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Instruções Normativas – DGPP Nº 001, de Setembro de 2025 – Regulamenta a Resolução SAP nº 56/2025, estabelecendo diretrizes operacionais para a captação de imagens em ações de intervenção rápida da Polícia Penal.
  |     Data da Publicação: 03/09/2025   |   Imprimir

SIP

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria da Administração Penitenciária

ASSESSORIA TÉCNICA DA POLICIA PENAL

Instrução Normativa DGPP N° 001, 03 de setembro de 2025.

Regulamenta a Resolução SAP nº 56/2025 estabelecendo as diretrizes operacionais referentes à captação de imagens durante as ações de intervenção Rápida da Polícia Penal do Estado do Estado de São Paulo.

O Diretor-Geral da Polícia Penal,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, que formalizou a criação da Polícia Penal do Estado de São Paulo, órgão essencial para a segurança pública, com a missão de garantir a ordem, a disciplina e a custódia no sistema prisional paulista;

CONSIDERANDO a Resolução SAP nº 56/2025 que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro de imagens nas ações de intervenção rápida da Polícia Penal em seus estabelecimentos penais quando da necessidade de gerenciamento de incidente crítico e restabelecimento da ordem e disciplina;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos de registro, guarda, encaminhamento, descarte de imagens captadas e a produção eletrônica do relatório circunstanciado das ações de intervenção realizadas pelos Grupos de Intervenção Rápida – GIR, Células de Intervenção Rápida – CIR e demais grupamentos táticos da Polícia Penal em contexto fático exclusivo que necessite da atuação tática para o imediato gerenciamento de incidente crítico e restabelecimento da ordem e disciplina do estabelecimento penal.

Parágrafo único – Esta Instrução normativa se aplica aos policiais penais destacados para o desempenho do serviço tático especificado no caput desde artigo, bem como ao Chefe de Departamento de Complexo Penal e ao Chefe de Departamento ou Divisão do estabelecimento penal isolado onde as ações táticas demandadas forem executadas.

Artigo 2º – Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Incidente crítico: evento ou situação que exige uma intervenção urgente e ordenada para restabelecer a ordem e a disciplina em um estabelecimento penal;

II – Restabelecimento da ordem e da disciplina: ato de retomar o controle e a normalidade em situações de crise ou distúrbios no estabelecimento penal, seja por ato isolado ou coletivo da população carcerária, garantindo a segurança, o cumprimento das normas e a aplicação do poder disciplinar estabelecido no Art. 47 da Lei de Execução Penal;

III – Grupamento tático: conjunto de policiais penais formalmente destacados para o desempenho de serviços táticos e integrados ao Grupo de Intervenção Rápida ou à Célula de Intervenção Rápida, nos termos da Portaria DGPP nº 009, de 2 de abril de 2025;

IV – Teatro de operações: o cenário ou local de atuação onde o serviço tático será empregado para o gerenciamento de incidente crítico e o restabelecimento da ordem e disciplina;

V – Operador de imagem: policial penal responsável pela captação audiovisual da intervenção, mediante formal destacamento;

VI – Comandante Operacional: policial penal qualificado responsável por comandar e coordenar as ações do GIR e da CIR.

VII – Serviço de armazenamento institucional: serviço de armazenamento na nuvem (Microsoft One Drive) vinculado à conta de correio eletrônico oficial (extensão: sp.gov.br) do gestor do estabelecimento penal ou do gestor do complexo penal;

VIII – Captação contínua: gravação ininterrupta da ação, sem cortes ou interrupções voluntárias.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS IMAGENS NAS AÇÕES DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICAS

Artigo 3º – Toda ação de intervenção específica para o gerenciamento de incidente crítico e restabelecimento da ordem e disciplina executada por grupamento tático da Polícia Penal, deverá ser registrada por meio de filmagem simultânea e contínua a partir de, no mínimo, 02 (dois) ângulos distintos, conforme preconiza o artigo 1º da Resolução SAP nº 56/2025.

Parágrafo único – As filmagens deverão documentar ininterruptamente todo o período de atuação do grupamento nas atividades de intervenção, iniciando-se a partir da incursão do grupo tático no estabelecimento penal até a finalização da operação.

Artigo 4 – O Comandante Operacional da intervenção é responsável por estabelecer o posicionamento padrão e adequado dos operacionais encarregados da captação das imagens, garantindo que os registros permitam a visualização ampla e segura do teatro da operação.

Parágrafo único – Incumbirá também ao Comandante Operacional, previamente ao início da intervenção, destacar, dentre os operadores de imagem, aquele que será responsável por manter o registro contínuo do teatro da operação e aquele que, em caso de insurreição individual ou coletiva, deverá direcionar o foco da filmagem para o ponto específico da perpetuação do ato de resistência ou sedição por parte da população carcerária.

Art. 5º. A obrigatoriedade de registro a partir de, no mínimo, dois ângulos distintos se aplicará a cada teatro de operações.

§ 1º – Em intervenções simultâneas em mais de um teatro de operações, o Comandante Operacional deverá assegurar o destacamento de operadores de imagem em número suficiente para garantir a captação a partir de, no mínimo, dois ângulos distintos em cada teatro de operações.

§ 2º – A exigência de captação de imagens, por no mínimo 02 (dois) ângulos distintos, se aplica à condução de pessoa privada de liberdade para locais como enfermaria, parlatório, área de isolamento disciplinar ou embarque em viatura.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO, GUARDA E TRATAMENTO DAS IMAGENS E PRODUÇÃO ELETRÔNICA DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Seção I

Da Captação das Imagens

Artigo 6º – As imagens serão captadas, sempre que possível, por câmeras portáteis institucionais próprias do grupamento tático responsável pela operação, operadas por policial penal integrante do serviço tático e destacado formalmente para essa função.

§ 1º – Na impossibilidade da utilização preferencial prevista no caput, a captação poderá ser realizada por:

1. Smartphone funcional;

2. Outras câmeras portáteis institucionais, disponibilizadas pelo estabelecimento ou complexo penal ao qual se encontra institucionalmente vinculada.

§ 2º – É vedada a utilização de equipamentos particulares para a captação de imagens das ações de intervenção disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 3º – A captação das imagens deverá ser realizada, no mínimo, em resolução de 720p.

Seção II

Da Guarda das Imagens

Artigo 7º – As imagens captadas deverão ser armazenadas imediatamente ao fim da operação no serviço de armazenamento de arquivos institucional do gestor complexo penal ou, do gestor do estabelecimento penal, no caso de unidade prisional não pertencente a complexo, sendo vedado, em qualquer hipótese, o armazenamento prévio, provisório ou definitivo em outras mídias, dispositivos ou serviços que não estejam sob o domínio da Administração Pública.

Artigo 8º – Visando preservar a cadeia de custódia, o armazenamento previsto no artigo 7º desta normativa, deverá observar a segurança digital dos dados, sua integridade, rastreabilidade e acessibilidade, além dos seguintes critérios de tratamento:

I – Identificação padronizada do arquivo: número sequencial, data da intervenção, link de acesso e nome do estabelecimento penal;

II – Controle de acesso restrito aos servidores formalmente autorizados, observados os critérios de confidencialidade e sigilo;

III – Proibição de edição, compartilhamento, alteração ou fragmentação das imagens originais;

IV – Observância da Lei nº 13.709/2018 quanto à proteção de dados pessoais sensíveis.

Parágrafo único. O Comandante Operacional interessado poderá, mediante solicitação formal e justificada acerca da necessidade, ter acesso às imagens armazenadas através de link configurado para não permitir qualquer tipo de edição e compartilhamento, servindo os dados para instrução operacional e aperfeiçoamento do serviço tático através de estudos de casos concretos.

