TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2025.0000293911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010385-58.2023.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante ANA FLÁVIA LOPES PARRILHA, sendo apelado MUNICÍPIO DE TATUÍ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores KLEBER LEYSER DE AQUINO (Presidente) E JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 27 de março de 2025.
PAOLA LORENA
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Apelação n° 1010385-58.2023.8.26.0624
Apelante: Ana Flávia Lopes Parrilha
Apelado: Município de Tatuí
Comarca: Tatuí
Voto n° 14007
Apelação. Servidora pública municipal. Monitora escolar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Pretensão de reintegração. Não cabimento. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Regularidade do procedimento. Legalidade do ato. Controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar que se restringe ao exame da regularidade e legalidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência da Súmula nº 665 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Ana Flávia Lopes Parrilha contra sentença (fls. 336/356) pela qual, em demanda anulatória de processo administrativo disciplinar ajuizada pela apelante em face do Município de Tatuí, foi julgado improcedente o pedido. Por força de sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida.
Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, apela a autora (fls. 398/413), aduzindo, em síntese, o que segue: (I) preliminarmente ser nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, dado que o Município apelado não apresentou o histórico de atestados médicos referentes ao dia 30 de janeiro de 2023; (II) quanto ao mérito, não há prova de que praticou atividades recreativas durante o período de licença saúde, notadamente,
Apelação Cível nº 1010385-58.2023.8.26.0624 – Voto n° 14007
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porque as fotos postadas em redes sociais foram registradas antes do período de licença; (III) houve a quebra da cadeia de custódia no que concerne às fotografias que instruíram o PAD; (IV) a ausência de dolo torna nulo o PAD pela prática de ato de improbidade administrativa; (V) faz uso de medicamentos para controle do quadro depressivo, os quais causaram reação adversa e comprometeram sua capacidade de defesa no processo administrativo; (VI) o malferimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (VII) em arremate, deve ser excluída a multa imposta em razão da interposição de embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 443/450.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito a suposta nulidade do processo administrativo disciplinar n° 25/2023, pelo qual, em razão da prática das infrações disciplinares previstas no art. 137, incisos I, II, III, IX e XIII e art. 137-A, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 4.400/10, foi aplicada à autora a pena de demissão, na forma do art. 153, incisos IV e XIII¹ do mencionado diploma.
A respeito da preliminar de cerceamento de defesa, não se verifica a nulidade do decisum de primeiro grau, tendo sido o julgado fundamentado de acordo com a convicção do juiz. Foram apreciadas adequadamente as alegações trazidas por ambas as partes e declinadas de forma clara e suficiente as razões do convencimento ali manifestado.
Sobre o tema, consigno que, havendo prova suficiente para a formação da convicção do juiz, o julgamento do feito sem a
¹ Art. 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV – improbidade administrativa;
XIII-transgressão dos incisos XXV a XXXII do art. 137;
XIII – transgressão dos incisos XII a XX do art. 137-A; (Redação dada pela Lei nº 5.384, de 2019)
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produção de outros elementos de prova não é apto a configurá-lo.
Noutro giro, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a pertinência da prova pretendida.
Em outras palavras, o número e espécie de elementos de prova dependem do entendimento do magistrado a respeito de sua necessidade à formação de seu livre convencimento. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, quando o Juízo sentenciante entende substancialmente instruído o feito e embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença:
I) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANΝΟ AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O julgamento antecipado do feito, no caso, foi realizado com base na vistoria, na perícia e no compromisso de ajustamento firmado com o Ministério Público Estadual. Logo, não há falar em ausência de provas acerca do dano ambiental e da responsabilidade civil da agravante. 2. O julgamento da tese relativa ao cerceamento de defesa – para fins de se admitir a necessidade de novas provas – depende da análise dos elementos de convicção existentes nos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 854.195/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 381)
II) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA” VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PESCADOR ARTESANAL COM CARTEIRA PROFISSIONAL REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA 2º SEÇÃO, NO RESP 1.114.398/PR, MIN. SIDNEI BENETI, DJE DE 16/02/2012, JULGADO SOB O REGIME
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DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7°), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS, COMO A DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, tendo em vista serem suficientes os elementos documentais apresentados. Ademais, está caracterizada a notoriedade e a publicidade da situação fática retratada nos autos, bem como o inquestionável prejuízo gerado pelo dano ecológico. 2. Configurada a legitimidade ativa ante a qualidade de pescador profissional do autor com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. 3. O dano ambiental, cujas consequências se propagam ao lesado, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se ao poluidor o dever de indenizar. 4. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativa à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar pelo dano causado, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 89.444/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012)
III) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. A alegação de teses, no agravo interno, que não
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constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint no REsp 1391959/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5º REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grifos nossos)
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que, embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5°, XXXV, da Constituição), permitindo a judicializa-ção de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente².
