PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Processo 2022/00068362
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
EXAME CRIMINOLÓGICO – (243/2022-J) Sentenciado inserido no meio aberto – Instrução de recurso interposto pelo Ministério Público – Decreto-lei n° 237/70 – Incumbência do IMESC.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente oriundo do DEEX (página 02) no qual é questionada a atribuição para realização de exames criminológicos nos réus em liberdade. A consulta surgiu por conta de dúvida encaminhada por servidora da E. 3ª Vara das Execuções Criminais da Capital (página 03).
Foram colhidas as manifestações do IMESC (página 16) e da Secretaria da Administração Penitenciária (páginas 23/24).
Feito o breve relatório.
Passo ao parecer.
Respeitosamente, ressalvado eventual posicionamento diverso de Vossa Excelência, entendo que a atribuição para realização dos exames criminológicos nos sentenciados inseridos no meio aberto é do IMESC.
O Decreto-lei n° 237/70, que criou a autarquia “Instituto Oscar Freire – I.O.F.” – depois denominada “Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC” (Decreto nº 8.390/76) – ao prever as atribuições do Instituto deixa claro que a realização de exames e perícias requisitados por autoridades foi um dos pilares de criação da entidade:
“Artigo 2.º – Compete ao I.O.F.:
V – realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes.”
Os exames criminológicos são classificados como espécie do gênero exames de personalidade:
“O exame criminológico é uma espécie do gênero exame da personalidade e parte ‘do binômio delito-delinquente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia’” (Execução Penal, JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, Editora Atlas, 15ª edição, página 33).
Afora a relevante previsão legal, em 2021 foram editados dois Comunicados Conjuntos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto – Comunicados 1155/2021 e 1314/2021 (páginas 04 e 05/06).
O primeiro, é fato, dispõe que “as requisições de exames criminológicos das execuções criminais permanecem sendo realizadas junto à Secretaria da Administração Penitenciária” (item 06); o segundo, editado logo depois, estipula no item “réu solto” (itens 03 e 04) que “estão em andamento tratativas entre este Tribunal, o IMESC e a SAP para a definição do local em que serão realizadas as perícias criminais psiquiátricas, o que não obsta, entretanto, o envio das requisições, conforme parágrafo anterior, para que o IMESC possa realizar a triagem e agendar a perícia, comunicando à unidade judicial as respectivas datas e locais”.
A Secretaria da Administração Penitenciária pondera que sua incumbência é realizar exames criminológicos de acusados mantidos nas unidades prisionais, negando alcançar réus em liberdade (cf. página 23).
Depreende-se da manifestação da digna Autoridade Penitenciária que as tratativas apontadas no segundo Comunicado de 2021 não evoluíram para realização, pela SAP, dos exames criminológicos nos réus soltos, donde prepondera a orientação de que as requisições de exames criminológicos nesses casos serão endereçadas ao IMESC, providência amparada no Decreto-lei de criação da autarquia.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que as requisições de exames criminológicos referentes a sentenciados inseridos no meio aberto sejam direcionadas ao IMESC, encaminhando-se cópia do parecer e da r. decisão às dignas autoridades envolvidas.
Sub censura.
São Paulo, 25 de agosto de 2022.
ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 25 de agosto de 2022, faço estes autos conclusos ao Doutor FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Katia Carvalho, Chefe de Seção Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.
Proc. n° 2022/68362
Vistos.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, determino que as requisições de exames criminológicos referentes a sentenciados que cumprem pena no meio aberto sejam endereçadas ao IMESC.
Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao IMESC, à Secretaria da Administração Penitenciária e à MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente da Egrégia 3ª Vara das Execuções Criminais da Capital.
Cumprida a deliberação, arquivem-se os autos.
São Paulo, 25 de agosto de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica