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Decreto – Nº 69.485_2025 – Altera o Decreto n.º 65.901 sobre diretrizes de sub-rogação de contratos de trabalho de entidades descentralizadas.
  |     Data da Publicação: 14/04/2025   |   Imprimir

DECRETO N° 69.485, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto n.º 65.901, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º – As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:”; (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3° A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção.”; (NR)

III – do artigo 4º:

a) o “caput”:

“Artigo 4º – Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3º, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação.”; (NR)

b) – o § 2º:

§ 2º – Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3º deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 5°:

“Artigo 5º – Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas.”; (NR)

V – o artigo 6°:

“Artigo 6º – Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5° deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)

VI – o artigo 7°:

“Artigo 7º – Ultimadas as providências previstas nos artigos 5º, 6º e 8º deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância.”; (NR)

VII – o artigo 8º:

“Artigo 8º – Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”. (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº65.901, de 3 de agosto de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I – ao artigo 5°, o parágrafo único:

“Parágrafo único A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação.”;

II – ao artigo 7º, o parágrafo único:

“Parágrafo único – O quadro especial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção.”

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Caio Mario Paes de Andrade