Logo Estado de São Paulo
Jurisprudência – TJSP Nº 69118, de 29 de Maio de 2025 – Agravo interno em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Excesso de prazo. Prejuízo não demonstrado. Agravo interno não provido.
  |     Data da Publicação: 29/05/2025   |   Imprimir

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69118 – GO (2022/0188951-0)

RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL

ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825

AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de maio de 2025.

Documento eletrônico VDA47777027 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 29/05/2025 20:00:33

Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025. Código de Controle do Documento: cfbdaec9-71f1-46f2-b71d-f78b75cfcb1c

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

Documento eletrônico VDA47777027 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 29/05/2025 20:00:33

Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025. Código de Controle do Documento: cfbdaec9-71f1-46f2-b71d-f78b75cfcb1c

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69118 – GO (2022/0188951-0)

RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL

ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825

AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO

MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ÉRICA CHAVES CRUVINEL contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

A parte agravante repisa os fundamentos de mérito do recurso em mandado de segurança, arrazoando, em síntese, que :

[…] a decisão merece ser reformada, primeiro, porque a Agravante demonstrou cabalmente os prejuízos sofridos devido ao excesso de prazo na tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, o que foi

Documento eletrônico VDA47333272 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 08/05/2025 18:43:37

Código de Controle do Documento: 765e873d-1e5e-4b7a-835b-2cdefda4bd8d

indevidamente desconsiderado pela decisão monocrática, segundo, porque, a fundamentação apresentada na decisão, ao se basear na Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, carece de uma análise mais aprofundada, uma vez que o prejuízo foi devidamente demonstrado pela Agravante, não sendo correto afirmar que não houve dano à sua defesa, terceiro, porque constata-se a existência de erro em determinado trecho da decisão que menciona que o Tribunal “denegou” a pretensão da Agravante, o que não reflete de forma precisa o conteúdo do julgado, uma vez que houve concessão parcial da segurança, conforme expressamente reconhecido no próprio acórdão (fls. 773-774).

Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre observar que assiste razão à parte agravante no tocante à alegação de que a decisão padece de erro material.

Com efeito, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança.

Assim, onde se lê (fls. 760 e 763, respectivamente):

O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 656-661):

Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.

Leia-se:

O Tribunal de origem se manifestou com base nos seguintes fundamentos (fls. 656-661):

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.

No mérito, o agravo interno não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos seguintes termos:

Na origem, ÉRICA CHAVES CRUVINEL impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Educação de Goiás,

Documento eletrônico VDA47333272 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 08/05/2025 18:43:37

Código de Controle do Documento: 765e873d-1e5e-4b7a-835b-2cdefda4bd8d

que, a partir da apuração da prática de ato ilícito imputado à impetrante, por meio de processo administrativo em trâmite por prazo superior ao legal, promoveu-lhe o afastamento da função comissionada de Diretor de Unidade Escolar, excluindo de sua remuneração a gratificação correspondente.

Buscou a impetrante obter o reestabelecimento do valor integral de seus vencimentos e o retorno à função comissionada de Diretora do Colégio Estadual Professor José Lopes Rodrigues, além do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 201900006030578, que tramita em seu desfavor há aproximadamente dois anos.

[…]

O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, por prova documental pré-constituída, das alegações da impetrante acerca do eventual prejuízo causado pela demora na tramitação do processo administrativo disciplinar, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado.

Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor.

Conforme destacado pelo parecer ministerial, da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se que não restou evidenciada a ocorrência de prejuízo pela eventual demora no trâmite do Processo Administrativo Disciplinar n.º 201900006030578, ficando afastada a alegação de nulidade ou arquivamento do aludido procedimento.

Nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável.

Com efeito, da análise dos autos, verificou-se inexistir direito líquido e certo, comprovado nos autos, por prova documental pré-constituída, das alegações da impetrante acerca do eventual prejuízo causado pela demora na tramitação do processo administrativo disciplinar, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado.

Cumpre registrar que esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA DENEGADA.

Documento eletrônico VDA47333272 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 08/05/2025 18:43:37

Código de Controle do Documento: 765e873d-1e5e-4b7a-835b-2cdefda4bd8d

1. A documentação acostada aos autos do processo administrativo evidencia a adoção dos procedimentos necessários à garantia da ampla defesa e ao exercício do contraditório.

2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo não enseja a nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do processado.

3. O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo.

4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.

5. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013)

6. Segurança denegada (MS n. 14.425/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014).

Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; e AgInt no RMS 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos, porquanto válidos os argumentos que a sustentam, uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Documento eletrônico VDA47333272 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 08/05/2025 18:43:37

Código de Controle do Documento: 765e873d-1e5e-4b7a-835b-2cdefda4bd8d

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERMO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgInt no RMS 69.118 / GO

PROCESSO ELETRÔNICO

Número Registro: 2022/0188951-0

Número de Origem: 526111677 52611167720218090000

Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025

Relator do AgInt

Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA

Secretário

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL

ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825

RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS

PROCURADOR: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: ÉRICA CHAVES CRUVINEL

ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – GO033670

KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA – GO033883

CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA – GO049177

DNAEL CAMILO RODRIGUES DA SILVA – GO061825

Documento eletrônico VDA47750777 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/05/2025 00:25:08

Código de Controle do Documento: d4954a55-aba6-4820-92d2-4a37f29e23e7

AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZEN RODRIGUES – GO024195

TERMO

A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de maio de 2025

Documento eletrônico VDA47750777 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/05/2025 00:25:08

Código de Controle do Documento: d4954a55-aba6-4820-92d2-4a37f29e23e7