Seção III

Da Produção Eletrônica do Relatório Circunstanciado

Artigo 9° – O estabelecimento penal deverá autuar processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a classificação ‘Relatório Circunstanciado com Registro de Imagens de Ação de Intervenção – Resolução SAP n° 56/2025’, para fins de instrução, controle e rastreabilidade das imagens produzidas em ações de intervenção regulamentada nesta Instrução Normativa, ainda que tais arquivos digitais permaneçam armazenados no sistema de armazenamento na nuvem (Microsoft One Drive) vinculado à conta de correio eletrônico oficial (extensão: sp.gov.br) do gestor do estabelecimento penal ou do gestor do complexo penal.

§ 1º – O processo deverá ser autuado imediatamente após o encerramento da operação e conter, no mínimo:

I – fundamentação e motivação do pedido de apoio operacional do serviço de tático;

II – relação nominal de todos os policiais penais empregados no serviço tático demandado, suas respectivas funções e equipamentos utilizados;

III – identificação nominal dos operadores responsáveis pela captação das imagens e do equipamento por ele utilizado;

IV – identificação do(s) link(s) de acesso ao(s) arquivo(s) das imagens captadas, com data da operação, número sequencial e do ambiente registrado;

V – designação formal dos responsáveis pela guarda e controle de acesso;

VI – registro das movimentações e acessos às imagens, com data, finalidade e identificação do servidor ou órgão destinatário;

VII – termo de destruição, quando for o caso, conforme disposto no artigo 14 desta Instrução Normativa.

VIII – todos os demais documentos produzidos e de interesse da cadeia de custódia.

§ 2º – A identificação dos equipamentos, dos registros audiovisuais decorrentes de seu emprego, bem como de seus operadores e de todos os policiais penais empregados no serviço tático demandado, se dará por meio de numeração única.

§ 3º – Os registros de movimentação referidos no inciso VI do § 1º deste artigo deverão ser formalizados por meio de despacho ou certidão inseridos no processo SEI.

§ 4º – A tramitação do processo deverá observar os níveis de sigilo compatíveis com o conteúdo das imagens, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da legislação específica aplicável.

Artigo 10 – O fornecimento de acesso às imagens será realizado, mediante demonstração de necessidade fundamentada e, preferencialmente, por meio do link de compartilhamento do arquivo armazenado no serviço de armazenamento de arquivos institucional, devendo tal fornecimento ser documentado no processo SEI mencionado no artigo anterior.

§ 1º – Todo fornecimento de imagem deverá ser formalmente certificado no processo SEI instaurado, por meio de despacho ou certidão, de modo a assegurar a rastreabilidade da entrega e a identificação precisa do destinatário e da finalidade do acesso.

§ 2º – Na hipótese de necessidade de envio físico, deverá ser utilizada mídia institucional previamente autorizada, com registro de remessa e recebimento por parte do órgão destinatário, igualmente certificado no processo SEI.

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO DAS IMAGENS A OUTROS ÓRGÃOS

Artigo 11 – A solicitação de cópia ou acesso às imagens deverá ser formalizada por autoridade competente, mediante expediente oficial contendo a devida motivação e identificação do procedimento a que se vinculam.

Artigo 12 – Nos casos em que houver efetivo confronto com resultado de lesão corporal ou de maior gravidade, o Chefe do complexo penal ou estabelecimento penal deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Polícia Penal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, o processo SEI correspondente à intervenção.

§ 1º – O processo deverá conter, obrigatoriamente:

I – Relatório circunstanciado da intervenção;

II – Cópia integral das imagens registradas, sem qualquer edição;

III – Documentos relativos ao encaminhamento para atendimento de assistência à saúde, se houver;

IV – Relatório elaborado por profissional de saúde do estabelecimento penal ou por médico em hospital de referência;

V – Cópia do Comunicado de Evento registrado;

VI – Comprovação, quando for o caso, do envio de cópia integral do processo ao Juiz Corregedor do respectivo estabelecimento penal;

VII – Comprovação de comunicação imediata à autoridade policial;

VIII – Comprovante de requisição de exame de corpo de delito;

IX – Outros registros internos pertinentes.

§ 2º – A Corregedoria-Geral da Polícia Penal, ao receber o material, deverá analisar a regularidade da intervenção e decidir, no prazo de cinco dias, sobre o arquivamento, a necessidade de diligência complementar ou instauração de procedimento apuratório, conforme suas atribuições regimentais.