A propósito, consigna-se o teor da Súmula 665, recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada³.
No caso em apreço, não se verifica qualquer vício no
² AREsp n. 2.798.777, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 27/02/2025.
³ PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023.
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processo administrativo disciplinar.
Colhe-se dos autos que o Prefeito do Município de Tatuí, instaurou, pela Portaria nº 25, de 15 de abril de 2023, processo administrativo disciplinar para apuração da conduta funcional da servidora Sra. Ana Flávia Lopes Parrilha, monitora lotada na Secretaria Municipal de Educação, por supostamente ter infringido o disposto nos incisos I, II, III, IX e XIII do art. 137, e inciso XVIII, do art. 137-A, e incisos IV e XIII do art. 153, todos da Lei Municipal n°4.400/10 (fls. 47/57).
A Comissão Processante, em relatório conclusivo, asseverou que diante das provas trazidas aos autos não há como negar que a servidora fazia uso de atestados médicos quando desejava ausentar-se do trabalho para realização de viagens de recreio, inclusive informando aos colegas de trabalho, de antemão, os períodos futuros nos quais deixaria de comparecer sob a alegação de problemas de saúde, garantindo, assim, que não sofreria qualquer prejuízo ou ônus em seus vencimentos (fls. 53).
O Chefe do Executivo Municipal acolheu o parecer da Comissão Processante e impôs à recorrente a pena de demissão, na forma do art. 153, incisos IV e XIII, da Lei Municipal nº 4.400/10.
A autora/apelante apresentou pedido de revisão do PAD n°25/2023, ao argumento de que não conseguiu contratar defesa técnica, tampouco possuía condições psicológicas para apresentar a própria defesa. Quando ao mais, argumentou que as fotos que instruíram o PAD foram registradas durante finais de semana.
No que toca à ausência de defesa técnica, importa o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n°5, segundo o qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A respeito da matéria, cumpre destacar que a servidora foi representada por um
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defensor nomeado e prestou, pessoalmente, declarações sobre os eventos.
Não há, outrossim, prova de que a apelante apresentava, quando do processo administrativo disciplinar, qualquer comprometimento psiquiátrico que impedisse a ampla defesa.
Como bem observado em sentença (fls. 336/356), a demandante pretende, em verdade, substituir o juízo do gestor público pelo juízo do magistrado e, dessa maneira, busca a revisão administrativa do ato de demissão, o que não se admite, sob pena de afronta à separação de poderes.
Mas não é só. A apelante não comprova qualquer irregularidade do procedimento administrativo disciplinar.
A par da fragilidade da alegação de malferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também não convence a tese de quebra da cadeia de custódia, notadamente, porque a penalidade também encontra fundamento em depoimentos colhidos durante o PAD e em declarações da própria servidora pública, que admitiu ter realizado viagens durante os períodos de licença saúde.
Não há de se cogitar, outrossim, a inadequação da penalidade aplicada, dado que o art. 153 da Lei Municipal nº 4.400/10 prevê expressamente a pena de demissão como consequência das condutas praticadas:
Art. 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
[…]
IV – improbidade administrativa;
[…]
XIII – transgressão dos incisos XII a XX do art. 137-A; (Redação dada pela Lei nº 5.384, de 2019)” (Lei Municipal nº 4.400/10, destaques nossos)
Nessa ordem de ideias, tendo em vista a previsão
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expressa da penalidade de demissão, inexiste discricionariedade do administrador público, a permitir a aplicação de penalidade mais branda, conforme se extrai da Súmula nº 650 do STJ:
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990.
Em arremate, a ausência de responsabilização judicial por ato de improbidade administrativa não constitui óbice à aplicação da penalidade disciplinar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 651 do STJ:
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Por conseguinte, sem que verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo disciplinar, descabe cogitar na anulação do ato impugnado.
Face à rejeição do apelo, majoro a verba honorária de sucumbência para o equivalente a 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC – observada a gratuidade deferida (fl. 340).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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