DECRETO N° 69.348, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° – Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública.
Artigo 2° – O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública – CAESP tem as seguintes atribuições:
I – recomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas;
II – apoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública;
III – informar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 3° – O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário da Segurança Pública;
II – o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III – o Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV – o Controlador Geral do Estado;
V – o Procurador Geral do Estado;
VI – o Procurador-Geral de Justiça;
VII – o Defensor Público-Geral do Estado.
§1° – Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.
§ 2º – Poderão ser convidados a integrar o Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame.
§ 3º – O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário.
§ 4° – A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º – As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite