ao depósito da RFB;
57. Além dos depoimentos de Clarinda e de João Broska, bem como da diligência da Polícia Federal que registrou a presença deste e de Paulo Sérgio no condomínio de Clarinda, conduzindo uma viatura da RFB, tem-se como provas os diálogos presentes nos arquivos de áudio 54618851.WAV, 54621973.WAV, e 54622195.WAV (CD à fl. 323), com transcrições sintéticas feitas ?ela Polícia Federal, fl. 347, frente e verso.
58. O citado áudio de n° 54618851.WAV, (com transcrição de trechos feita diretamente por esta comissão, abaixo), foi captado às 10:20 do dia 29/11/2011, horas antes de a viatura da RFB ler sido estacionada na frente do condomínio de Clarinda. Nele fica demonstrado que naquele dia foi tratada, entre Paulo Sérgio e Clarinda, a operacionalização do transporte de “três caixas superpesadas”, demonstrando os interlocutores, em diversos momentos da conversa, o receio de terem suas condutas descobertas durante o transporte, o qual teria, necessariamente, de ser feito com a ajuda de João Broska, a quem Paulo Sérgio qualifica como sendo a pessoa que lhe estaria “fazendo as coisas” e com quem afirma que deliberaria, após a ligação telefônica, a respeito da melhor forma de realizar a entrega das mercadorias. Vejamos:
Áudio n° 54618851.WAV […]
Paulo: Deixa eu te falar uma coisa tem como 1h30, 15 para as 2, mais ou menos, eu levar aí?
Clarinda: Tem.
Paulo: E aí como é que a gente vai, subir isso? Eu posso botar…. eu to pensando assim ô… botamo o carro lá atrás do prédio lá…. pra não aparecer o carro né… ali atrás, ali sabe… não é no portão de trás, atrás do prédio, ali, sabe… é três caixas super pesadas… tu não tem alguém pra ajudar? Tu não vai conseguir… tem que ser eu e o Broska… eu vou com o Broska…
Clarinda: Ali não, tu não vem aqui com o Broska! Paulo: Mas eu tenho que ir com o Broska!
Clarinda: Mas eu não posso me expor dessa maneira! Não, eu não quero ver o Broska!
Paulo: Então onde que eu deixo? Aonde que eu deixo? Posso entrar dentro do prédio então e deixar ali embaixo da…. como é que eu faço? Hein?
Clarinda: […].
Paulo: Mas eu não tenho como ir sem ele. Ele tem que me ajudar. Ele que tá me fazendo as coisas… Pra ele levar as caixas pra cima lá…. ele nem vai ver você.
Clarinda: Como que não?
Paulo: Eu vou na frente… falo contigo… você abre pra mim… deixa a chave comigo…você fica lá dentro eu boto as caixas na sala…
Clarinda: Mas ele vai ter endereço aqui tudo daí…
Paulo: Mas ele nem (incompreensível). Ele é discreto. Tu achas que ele vai esquentar? Eu nem disse quem era. É uma amiga… Não falei dele….
Clarinda: Ele me conhece. Ele me viu várias vezes no Correio…
Paulo: Mas tudo bem, ele não vai te ver. Ele não vai…. Não tem outra opção… Que nós vamo tirar aqui de dentro… Não tem como!
O que é dele é com carro da Receita entendeu então a gente não vai…
Clarinda: Tá mas tu não pode passar disso que eu vou sair duas e pouquinho eu vou sair…
Paulo: Não, mas veja bem, tu acha que é muito arriscado eu não faço. Igual eu vou ter que tirar as caixas hoje. Agora aonde eu vou colocar essas caixas eu não sei… É que eu não posso (incompreensível)…
Clarinda: O carro vem com a logotipo?
Paulo: Tudo, com o logotipo da Receita. Não tem jeito, (risos)
Clarinda: Tu não tens nem uma fita pra por ai?
Paulo: Não mas todo carro…. (risos) (incompreensível) Tem uns dez logotipos! É um Fiorino. E todo pintadinho… coisa mais linda… (risos)
[…]
Paulo: Só se eu botar ele num…. tirar dali do… […]… só se eu levar meu carro daí… eu for com o meu carro…. ahhh eu podia ir com o meu carro né e daí (incompreensível) mas aonde que eu vou trocar? …eu vou falar com o. Broska aqui mas eu te ligo daí…
Clarinda: Você tem que ir com o seu carro e ele vai dirigindo a Fiorino ou você vai dirigindo a Fiorino e ele vai com o carro dele…
Paulo: Ahã, mas e aí, ai aonde nós vamos trocar?
Clarinda: (incompreensível) com o teu carro aqui não tem problema…
Pauto: Trocar (incompreensível) o carro?
Clarinda: Não…
[…]
59. As provas supracitadas atestam, portanto, que Paulo Sérgio, em conjunto com João Broska, promoveram o transporte e o armazenamento de mercadorias no mesmo condomínio de onde saíram as mercadorias apreendidas pela Polícia Federal no momento da prisão de Paulo Sérgio. Ainda, há que se mencionar peculiaridades deste caso, tais como a) a proximidade das datas de transporte, armazenamento e o dia da prisão; b) a semelhança de itens das mercadorias apreendidas com aquelas que Clarinda afirmou estarem contidas nas caixas entregues a ela por ambos (essencialmente GPSs, conforme mencionado no item 7.1 .a do Termo de Indiciação, à fl. 643); c) o fato de se tratarem de três caixas pesadas.
60. Agravante, neste caso, o fato de terem ambos utilizado uma viatura logotipada da RFB para finalidade estranha a sua atividade normal de trabalho, e, ainda, uma viatura utilitária, isto é, própria para transporte de volumes de maior porte. Ou seja, escamotearam suas condutas infracionais utilizando-se de meio de transporte de propriedade da RFB para possibilitar a saída do Sevig com as mercadorias desviadas sem levantar suspeitas da instituição.
61. Como sc observa no áudio supratranscrito se tratou de uma ação planejada, em que se calcularam os riscos envolvidos. Fosse o transporte à residência de Clarinda uma conduta lícita, não haveriam os envolvidos se empenhado em fazer manobras para que não fossem descobertos.
[…]
64. Depreende-se, também, do citado áudio, que a decisão quanto a melhor forma de se executar a operação de transporte/descarregamento das mercadorias não dependia somente de Paulo Sérgio e de Clarinda, mas também de João Broska, visto que, antes de tomar- a decisão quanto à forma de se proceder e de se concretizaram os desvios de mercadorias do Sevig, Paulo Sérgio iria consultá-lo. Ou seja, a presença de João Broska no ato da entrega das mercadorias no condomínio de Clarinda não foi incidental.
65. Nesta seara, tem-se também que no mesmo dia em que Paulo Sérgio e João Broska realizaram o transporte de mercadorias até a residência de Clarinda, os dois servidores efetivaram devolução de mercadorias aos Correios, conforme atestam os documentos de fls. 254 e 255. Essa devolução se deu por meio da utilização da mesma viatura da RFB, das dependências do Sevig até os Correios. Esse fato foi confirmado por João Broska em seu interrogatório (fl. 628):
[…]
66. Assim, os servidores Paulo Sérgio e João Broska buscaram combinar o desvio de mercadorias para a casa de Clarinda com uma atividade regular de devolução de mercadorias aos Correios com o fim de justificarem a saída do Sevig, com uma viatura oficial contendo mercadorias em seu interior, no sentido de escamotear o desvio de mercadorias que estavam perpetrando.
67. Acrescente-se a isso o fato, de que em situações de devolução de mercadorias sob fiscalização efetuadas pelos servidores da RFB os vigilantes da portaria do prédio onde situava-se o Sevig da IRF/CTA não controlavam o conteúdo transportado nas viaturas que deixavam as dependências do local como, por exemplo, nas ocasiões em que efetuavam devoluções de mercadorias aos Correios.
[…]
72. Perceba-se também que, em que pese João Broska, em seu interrogatório, no trecho supracitado, buscar descrever um cenário de incidental participação dele no ato de transporte e descarregamento das mercadorias, as conversas captadas entre Paulo Sérgio e Clarinda revelam que a participação de João Broska, antes mesmo da saída da viatura até os Correios, era ativa, no sentido de que ele seria previamente consultado por Paulo Sérgio a respeito da logística envolvida.
73. Oportuno dizer que os arquivos de áudio n° 55046321.WAV, 55046311.WAV, 55046017.WAV, 55004455.WAV, demonstram que, depois dos acontecimentos envolvendo a prisão de Paulo Sérgio, este e João Broska se encontraram em um supermercado da rede Walmart e em um posto de gasolina chamado “Paris” para tratar de assuntos de interesse destes, encontro confirmado por João Broska no seu interrogatório, em resposta às perguntas de n° 13, à fl. 629, e
[…]
110. Como se vê, no mesmo dia em que os então servidores realizaram a deslacração e formalização de RMA de mercadorias apreendidas pela PRF, Paulo Sérgio realiza ligação a Boca a fim de negociai-mercadorias do mesmo tipo, tais como GPSs, Tablets e Notebooks.
111. Ocorre que justamente no dia seguinte, isto é, em 09/11/2011, é captada conversa entre Paulo Sérgio e João Broska acerca de divergências em quantidade de acessórios de determinada marca (Coby), os quais João Broska menciona que possivelmente estariam na sua casa (de João Broska). Transcreve-se, livremente, abaixo, o citado áudio: 54355946. WAV (de 09/11/2011 às 13h01min)
Broska: Alô.
Paulo: Broska?
Broska: Oi
Paulo: Broska?
Broska: Oi
Paulo: O Broska, tá, tá confuso o negócio aqui. tá faltando acessório
Broska: Ah, vê como é que fica que eu ia falar com você mesmo, que eu achei que fiquei com mais acessórios lá. eu devo ter misturado lá.
Paulo: Não, mas e os COBY, os COBY só tem seis e nós pegamos uns vinte, cara.
Broska: Ah, eu vou ver, eu deixei em casa, acho que eu misturei.
Paulo: Não, mas nós pegamos vinte COBY. eu te dei vinte COBY procê guardar lá. eu lembro (incompreensível)
Broska: Ah, eu vou, Paulo, eu vou ver em casa o que que eu tenho lá. tá?
Paulo: Não, tudo bem, só tô te falando, tem acessório sobrando aqui de um e faltando de outro, cara.
Broska: Não, veja, veja o que que tá sobrando pra você ai…
Paulo: Tá eu tenho ver porque agora… os COBY. bicho, os COBY só tem seis aqui.
Broska: Tá eu vou ver em casa como é que tá em casa (incompreensível). Eu pequei tudo e pus nas caixa, depois eu misturei.
Paulo: (incompreensível)… mas tu não falou na hora né?
Broska: Não, eu ia falar pro cê agora, certeza.
Paulo: Tá joia então.
Broska: (incompreensível) eu ia falar pro cê (incompreensível) que eu fiquei com mais acessórios lá.
Paulo: Não, mas acessórios e os COBY cara.
Broska: Não, veja lá quantos tem.
Paulo: Tá bom, tchau.
Broska: Tchau, veja quantos cê tem ai, tá?
Paulo: Oi? Tá eu vou ver quantos tá sobrando aqui. Tchau.
Broska: Veja quanto (incompreensível), beleza (grifos nossos).
112. Este áudio revela a constatação feita por Paulo Sérgio a respeito da falta de determinados acessórios de mercadorias apreendidas, os quais ficaram com João Broska, em sua casa. Destaque ao fato de que dentre os acessórios faltantes constam os da marca Coby (Jablets) que estavam sendo negociados um dia antes com Boca. E ainda, constam as RMAs que também formalizaram, no mesmo dia, a entrada de tablets no Sevig. Tudo em um período de apenas dois dias.
113. Assim, é cristalina a participação de Paulo Sérgio e João Broska, em conluio, na citada conduta irregular de desvio de mercadorias apreendidas no âmbito do Sevig da IRF-CTA.
114. Acrescenta-se que em 10/11/2011, um dia depois da conversa que João Broska e Paulo Sérgio, este teve uma conversa telefônica com Clarinda, (vide Áudio 54365637.WAV), em que comenta com ela sobre denúncia que teria sido apresentada a respeito de um Analista-Tributárío da RFB, denúncia confirmada por duas testemunhas no presente apuratório (pergunta 34 da fl. 552 e pergunta n° 04 da fl. 565) indicando se tratar de desvio de mercadorias do Sevig, e confirmada por João Broska em seu interrogatório (fl. 629, respostas às perguntas de n° 14 e 15), que confirmou ser ele próprio (João Broska) o denunciado. No citado áudio, Paulo Sérgio e Clarinda esboçam preocupação com o ocorrido, e comentam que isso “valeu para alguma coisa*”, em uma clara demonstração do receio de que, caso viessem a apurar a conduta de João Broska (o Analista-Tributário), pudessem chegar também ao nome de Paulo Sérgio. […]
Com efeito, diante dos testemunhos dos policiais federais que acompanharam a prisão dos servidores da receita em situação suspeita – descarregando caixas timbradas de uma camionete plotada da Receita Federal do Brasil – e dos áudios trocados entre eles e a Sra. Clarinda, acima degravados, é crível a participação do impetrante de maneira fundamental ao desvio de bens, bem como proporcional a pena aplicada de demissão, no caso, de cassação da aposentadoria.
5. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
No que concerne à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos em que o STJ entende pela vinculação entre as esferas penal e administrativa: a) a inexistência do fato; e b) a negativa de autoria.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9°, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[…]
VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).
IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal).
[…]
XI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Assim, por tratar o caso dos autos de absolvição por ausência de provas, não é o caso de vinculação da esfera administrativa.
6. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
Em relação à matéria de fundo – imposição, pela Administração Pública, da pena de cassação de aposentadoria –, insta ressaltar que a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública, sobretudo quando houver prática de falta grave ou ato ilícito.
Nesse sentido, e para evitar diferença de tratamento entre o servidor da ativa e o aposentado que, na ativa, cometera falta punível com demissão, o legislador infraconstitucional editou o art. 134 da Lei 8.112/1990, que dispõe “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.
Dessa forma, quando a falta grave praticada pelo servidor, ainda em atividade, somente for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria.
Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, em 15/4/2020, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu pela inviabilidade de revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei.
O julgado da Suprema Corte foi assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.
2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.
3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.
4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
6. Arguição conhecida e julgada improcedente
Esse entendimento também prevalece neste STJ, no sentido de que a referida penalidade de cassação é compatível com a CF/88, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor aposentado punido.
Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor da ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir um salvo conduto para evitar sancionamento pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível com as condutas, nos termos da Lei 8.112/1990.
Com esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUESTIONAMENTOS ÀS CONCLUSÕES FÁTICAS DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA
[…]
6. “No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal” (AgInt no RMS 59.972/RJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.7.2020). No mesmo sentido: RMS 50.070/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2020.
7. Esse entendimento foi recentemente reiterado pelo STF: “A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade” (ADPF 418/DF, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal PLeno, DJe 30.4.2020). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
8. O autor aponta que, após a elaboração do Relatório Final da Comissão Processante, a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal apresentou nos autos informação, causando, segundo alega, ilegalidade insanável.
[…]
17. Ordem denegada. Agravo Interno interposto às fls. 1.206-1.210, e-STJ, prejudicado (MS n. 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
7. CONCLUSÃO
Isso posto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as vias ordinárias, e julgo prejudicado o agravo interno (fls. 1.861-1.900), interposto contra o indeferimento da liminar.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.