Jurisprudência/STJ – Decisões Monocráticas
Processo
REsp 801206
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI
Data da Publicação
DJe 25/08/2009
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 801.206 SC (2005/0199100-7)
DECISÃO
1.- ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA METALÚRGICA SOUZA interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Rel. Des. MAZONI FERREIRA), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (fls. 135):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA BILHETE DE RIFA SORTEADO PRÊMIO NÃO ENTREGUE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ PARA PROMOVER O SORTEIO IRRELEVÂNCIA TERCEIRO DE BOA-FÉ ALEGAÇÃO DE JOGO DE AZAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quando o sorteio de “rifa” não é autorizado pelo Poder Público constitui infração penal. Entretanto, deve-se ressaltar que o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser penalizado pela negligência daquele que realiza a promoção. Assim, comprovada a premiação, o sorteado tem direito à entrega do prêmio.
2.- Embargos declaratórios rejeitados (fls. 164).
3.- A recorrente alega violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 814 do Novo Código Civil.
Sustenta omissão do Acórdão recorrido, pois apesar de opostos os Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo não examinou a impugnação que fez na sua contestação, relativamente à ocorrência da decadência.
Argumenta que o prêmio cobrado pelo recorrido é inexigível, pois decorre de jogo ou aposta.
4.- Contrarrazoado (fls. 181/184), o Recurso Especial (fls. 171/176) fui admitido (fls. 186).
É o relatório.
5.- A irresignação não merece acolhida.
6.- Cumpre salientar que não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- O Tribunal de origem decidiu que o caso dos autos trata-se de sorteio e não de jogo, como alegado pelo recorrente, nestes termos (fls. 139):
No caso sub judice, o apelado busca o recebimento do valor referente ao prêmio, tendo em mãos um bilhete denominado “Cartelão da Sorte”. Trata-se, na realidade, de uma “rifa”, que consiste no “sorteio de um objeto, geralmente através de bilhetes numerados” (Dicionário Aurélio). Quando o sorteio não é autorizado pelo Poder Público constitui infração penal. Entretanto, deve-se ressaltar que o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser penalizado pela negligência daquele que realiza a promoção. Assim, comprovada a premiação, o sorteio tem direito à entrega do prêmio.
8.- Vê-se que o colegiado de origem resolveu a controvérsia embasada nas provas presentes nos autos.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão de que não se trata o caso dos autos de jogo de azar ou aposta, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula STJ/7.
9.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI Relator