CARLOS ALBERTO MARCHIDEQUEIROZ
O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Como suscitá-lo no regime jurídico dos servidores públicos civis da união (Lei nº 8.112/90) e nos estatutos dos funcionários públicos civis dos estados, municípios, polícia federal e polícias civis dos estados
EDITORA IGLU
Carlos Alberto Marchi de Queiroz, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Campinas, hoje Pontifícia, tem cursos de mestrado e de doutorado pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, é professor titular da Faculdade de Direito da UNISA, ex-professor titular da Faculdade de Direito da Unicid e ex-professor titular da Faculdade de Direito de Guarulhos, pertencente às Faculdades Integradas. É delegado de Polícia em São Paulo e professor, por concurso, de Inquérito Policial na Academia de Polícia de São Paulo, onde, em 1991, teve assento na Congregação, como dirigente da Unidade de Polícia Administrativa. É Oficial da Reserva do Exército, da Arma de Infantaria, tendo sido convocado para o serviço ativo nos anos de 1965, 1966 e 1967. É membro ativo da IACP — International Association of Chiefs of Police. Advogado militante, de 1968 a 1976, participou como membro do Grupo de Trabalho instituído “conjuntamente pelas Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública, em julho de 1991, na elaboração da programação da disciplina “Direito da Cidadania”, inserida no currículo das Escolas de Polícia do Estado. Tem especialização em combate ao narcotráfico pela National Police Agency do Japão, em 1988. No primeiro semestre de 1991, freqüentou curso similar, sobre entorpecentes, na Escola Paulista da Magistratura, em São Paulo. Em outubro de 1993 participou, como representante da Polícia Civil de São Paulo, do 100º Congresso da IACP, em Saint Louis, Missouri, EUA. Em novembro de 1995 foi selecionado pela Royal Canadian Mounted Police-Gendarmerie Royale du Canadas para o Foransic Interviewing Course do Canadian Police College, em Ottawa. É colaborador dos jornais O Estado de S. Paulo, Tribuna do Direito, do Boletim do IBCCrim, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e da Revista dos Tribunais. É conferencista e tradutor. Tem o Curso Superior de Polícia da Academia de Polícia de São Paulo. É titular da cadeira nº 11 da Academia de Ciências, Letras e Artes dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ
O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SÃO PAULO 1998
© Copyright by Carlos Alberto Marchi de Queiroz
© Copyright © 1998 by Iglu Editora Ltda.
Editor responsável: Julio Igliori
Supervisão: Carlos Alberto Marchi de Queiroz
Revisão: Carlos Alberto Marchi de Queiroz
Composição: Real Produções Gráficas Ltda.
Capa: Osmar das Neves
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Queiroz, Carlos Alberto Marchi de, 1943-
O sobrestamento do processo administrativo disciplinar / Carlos Alberto Marchi de Queiroz. — São Paulo : Iglu, 1998.
Bibliografia.
1. Processo administrativo disciplinar – Brasil 2. Sobrestamento I. Título.
98-0240 CDU–347.919.8:35(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Sobrestamento : Processo administrativo disciplinar 347.919.8:35(81)
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Oferecimento
À
Dra. Isadora Villa de Queiroz, minha filha, por ocasião de sua formatura em Direito.
Homenagem
A
José René Motta,
Antonio Carlos de Castro Machado,
Luiz Lassere Gomes e
Fernando Miranda Vilhena,
cultas autoridades policiais civis paulistas que,
nos anos de 1975, 1985, 1986 e 1995,
tiveram a coragem jurídica de sustentar
o instituto do sobrestamento perante o
Egrégio Conselho da Polícia Civil.
Reconhecimento
Agradeço a inestimável cooperação
do Dr. Euro Bento Maciel,
ao longo de toda a pesquisa.
Igualmente aos escrivães da Polícia Civil,
Glaucus Vinícius da Silva, hoje delegado,
e Valéria Aparecida da Silva,
que tanto me auxiliaram,
fora do expediente.
PREFÁCIO
Honrou-me sobremaneira o convite formulado pelo colega e amigo CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ, para que fizesse a apresentação deste seu mais recente trabalho.
Assunto de fecundo interesse, o polêmico tema do sobrestamento do processo administrativo disciplinar recebeu do professor MARCHI DE QUEIROZ aguda e aprofundada pesquisa resultante nesta magistral monografia.
O livro é de indiscutível oportunidade, de vez que conquanto dissintam alguns operadores do direito administrativo disciplinar de sua aplicabilidade obrigatória em certa hipótese, a suspensão da persecução contraditória disciplinar possui nítido caráter de garantia constitucional quando a infração administrativa imputada ao funcionário ou servidor público não encontra descrição no estatuto funcional, sendo prevista na lei penal como crime. (V. art. 5º, LIII, LIV, LV e LVII, da CF).
Com apoio na melhor doutrina administrativista, CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ, autor de escol que já vem marcando indelevelmente sua presença no universo jurídico, como Delegado de Polícia, escritor e professor universitário, brinda com sua obra não só aos especialistas na matéria, mas indistintamente a todos aqueles que se dedicam ao labor do Direito.