CAPÍTULO V

DA DESTRUIÇÃO DAS IMAGENS

Artigo 13 – As imagens registradas nos termos desta Instrução Normativa deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, conforme estipulado na Resolução SAP nº 56/2025, ou por período superior, nos casos em que houver evento ou determinação legal em contrário.

Parágrafo único – Nos casos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa que demandem providências da Corregedoria-Geral da Polícia Penal, as imagens deverão ser preservadas conforme o prazo de guarda dos autos do procedimento correspondente à providência adotada respeitando-se o prazo mínimo de 01 (um) ano de guarda.

Artigo 14 – Findo o prazo de guarda e inexistindo impedimento legal, as imagens poderão ser destruídas mediante autorização formal do gestor máximo do estabelecimento penal, com lavratura de termo no processo SEI.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 – A Corregedoria-Geral da Polícia Penal poderá requisitar acesso às imagens e às informações constantes dos processos SEI correlatos.

Parágrafo único – O acesso as imagens registradas nos termos desta Instrução Normativa, está condicionado a requisição dentro dos prazos previstos no artigo 12 e parágrafo único desta normativa.

Artigo 16 – É vedada a divulgação, manipulação, compartilhamento ou uso das imagens captadas para fins estranhos aos objetivos institucionais definidos nesta Instrução Normativa e na Resolução SAP n° 56/2025, sujeitando-se o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive nos termos da Lei nº 10.261/1968, Lei nº 13.709/2018 e Lei Complementar nº 1416/2025.

Artigo 17 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, em articulação com a Corregedoria-Geral da Polícia Penal

Artigo 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua subscrição.

RODRIGO SANTOS ANDRADE

Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo

Anexo

Modelo de Relatório Circunstanciado – Registro de Intervenção Tática

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO – REGISTRO DE INTERVENÇÃO TÁTICA

1. Identificação do Estabelecimento Penal

Nome:

CNPJ: Endereço:

Município: Estado:

2. Data e Hora da Ocorrência:

Data: /_/_ Horário de início: | Horário de término:

3. Equipe(s) Envolvida(s)

– Grupo de Intervenção Rápida (GIR) – Nome da equipe ou composição:

– Célula de Intervenção Rápida (CIR) – Nome da equipe ou composição:

– Outro grupo tático – Especificar:

4. Responsável pela Ação

Nome: Cargo: RS:

5. Situação Motivadora da Intervenção

Descrição detalhada dos fatos que motivaram a intervenção, incluindo:

– Natureza do incidente crítico (rebelião, tentativa de fuga, desordem coletiva, etc.)

– Local exato da ação no estabelecimento

– Número aproximado de presos envolvidos

– Eventuais danos materiais ou ameaças

6. Descrição da Intervenção Realizada

– Tipo de operação realizada (contenção, contenção com força moderada, imobilização de indivíduos, etc.)

– Equipamentos utilizados para controlar o incidente crítico (gás lacrimogêneo, bastões, algemas, etc.)

– Medidas preventivas adotadas antes da intervenção

– Coordenação entre equipes e setores envolvidos

7. Consequências da Ação

– Houve confronto? (Sim / Não)

– Houve lesão corporal? (Sim / Não)

– Se sim, identificação das vítimas (presos e servidores), tipo de lesão e atendimento médico prestado:

– Houve necessidade de acionamento de suporte externo (SAMU, Polícia Militar, etc.)? (Sim / Não)

8. Imagens Captadas

– Número de câmeras utilizadas:

– Posicionamento dos dispositivos:

– Arquivo digital anexado integralmente (sem edição) via SEI sob protocolo nº

9. Assinatura do Chefe do Estabelecimento Penal

Nome: RS:

Cargo/Função: Chefe do Estabelecimento Penal

Assinatura: Data: / /

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Santos Andrade, DIRETOR GERAL DA POLICIA PENAL, em 03/09/2025, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0080828582 e o código CRC 437CEADF.