São Paulo, 24 de junho de 1996
FERNANDO MIRANDA VILHENA
Delegado de Polícia de Classe Especial
Diretor do DENARC
NOTA DO AUTOR
No campo do Direito Administrativo brasileiro, o instituto do sobrestamento está entre aqueles assuntos que mais suscitam dúvidas e controvérsias entre os especialistas em processo administrativo disciplinar.
A absoluta inexistência de títulos bibliográficos densos, que analisem a existência, inequívoca, desse instituto dentro da processualística disciplinar, levou-nos a tentar a difícil travessia desse tema oceânico.
Por isso, durante o desenvolvimento deste trabalho, procuramos demonstrar que o due process of law não se reduz, unicamente, às possibilidades legisladas, mas, também, aos permissivos decorrentes de formulações e de despachos normativos.
Durante a elaboração das etapas que compõem a primeira parte desta empresa, tentamos demonstrar o progresso do sobrestamento, a partir de 1943, principalmente através da pregação inicial de Nélson Hungria, ao final da Segunda Guerra Mundial.
Outrossim, trouxemos a lume a vigorosa doutrina, a corajosa jurisprudência e as edificantes decisões do Governo do Estado de São Paulo, através da proficiência de sua Consultoria Jurídica, adida à Secretaria da Segurança Pública, e, identicamente, da operosidade da Assessoria Jurídica do Governo, sem nos esquecermos, é certo, dos preciosos casos julgados pelo Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Opomo-nos àqueles colegas, delegados de Polícia, que, fiéis à frieza e à dureza da lei, recusam-se a recepcionar o instituto do sobrestamento, recalcitrando frente à demonstração científica da sua inteira procedência enquanto ato político de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal.
A aridez bibliográfica sobre tão importante questão procedimental torna difícil o acesso dos cultores do Direito à concepção trazida da Alemanha, prejudicando, sobremaneira, os acusados em processos administrativos disciplinares, às vezes absolvidos pelo Poder Judiciário e, inapelavelmente, condenados pela Administração pública, sem qualquer residuum…
Ao escrevermos esta pesquisa, com a indispensável colaboração do amigo e colega, Dr. João Jorge Guerra Cortez, que resgatou, do pó dos arquivos da Polícia Civil, todos os protocolados mencionados neste livro, procuramos, passo a passo, estudar os diversos aspectos do sobrestamento, trazendo à tona, penosa e sistematicamente, suas fontes, através de freqüentes notas de rodapé, reveladoras de rico repositório doutrinário, jurisprudencial e administrativo, sepultado vivo por anos e anos de autoritarismo.
Não nos esquecemos, por igual, de inserir no corpo deste estudo, ainda que em anexo, modelos vários de distintas situações direcionadas à provocação do sobrestamento por parte dos acusados.
Por derradeiro, acreditamos, sinceramente, que este livro poderá servir de eficiente instrumento a ser utilizado por autoridades processantes, defensores, acusados, procuradores, julgadores e cultores do Direito, em geral.
Campinas, janeiro de 1998.
O Autor
SUMÁRIO
O instituto do sobrestamento do processo administrativo disciplinar, procedimento incidente trazido da Alemanha, por Nélson Hungria, no final da Segunda Guerra Mundial, é instituto processual inteiramente recomendável, e tendente a aguardar a decisão criminal, quando os indícios de autoria, obtidos pelas comissões processantes, permanentes ou especiais, não se revistam de inteira clareza tendente à condenação.
A competência para a determinação do sobrestamento é, sempre, do Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal, e, excepcionalmente, quando a pena não for de caráter demissório, de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal.
No Estado de São Paulo, o ato compete, com exclusividade, ao Governador do Estado, por força do Despacho Normativo de 12 de junho de 1979, publicado no DOE do dia imediato, e ainda em vigor, para surpresa de muitos.
Apesar de sua pouca, ou rara utilização, é processualmente aceito pela Teoria Geral do Processo, tanto que o parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal admite sua utilização, muito embora o § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, o repudie.
Esse procedimento incidental, meramente dilatório, objetiva assegurar a ampla defesa do indiciado no processo administrativo disciplinar, até decisão criminal transitada em julgado, seja ela de caráter absolutório ou condenatório, devendo os autos do procedimento disciplinar ser enviados à origem para o aguardo da decisão judicial, caso concedida a benesse.
Apresentando natureza jurídica de ato administrativo discricionário, e, sobretudo, político, do Chefe do Poder Executivo, em qualquer das três esferas, funda-se, juridicamente, em pareceres, formulações, orientações normativas, ou despachos normativos, seus verdadeiros fundamentos legais.
Provocado pelas comissões processantes permanentes, ou especiais, ou até mesmo por autoridades administrativas dos escalões superiores, como demonstrado nos modelos contidos no anexo I deste livro, enquanto não prolatada a decisão final pelo Chefe do Poder Executivo, pode o sobrestamento, também, ser suscitado pelos advogados de defesa, em qualquer fase do procedimento, mediante petições, como demonstrado nos modelos ofertados.
No Estado de São Paulo, o sobrestamento tem sido concedido em processos administrativo-disciplinares que apuraram ilícitos administrativos com conotação de crimes funcionais. Curiosamente, como se provou, até mesmo em casos de crimes não funcionais, como em dois homicídios, objetos de apurações administrativas, cujos números se encontram identificados em notas de rodapé deste modesto ensaio.